TJES - 5020915-45.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de EMERSON VIEIRA DE MATTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de EDNEI DE JESUS BOTELHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DJAMIR DE ALMEIDA E SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARIANO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES PINTO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5020915-45.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO LOPES PINTO, CARLOS EDUARDO MARIANO, DJAMIR DE ALMEIDA E SILVA, EDNEI DE JESUS BOTELHO, EMERSON VIEIRA DE MATTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CARLOS EDUARDO LOPES PINTO, CARLOS EDUARDO MARIANO, DJAMIR DE ALMEIDA E SILVA, EDNEI DE JESUS BOTELHO e EMERSON VIEIRA DE MATTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a execução do título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0003675-03.2000.8.08.0024, que transitou em julgado em 23/04/2014.
Em síntese, os exequentes pleiteiam o ressarcimento de valores pagos a título de juros e encargos bancários referentes ao empréstimo denominado "crédito rotativo", contratado junto ao BANESTES S/A durante o período em que houve atraso no pagamento de suas remunerações.
Por decisão anterior, já foi extinto o processo em relação ao exequente CARLOS EDUARDO MARIANO, por falta de interesse processual, considerando que este integrou acordo coletivo nos autos da ação principal e não se manifestou quando intimado para esclarecer seu interesse no prosseguimento.
O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente: (i) a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça aos exequentes e (ii) a prescrição da pretensão executória.
No mérito, alegou: (iii) a ausência de extratos bancários necessários para verificação dos cálculos e (iv) a existência de valores já ressarcidos aos exequentes.
Intimados para se manifestarem acerca da impugnação apresentada pelo executado, os exequentes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da justiça O Estado impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos exequentes, sob o fundamento de que estes possuem renda mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC.
Para a pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, conforme o §3º do art. 99 do CPC, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência.
Embora o Estado tenha comprovado que os exequentes são servidores públicos estaduais (policiais militares) com remuneração líquida superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), entendo que a mera comprovação de rendimentos não é suficiente para afastar a concessão do benefício, sendo necessário avaliar o contexto completo da situação financeira dos requerentes.
No caso dos autos, os exequentes alegaram que sua situação econômica não permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, e essa alegação goza de presunção legal de veracidade.
Ademais, cumpre ressaltar que o conceito de necessitado para fins de concessão da gratuidade da justiça não se limita àquele que se encontra em estado de miserabilidade, mas abrange também aquele que, em razão de condições pessoais ou obrigações financeiras, não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim, diante da alegação de insuficiência de recursos, da presunção legal de veracidade que a recobre e da ausência de elementos concretos que demonstrem a capacidade dos exequentes de arcarem com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça concedido aos exequentes.
Da prescrição da pretensão executória O Estado suscitou a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 23/04/2014, tendo o presente cumprimento de sentença sido ajuizado apenas em 29/06/2022, após o decurso do prazo prescricional quinquenal.
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
No mesmo sentido, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema 880, firmou entendimento no sentido de que "a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada", sendo que "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
No caso dos autos, o título executivo transitou em julgado em 23/04/2014, conforme certidão constante nos autos da ação originária.
O presente cumprimento de sentença, por sua vez, foi ajuizado apenas em 29/06/2022, quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Embora os exequentes aleguem que não puderam promover a liquidação do julgado por não terem obtido os extratos bancários do período de 1996 a 2000 junto ao Banestes, certo é que tal circunstância não tem o condão de suspender o prazo prescricional, conforme expressa disposição do art. 5º do Decreto nº 20.910/32: "Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação".
Ademais, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema 880, a pendência de apresentação de documentos para a elaboração dos cálculos não impede o curso do prazo prescricional, ainda que a responsabilidade pela juntada seja do ente público devedor.
Portanto, tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva (23/04/2014) e o ajuizamento do presente cumprimento (29/06/2022), forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Ante o exposto: 1.
REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado do Espírito Santo e DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça em favor dos exequentes; 2.
ACOLHO a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado do Espírito Santo e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
01/04/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 23:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de EMERSON VIEIRA DE MATTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES PINTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de EDNEI DE JESUS BOTELHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de DJAMIR DE ALMEIDA E SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARIANO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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22/03/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 06:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES PINTO em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES PINTO em 08/05/2023 23:59.
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28/03/2023 09:41
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 16:41
Processo Inspecionado
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16/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/01/2023 16:23
Decisão proferida
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09/08/2022 14:00
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2022 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2022 16:24
Decisão proferida
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04/08/2022 16:24
Processo Inspecionado
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29/07/2022 21:09
Conclusos para decisão
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29/07/2022 21:09
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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