TJES - 5004377-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LESLYE VELOSO SILVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de KARINA NASCIMENTO CASAGRANDE SILVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 08:59
Prejudicado o recurso
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29/04/2025 14:24
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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29/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004377-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA NASCIMENTO CASAGRANDE AGRAVADO: KARINA NASCIMENTO CASAGRANDE SILVEIRA, LESLYE VELOSO SILVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FONTAINHA FERREIRA - MG198679 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARINA NASCIMENTO CASAGRANDE, eis que irresignada com a decisão proferida pelo juízo singular no bojo da demanda de Produção Antecipada de Prova manejada em desfavor de KARINA NASCIMENTO CASAGRANDE e LESLYE VELOSO SILVEIRA, na qual declarou-se a incompetência do Juízo para processar a demanda com a consequente determinação de remessa dos autos para a Comarca de Itarana/ES.
Em suas razões o agravante aduz que o Juízo a quo não se pronunciou acerca de seu pleito de assistência judiciária gratuita, pugnando então por sua concessão.
Aduz, ainda, que “a declinação para Itarana/ES é insustentável, pois contraria normas legais e precedentes vinculantes”, pugnando pela manutenção da competência em Vitória/ES, foro eleito pelas partes em contrato entabulado.
Subsidiariamente, requer a fixação de competência na Comarca de Cariacica, eis que “A escolha arbitrária de Itarana, sem análise e desprovida de fundamento, em detrimento de Cariacica, fere a lógica do art. 381, §2º da Lei 13.105/2015, do CPC, e os princípios da eficiência (art. 8º, da Lei 13.105/2015, o CPC) e da razoabilidade”.
Prescrevem os artigos 995, no seu parágrafo único e o 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento.
Para acolhimento da pretensão, necessário se faz a presença da probabilidade de êxito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, sopesando os argumentos tecidos pelo agravante no seu intento recursal pondo em relevo a documentação que segue acostada a este recurso, observo que o caso em tela é hipótese de excetuar o trivial efeito devolutivo que é conferido ao recurso em apreço.
Quanto à gratuidade de justiça perseguida, adianto que segundo se depreende da leitura do artigo 99, §2º do diploma processual vigente, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Além disso, sobre o tema, leciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça que "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp n° 1.196.941/SP).
Dito de outro modo, “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos" (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2021)” (EDcl no REsp 1513402/RS, publicado em 25/03/2021).
Nesta senda, os documentos acostados e submetidos à apreciação do juízo primevo, a meu ver, não infirmam tal presunção relativa, sendo certo, inclusive, que a própria declaração de imposto de renda colacionada acaba por corroborar a declaração de hipossuficiência acostada, até mesmo porque dela se extrai a percepção de renda mensal inferior a dois salários mínimos.
Sendo assim, defiro a gratuidade perseguida, obstando que, por ora, seja exigida da parte recorrente a quitação, em primeiro grau de jurisdição, das custas iniciais.
Com relação à competência em debate, de igual modo, entendo merecer amparo o pleito de efeito suspensivo ao recurso.
Digo isto porque em que pese a possibilidade prevista no § 2º do art. 381, do CPC, no sentido de que a produção antecipada de prova possa ser ajuizada tanto no foro onde esta deva ser produzida ou no foro de domicílio do réu, o magistrado primevo determinou a remessa dos autos para a Comarca onde os réus são domiciliados sem apresentar a motivação de afastamento do local de produção da prova para tanto, que in casu é exclusivamente testemunhal.
A meu ver, o pretenso declínio de competência para o foro de Cariacica/ES se coaduna de forma mais razoável com o ordenamento jurídico pátrio, na medida em que a produção antecipada de prova, na hipótese, se limita a depoimento de testemunhas com domicílio em Cariacica/ES.
Diante de tal cenário, neste momento inicial, DEFIRO o pedido em exame, recepcionando o presente recurso no duplo efeito, de modo a suspender os efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se ao juiz da causa.
Intime-se o agravado para ciência e cumprimento do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se a empresa agravante para ciência desta decisão.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
28/03/2025 18:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/03/2025 18:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/03/2025 18:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2025 13:17
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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26/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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