TJES - 5004479-15.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004479-15.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA MULTA TRIBUTÁRIA, NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto no âmbito de execução fiscal.
O Embargante alega omissão quanto a: (i) a natureza da multa tributária à luz dos temas n. 863 e 1.195 da repercussão geral do STF; (ii) a impossibilidade de comprovação do excesso na correção monetária da dívida sem a realização de perícia contábil; e (iii) a necessidade de sobrestamento do feito diante do tema 1.255 da repercussão geral do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à natureza da multa tributária, em relação aos temas n. 863 e 1.195 da repercussão geral do STF; (ii) examinar se há omissão sobre a necessidade de perícia contábil para apurar o excesso na correção monetária; (iii) avaliar a necessidade de sobrestamento do feito diante do tema 1.255 da repercussão geral do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo meio para rediscutir o mérito da decisão. 4.
Quanto à alegada omissão sobre o tema 1.255 da repercussão geral do STF, a questão não foi suscitada no agravo de instrumento e, ademais, referida tese ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo ordem de suspensão que alcance o caso em análise. 5.
Sobre a necessidade de perícia contábil, o acórdão embargado deixou claro que os índices de correção monetária e juros de mora estão previstos em lei e constam nas CDAs que aparelham a execução fiscal, prescindindo de dilação probatória.
Além disso, a matéria não foi oportunamente arguida no recurso antecedente, não havendo omissão a ser sanada. 6.
No tocante aos temas n. 863 e 1.195 da repercussão geral do STF, o acórdão abordou expressamente que o tema n. 863 aplica-se exclusivamente à multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, § 1º, da Lei n. 9.430/1996, inaplicável à hipótese em análise.
Quanto ao tema n. 1.195, a questão sequer foi oportunamente arguida e permanece pendente de julgamento pelo STF. 7.As alegações do Embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuficiente para caracterizar omissão ou outro vício apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão no acórdão que rejeita tese não oportunamente arguida no recurso antecedente ou que refute de forma explícita ou implícita os argumentos apresentados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 9.430/1996, art. 44, I, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 905685 AgR-Segundo, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 08.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1119129 RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.10.2022; TJES, AI 5003459-23.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, julgado em 31.10.2023. -
31/03/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2024 16:14
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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14/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2024 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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08/08/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 19:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2024 09:43
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2024 23:59.
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29/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 19:43
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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16/04/2024 19:43
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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