TJES - 5016769-49.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:23
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016769-49.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJALMA BARBOSA DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSEANE CONDE MACHADO - ES38260 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Djalma Barbosa de Souza Júnior em face do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES e Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP, sob os seguintes fundamentos: i) inscreveu-se para o concurso público para provimento efetivo e constituição de cadastro de reserva do cargo de agente socioeducativo do IASES, regido pelo edital 01/2022; ii) foi aprovado nas fases teóricas, sendo convocado para realização do teste de aptidão física, contudo, foi considerado inapto no teste de corrida da prova física por, supostamente, não ter finalizado o percurso de seis voltas e realizado a prova no tempo de 12 minutos e 45 segundos; iii) alguns candidatos foram alertados sobre a sexta volta, outros não, o que fere o princípio da isonomia e as regras do edital, por conceder tratamento privilegiado a alguns dos candidatos; iv) alguns candidatos eram avisados pela equipe da banca que faltava uma volta a ser percorrida, enquanto outros candidatos tinham que fazer a própria contagem das suas voltas, demonstrando que houve informações privilegiadas a alguns candidatos em detrimento de outros; v) recorreu administrativa, contudo, seu recurso foi indeferido com argumentação genérica; vi) a banca negou o acesso às imagens da prova, limitando seu direito de defesa; vii) foi submetido a TAF em 2016 para ingressar no quadro de agente socioeducativo, de forma temporária, e foi considerado apto, cuja prova foi realizada da forma devida, ao contrário do certame objeto desta demanda; viii) antes da aplicação do TAF houve mudança no cronograma sem especificação em edital, sobrecarregando a aplicação da prova, a qual ocorreu de forma desorganizada e com excesso de candidatos; ix) não havia profissionais suficientes para trabalhar no local, contando com apenas uma ambulância para atendimento de quem se acidentasse; x) na hora da aplicação da prova de corrida, os candidatos foram informados de que deveriam iniciar o teste de corrida em fila indiana, sem indicação de tal previsão no edital; xi) o tempo de cada candidato era calculado por meio de um chip, que foram instalados para detectar o horário de cada participante, e em decorrência disso, parte do percurso estava com um carpete no chão, cobrindo uma fiação para efetivação do chip, causando instabilidade e acarretando em ilegalidade na aplicação da corrida xii) a pista estava em péssimas condições e sem demarcação, além de possuir metragem superior a distância prevista no edital, em clara violação aos princípios que norteiam a administração pública, sobretudo a legalidade e razoabilidade; xiii) a pista onde foi realizado o exame não possui apenas 400 (quatrocentos metros), sendo o trajeto a ser percorrido maior do que o previsto no edital; xiv) realizou 06 (seis) voltas, totalizando como percurso total, aproximadamente, 2.424 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro) metros, o que ultrapassa cerca de 24 (vinte e quatro) metros do mínimo definido no edital; xv) não se mostra razoável a necessidade de realização de TAF para o cargo pretendido, de natureza pedagógica.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja reinserido no certame e participe das demais etapas, como a avaliação psicológica, até o julgamento final da demanda.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência pleiteada, com a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto no teste de corrida, com sua convocação para as demais fases do concurso.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID 27747718).
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Foi indeferida a tutela de urgência e, no mesmo ato determinada a intimação do autor para apresentar emenda à petição inicial, retificando o polo passivo, com a exclusão do Estado do Espírito Santo, corrigindo o valor da causa e, ainda, comprovar a hipossuficiência alegada (ID 7773456).
Em seguida, o autor apresentou emenda à petição inicial ao ID 29352262 e, posteriormente, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 29352674).
Após, foi admitida a emenda à petição inicial apresentada e, na oportunidade, indeferido o pedido de reconsideração e concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça (ID Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça, admitida a emenda à petição e, ainda, indeferido o pedido de reconsideração (ID 28946913).
Devidamente citado (ID 31634382), o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES ofertou contestação sustentando, em resumo, que: a) o autor não impugnou qualquer das cláusulas do edital quando se inscreveu no certame, aderindo a todas suas regras; b) permitir nova aplicação do TAF configura ofensa à isonomia entre os demais candidatos; c) a desclassificação do autor ocorreu nos exatos termos do edital em cumprimento a vinculação ao edital; d) o autor não completou o percurso da prova dentro do tempo exigido pelo edital de 12 minutos, excedendo o tempo estabelecido no edital, o que justifica sua inaptidão nos termos do edital, pelo princípio da vinculação; e) não houve situação de ilegalidade no certame que autorize a reinserção do autor ou sua submissão a novo teste físico (ID 31760620).
