TJES - 5000370-15.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:08
Juntada de Decisão
-
25/06/2025 15:06
Processo Desarquivado
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24/05/2025 18:12
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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24/05/2025 18:10
Juntada de Ofício
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14/05/2025 22:31
Juntada de Ofício
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06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS JORGE em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000370-15.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS JORGE REQUERIDO: FACULDADE DE FILOSOFIA,CIENCIAS E LETRAS DE ALEGRE Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA JORGE MONTEIRO CAETANO BATISTA - MG154782 DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação originariamente ajuizada na Justiça do Trabalho sob o nº 0000934-48.2023.5.17.0132, proposta por MARIA DAS GRAÇAS JORGE em face da FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE ALEGRE (FAFIA), autarquia municipal, e do MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
Na referida ação, a Reclamante alegou vínculo celetista com a autarquia e pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas, além da responsabilização subsidiária do Município.
Contudo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, Posto Avançado de Alegre/ES, declarou-se incompetente para o julgamento da demanda, sob o fundamento de que a relação jurídica detida pela autora com os réus tem natureza jurídico-administrativa.
O acórdão proferido no âmbito da Justiça do Trabalho confirmou a incompetência da Justiça Especializada.
Em cumprimento à decisão que determinou o ajuizamento da ação na Justiça Comum, a parte autora protocolizou a mesma ação nesta Vara Cível, originando o presente feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a definição de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum Estadual vem sendo objeto de evolução jurisprudencial significativa, especialmente após a Emenda Constitucional nº 45/2004.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 128.8440 (Tema 1143 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", reconhecendo a prevalência da competência da Justiça Comum em demandas que envolvam aspectos administrativos de servidores celetistas contratados por entes públicos.
Entretanto, no caso em apreço, a controvérsia envolve o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas, tais como diferenças salariais e reflexos contratuais, decorrentes de alegada relação de emprego celetista entre a Requerente e a autarquia municipal FAFIA.
Ressalte-se que o vínculo descrito na inicial, mesmo diante da natureza pública da entidade, remete a relação de trabalho regida pela CLT.
Trata-se, portanto, de situação que ainda encontra respaldo na competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado no Tema 853 do STF.
Assim, considerando que o Juízo Trabalhista declarou-se incompetente e que este Juízo também entende não possuir competência para o exame da matéria, forma-se o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 66 do CPC.
III – DISPOSITIVO À luz do exposto, em relevo a tais considerações, nos termos dos arts. 66, inc.
II, e 951, ambos do CPC, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d da CF/88).
Para tanto, com base no art. 953, do CPC, determino que se expeça ofício ao Exmº Sr.
Presidente daquele Tribunal, instruindo-o com cópias dos autos, bem como da presente decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:49
Suscitado Conflito de Competência
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11/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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