TJES - 5031309-10.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5031309-10.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFANO MOREIRA BASTOS MILBRATZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ajuizada por ESTÁFANO MOREIRA BASTOS MILBRATZ em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária..
No ID 66866858 o autor pugnou pela extinção da ação, por desistência. É o relatório.
DECIDO.
Denota-se dos autos que o AUTOR manifestou a desistência de sua pretensão, antes mesmo de ocorrida a citação.
Posto isso, presentes os requisitos legais, homologo a desistência da ação externada no ID nº 66866858 e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:05
Processo Inspecionado
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16/05/2025 16:05
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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12/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTEFANO MOREIRA BASTOS MILBRATZ em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5031309-10.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFANO MOREIRA BASTOS MILBRATZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 DESPACHO No ID nº 53851040, o patrono informa “que está enfrentando percalços para estabelecer contato com o autor”, o que o impede de cumprir o determinado no ID nº 52058957, motivo pelo qual requer a dilação de prazo.
Defiro o pedido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do despacho ID nº 52058957.
Com o transcurso do prazo sem manifestação adequada, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
01/04/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:02
Declarada incompetência
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18/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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