TJES - 5012388-66.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012388-66.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DE SAO PAULO INTERESSADO: BETANIA FELISBERTO ARRIVABENE, MARIA DA GLORIA FELISBERTO ARRIVABENE Advogados do(a) INTERESSADO: ANA LUCIA RECOLIANO DIAS TEDOLDI - ES14042, ROBERTA GUIMARAES AGUIAR - ES11554 Advogado do(a) INTERESSADO: VALESCA SANTOS DALLA BERNARDINA - ES19224 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme Sentença ID nº 70669387 e petição id 73062818. .
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
18/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 14/07/2025 para ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DE SAO PAULO - CNPJ: 60.***.***/0001-70 (INTERESSADO), BETANIA FELISBERTO ARRIVABENE - CPF: *13.***.*50-05 (INTERESSADO) e MARIA DA GLORIA FELISBERTO ARRIVABENE - CPF: 030
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16/07/2025 14:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:29
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FELISBERTO ARRIVABENE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:29
Decorrido prazo de BETANIA FELISBERTO ARRIVABENE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DE SAO PAULO em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Publicado Sentença - Carta em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012388-66.2024.8.08.0014 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DE SAO PAULO REQUERIDO: BETANIA FELISBERTO ARRIVABENE, MARIA DA GLORIA FELISBERTO ARRIVABENE Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LUCIA RECOLIANO DIAS TEDOLDI - ES14042, ROBERTA GUIMARAES AGUIAR - ES11554 Advogado do(a) REQUERIDO: VALESCA SANTOS DALLA BERNARDINA - ES19224 Sentença (servindo este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DE SAO PAULO em face de BETANIA FELISBERTO ARRIVABENE e MARIA DA GLORIA FELISBERTO ARRIVABENE.
Em sua peça vestibular, as autoras pugnam pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 9.724,89 (Nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), decorrente de despesas provenientes dos serviços de natureza educacionais prestados a Emanuel Arrivabene Engelhardt.
Despacho inicial - id 55831456.
Embargos Monitórios - id 62742695, suscitando gratuidade da justiça, aplicação do CDC e impugnando a aplicação da correção monetária e juros utilizada pela Embargada.
Impugnação aos embargos de id 64493070 refutando as alegações dos embargantes. É o relatório, DECIDO.
Da gratuidade da justiça Requer as Embargantes a concessão da gratuidade da justiça.
Conforme dito alhures, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a benesse da justiça gratuita não implica na isenção do pagamento das verbas acima mencionadas (art. 98, § 2º, CPC), mas, via de regra, enseja a suspensão da exigibilidade da obrigação até que a situação de miserabilidade seja alterada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual haverá sua extinção, caso não se verifique referida modificação, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Nesse contexto, a meu ver deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de veracidade que a declaração de hipossuficiência econômica possui, por força do art. 99, §3º, do CPC.
No caso em questão, não cuidaram as Embargantes de comprovarem a hipossuficiência de recurso alegada.
Razão pela qual, indefiro a concessão da gratuidade da justiça às Embargantes.
DO MÉRITO Em meu sentir, cuida-se de hipótese de julgamento antecipado, eis que a matéria discutida é unicamente de direito.
A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o CDC aos contratos educacionais.
Entretanto, o caso não implica em inversão do ônus da prova, tendo em vista que a ausência de hipossuficiência técnica das Embargantes na matéria discutida nos autos.
Pois bem.
As embargantes apresentam embargos à monitória sustentando que a correção monetária deve incidir apenas a partir do ajuizamento da ação e os juros desde a citação.
Neste sentido, sustentam: “Os cálculos apresentados pelos EMBARGADOS são indevidos pois consideram como marco inicial de correção a data expressa no documento cobrado nos autos, sendo devida somente a partir do ajuizamento da ação e com os juros a contar da citação.” Contudo, tal entendimento não prospera.
Em se tratando de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, como são as mensalidades escolares, aplicam-se os ditames do art. 397 do Código Civil.
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas cobranças de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a correção monetária e os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
EMBARGOS .
MORA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
DIES INTERPELLAT PRO HOMINE.
REGRA DO ART . 397, CAPUT, DO CC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 .
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do art. 397, caput, do CC - dies interpellat pro homine -, independentemente da espécie processual utilizada pelo credor, para cobrar o seu crédito. 2.
Em sendo o objeto da monitória títulos prescritos representando, cada um, obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a fluência dos juros de mora computa-se a partir da data do vencimento da dívida não adimplida, e não da citação .
Precedentes: EREsp 1.250.382/RS, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 2/4/2014, DJe de 8/4/2014 .3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1389717 SP 2013/0184822-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015) Neste sentido, não há que se falar em incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros simples a partir da efetiva citação no caso dos autos, por se tratar de contrato de mensalidade escolar que se enquadra perfeitamente nos ditames do artigo 397 do Código Civil.
Dispositivo Isto posto, com fulcro no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, constituo, de pleno direito, em título executivo judicial os documentos id 53543503.
Em face do princípio da sucumbência, condeno os requeridos/embargantes ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Prossiga-se a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil.
Promova a serventia a evolução da classe processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina, 10 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
12/06/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido de BETANIA FELISBERTO ARRIVABENE - CPF: *13.***.*50-05 (REQUERIDO) e MARIA DA GLORIA FELISBERTO ARRIVABENE - CPF: *30.***.*53-80 (REQUERIDO).
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07/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/02/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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23/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225012388-66.2024.8.08.0014 PROCESSO Nº 5012388-66.2024.8.08.0014 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DE SAO PAULO REQUERIDO: BETANIA FELISBERTO ARRIVABENE, MARIA DA GLORIA FELISBERTO ARRIVABENE Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LUCIA RECOLIANO DIAS TEDOLDI - ES14042, ROBERTA GUIMARAES AGUIAR - ES11554 Advogado do(a) REQUERIDO: VALESCA SANTOS DALLA BERNARDINA - ES19224 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 62742695 Colatina, ES 10 de fevereiro de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
10/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 15:59
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2024 15:59
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:29
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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