TJES - 5001359-72.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001359-72.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogados do(a) REQUERENTE: IRIS GARCIA NETTO VIEIRA - RJ209451, MARCIO DE AZEVEDO FERNANDES - RJ126059 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANDERSON SILVA DOS SANTOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., alegando o autor que adquiriu passagens aéreas promocionais para viagem com destino a Fortaleza, no valor de R$ 660,75, contudo, teve sua viagem cancelada pela requerida, sem aviso prévio, e sem restituição do valor pago, sendo apenas incluído como credor em lista divulgada em processo de recuperação judicial.
A parte requerida apresentou contestação em ID 62031373, sustentando, em síntese, que o cancelamento decorreu de força maior, em virtude da inviabilidade econômica da linha PROMO, e da superveniência de fatores de mercado imprevisíveis.
Argumenta ainda que está em curso processo de recuperação judicial, o que ensejaria a suspensão do presente feito.
O autor apresentou réplica em ID 63595916, impugnando as preliminares de suspensão com base no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, bem como reafirmando a falha na prestação do serviço, inclusive com fundamento na teoria do risco do negócio. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares de suspensão do feito suscitadas pela requerida.
Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais, inclusive no julgado tomado como paradigma, a recuperação judicial não suspende ações em fase de conhecimento, mas apenas aquelas em fase executiva, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005.
Quanto à alegação de existência de ação coletiva em curso, tampouco há que se falar em suspensão obrigatória, pois trata-se de direito individual homogêneo, divisível e de titularidade do consumidor, que pode optar por postular sua pretensão individualmente, consoante reiterada jurisprudência do STJ (Tema 589).
II.II - DO MÉRITO Caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
A parte requerida não logrou êxito em comprovar excludente de responsabilidade.
Muito pelo contrário, admitiu o inadimplemento contratual decorrente do cancelamento unilateral de serviços adquiridos pelo autor, sem aviso prévio ou reembolso imediato, limitando-se à inclusão em processo de recuperação judicial - fato que, por si, não elide o dever de reparar os danos causados ao consumidor.
A frustração de viagem planejada com antecedência, em razão da ausência de prestação do serviço contratado, constitui falha grave na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, ensejando reparação por danos morais.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I) Condenar a requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. a restituir ao autor o valor de R$ 660,75, a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; II) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 10:07
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 10:26
Julgado procedente o pedido de ANDERSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*00-43 (REQUERENTE).
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17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001359-72.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogados do(a) REQUERENTE: IRIS GARCIA NETTO VIEIRA - RJ209451, MARCIO DE AZEVEDO FERNANDES - RJ126059 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO Visto em Inspeção 2025.
Ante tudo que consta nos autos, deve ser verificada efetiva pertinência da produção de outras provas, além daquelas já existentes no caderno processual.
Somente então será possível pontuar a necessidade de se produzir outras provas, ou se é o caso de proferir julgamento imediato do processo (CPC, art. 355, inciso I).
Diante do exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, assegurando não só o Devido Processo Legal, mas também a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII): A) INTIMEM-SE sucessivamente o autor e o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam eventualmente produzir, fundamentando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento, na linha do atual entendimento jurisprudencial acerca do tema (ex.: STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015).
B) após, CONCLUSOS para as providências cabíveis.
DILIGENCIE-SE.
VARGEM ALTA-ES, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:13
Processo Inspecionado
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10/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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