TJES - 5005071-30.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005071-30.2022.8.08.0000 REQUERENTE: VALDECIR CONCEICAO DE CERQUEIRA ADVOGADA DO REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA TABOADA GUIMARAES - OAB ES15250 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VALDECIR CONCEICAO DE CERQUEIRA apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (sic) (id. 4929015), em razão do ACÓRDÃO (id. 4226627) proferido pelo Egrégio Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas que, à unanimidade, concedeu a ordem no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para assegurar ao Requerente o recebimento de seu salário em razão da regularidade do Censo Anual apresentado, julgando prejudicado o Agravo Interno, e condenou a autoridade coatora ao ressarcimento das custas adiantadas pelo Requerente.
Aludido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECADASTRAMENTO DE SERVIDOR.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.
VALIDADE DA CNH.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - A despeito da aceitação pela própria jurisprudência pátria de suspensão de pagamento de servidor em casos de irregularidade no recadastramento/censo (STJ, RMS 67809), não havendo abusividade, por certo, na exigência de sua atualização anual, o mesmo não se pode afirmar em relação à exigência levada a efeito pela Administração para considerar regular o recadastramento efetivado pelo ora impetrante.
II - Seja com o fito de comprovação de identificação do servidor ou mesmo como requisito obrigatório para exercício do cargo que ocupa, concluiu-se irrazoável considerar inválida a CNH do impetrante para fins de regularidade de sua atualização cadastral/censo, eis que não se verificou nestes autos qualquer situação idônea a desconsiderar a validade, levada a efeito pela própria autoridade nacional de trânsito, da CNH do impetrante até a data de 31.07.2022.
III - Tendo o impetrante colacionado a comprovação de renovação de sua CNH antes mesmo do fim de sua validade (31.07.2022), cujo prazo se expira somente em 28.07.2032, entendeu-se não merecer acolhimento a argumentação da autoridade coatora de revogação da liminar e denegação da segurança “tendo em vista a perda da validade da CNH da parte impetrante em 31/07/2022”.
IV - Segurança concedida.
Agravo interno prejudicado. (TJES MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005071-30.2022.8.08.0000.
SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
RELATOR: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
JULGADO EM 08/02/2023) Ultimado o trânsito em julgado em 01/03/2023, consoante Certidão de id. 4713094, o Requerente apresentou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (sic) visando o recebimento da quantia de R$ 309,25 (trezentos e nove reais e vinte e cinco centavos), referente ao ressarcimento de custas iniciais por ele adiantadas, devidamente acrescida de atualização monetária, conforme planilha de id. 4929016.
Intimado para oferecer impugnação (id. 6409587), o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO noticiou “sua concordância com os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 4929016) e, portanto, não apresentará impugnação ao Cumprimento de Acórdão.” (id. 6483235).
Em seguida, esta Egrégia Vice-Presidência homologou a memória de cálculo de id. 4929016 apresentada pela Requerente, bem como determinou a expedição de ofício requisitório de pequeno valor (RPV). (id. 8489692) Após, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO informou que “já instaurou procedimento administrativo para pagamento do valor devido a(o) beneficiário(a) da Requisição de Pequeno Valor (RPV) de Id 9535345”. (id. 9770239) Instado a se manifestar sobre o recebimento do crédito exequendo (id. 11457661), o Requerente comunicou “o cumprimento da obrigação pelo Requerido”, requerendo ao final o arquivamento do feito (id. 12147562).
Nesse contexto, impõe-se trazer à colação o teor do artigo 924, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de extinção da Execução, verbatim: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o artigo 925, do Código de Processo Civil, prevê que: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Isto posto, com arrimo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os Autos.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
26/02/2025 13:03
Expedição de decisão.
-
26/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 11:31
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 14:00
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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10/02/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005071-30.2022.8.08.0000 REQUERENTE: VALDECIR CONCEICAO DE CERQUEIRA ADVOGADA DO REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA TABOADA GUIMARAES - OAB ES15250 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO VALDECIR CONCEICAO DE CERQUEIRA apresentou CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO (id. 4929015), cujo decisum proferido, à unanimidade, pelo Egrégio Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, concedeu a ordem no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para assegurar ao Requerente o recebimento de seu salário em razão da regularidade do Censo Anual apresentado.
Por meio da Petição de id. 9770239, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO informou ter instaurado procedimento administrativo para pagamento do valor devido ao Requerente.
Na espécie, em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo (www.sefaz.es.gov.br), verifica-se que o nome do Exequente consta na lista dos beneficiários que foram pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no período de 01/10/2024 a 30/10/2024.
Isto posto, intime-se o Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se recebeu o crédito exequendo, importando o silêncio na conclusão pelo cumprimento da obrigação.
Considerando a Petição de id. 10941380 protocolizada pelo Requerente, e o substabelecimento sem reservas colacionado aos autos (id. 10941382), devem as intimações processuais serem efetivadas exclusivamente em nome da Dra.
PATRICIA PEREIRA TABOADA, inscrita na OAB-ES sob o nº 15.250.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
03/02/2025 18:41
Expedição de intimação - diário.
-
03/02/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:32
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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16/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 17:15
Desentranhado o documento
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03/09/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 17:01
Recebido Ofício pela Central de Mandados para distribuição
-
03/09/2024 17:01
Remetido Ofício para Central de Mandados.
-
03/09/2024 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:31
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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28/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:04
Transitado em Julgado em 27/06/2024 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS (REQUERID
-
28/06/2024 01:12
Decorrido prazo de VALDECIR CONCEICAO DE CERQUEIRA em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 16:24
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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27/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 17:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
24/10/2023 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:15
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
-
07/06/2023 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/06/2023 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2023 18:01
Declarada incompetência
-
02/06/2023 13:45
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
01/06/2023 18:01
Processo Reativado
-
12/05/2023 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 2º Grupo Cível.
-
13/04/2023 14:56
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2023 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2023 17:53
Transitado em Julgado em 01/03/2023 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS (IMPETRAD
-
07/03/2023 14:05
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
01/03/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 14:22
Concedida a Segurança a VALDECIR CONCEICAO DE CERQUEIRA - CPF: *84.***.*57-31 (IMPETRANTE)
-
08/02/2023 16:30
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/02/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2022 18:29
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
26/10/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:10
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
30/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 01:14
Decorrido prazo de VALDECIR CONCEICAO DE CERQUEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:45
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
17/08/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS em 09/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 18:43
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
18/07/2022 18:43
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
18/07/2022 18:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/07/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2022 13:33
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
14/07/2022 17:42
Juntada de Petição de juntada de guia
-
13/07/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDECIR CONCEICAO DE CERQUEIRA - CPF: *84.***.*57-31 (IMPETRANTE).
-
11/07/2022 18:46
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
11/07/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:29
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
20/06/2022 18:29
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
-
20/06/2022 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/06/2022 13:40
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
18/06/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 15:10
Expedição de despacho.
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14/06/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 12:04
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
12/06/2022 12:04
Recebidos os autos
-
12/06/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
10/06/2022 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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