Em seguida, o Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP apresentou sua defesa alegando que: a) o autor não demonstrou os requisitos autorizadores a concessão de tutela de urgência; b) o edital previu a não disponibilização das imagens da prova aos candidatos em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados; c) o autor anuiu com os termos do edital quando de sua inscrição, não tendo ofertado impugnação ao edital, estando vinculado às suas regras; d) o cronograma não estabeleceu os dias que seriam realizadas as etapas, apenas uma previsão de que seria utilizado entre aqueles dias, para que o candidato pudesse se preparar para fazer a prova naquele período; e) os candidatos foram convocados por ordem de classificação da prova objetiva dentro do limite estipulado no edital; f) a fila indiana foi uma mera formalidade para se manter a organização antes da autorização de início; g) o Teste de Avaliação Física aplicado possui alto nível de modernidade; h) independente do horário que o candidato realizou a prova, obrigatoriamente, deveria estar no horário determinado no local de aplicação dos testes, e aguardar seu momento de execução da prova, que seria feito na ordem da classificação da prova objetiva e redação, conforme previsto em edital; i) a pretensão do autor em ser submetido a novo TAF configura ofensa ao princípio da igualdade, tendo em vista que os demais participantes realizaram o teste de corrida em condições idênticas às do autor e foram submetidos aos mesmos critérios de avaliação, de maneira que, a alegação de irregularidade na pista, bem como as demais alegações, por si só, não tem condão de submetê-lo a critérios diferenciados dos demais; j) o autor não realizou o percurso de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros no tempo de 12 segundos, tendo percorrido a distância em 12 minutos e 45 segundos, revelando que não logrou êxito em finalizar a prova do teste aptidão física de corrida no tempo previsto no Edital, não havendo que se falar em revisão do ato administrativo; k) atendeu as exigências legais ao estabelecer as regras e os critérios do TAF e eliminou o autor com fundamento no princípio da vinculação ao edital, cuja observância é obrigatória e recíproca, em respeito aos princípios constitucionais (ID 32863204).
Sobre as defesas, o autor manifestou-se em réplica (ID 34627978).
Por fim, instados a manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID 47592584), o IASES comunicou não ter provas a produzir (ID 49378576), o autor alegou a suficiência das provas já produzidas, pugnando pela juntada de vídeos da prova pelos réus (ID 49715078), ao passo que o IDCAP quedou-se inerte (ID 55630361). É o relatório.
Estou a julgar antecipadamente, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, embora o autor tenha requerido a juntada de vídeos da prova (ID 49715078), consta no caderno processual imagens do local da prova no dia da avaliação, bem do teste realizado pelo demandante, cuja juntada se deu não só pelos réus (ID 31762416; ID 32865663), como pelo próprio autor (ID 27747750), de modo que desnecessária a exibição de novas filmagens do local da prova, para o deslinde da causa quando há imagem do local e da preparação da prova física a que foi submetido o autor.
Nesse sentido, confira-se: “[...].
Afasta-se a tese de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo.
Bem por isso, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que de modo devidamente motivado, nos termos do art. 371 do CPC/2015 (STJ, AgInt no AREsp 871.129/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J 23/06/2016, DJ 30/06/2016).
Nesse contexto, forçoso convir que não houve o alegado prejuízo processual ante a não produção da produção de prova pericial.
Qualquer concorrente inscrito em concurso público deve ser avaliado de conformidade com os critérios universais de avaliação estabelecidos pela banca examinadora e sob os mesmos parâmetros avaliativos usados e destinados a todos os candidatos, e não de forma particularizada, o que resulta na constatação de que, em sede de ação que tem como objeto infirmar a eliminação do concorrente na fase de avaliação psicológica, afigura-se inviável a submissão do eliminado a exame pericial destinado a apurar sua aptidão para o exercício do cargo almejado, tornando legítima e legal o indeferimento da dilação probatória que reclamara com aquele desiderato. [...] 9.
Recurso de apelação conhecido e improvido, com a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.(TJES, Apl. 024190128983, Rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª C.C., j. 31.5.2022, Dj 14.6.2022) Considerando que o conjunto probatório se mostra hábil à formação do convencimento e consequentemente ao julgamento da lide e que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) (STJ, AgInt na PET na AR: 5867/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 9.10.2019, 1ª S., DJe 4.11.2019), indefiro a juntada de novas imagens do local da prova.
Não havendo demais questões prévias pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito.
Cinge-se a quaestio iuris em perquirir a (i)legalidade do ato que considerou o autor inapto no teste de aptidão física do concurso público do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, para admissão de agente socioeducativo, a ensejar sua permanência no certame para prosseguir nas demais etapas.
Conforme relatado, o autor alega a ocorrência de diversas irregularidades na prova física que prejudicaram seu desempenho e ensejaram sua eliminação, como a pista de corrida em más condições e com erro de metragem.
Os réus, por sua vez, defenderam a legalidade do certame, que pautou-se nas regras previamente estabelecidas no edital, ao qual o autor não ofereceu impugnação, vinculando-se aos seus termos ao se inscrever no concurso e, ainda, a isonomia do certame tendo em vista que todos os candidatos foram submetidos as mesmas condições, havendo aprovação de mais de quinhentos candidatos.
Asseveraram, assim, a violação do princípio da isonomia na aplicação de novo teste ao autor sem haver nenhuma ilegalidade na prova.
Dentre os princípios que regem o concurso público destaca-se o princípio da vinculação ao edital, que significa a obrigatoriedade da Administração Pública e dos candidatos se submeterem às regras insertas no edital, o qual rege todos os atos do concurso público1.
No âmbito deste Estado, a Lei Complementar n.º 706, de 27 de agosto de 2013, expressamente determina o exame de aptidão física como fase de caráter obrigatório e eliminatório ao cargo de agente socioeducativo, confira-se: Art. 9º O ingresso no quadro de servidores do IASES ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. § 1º O concurso, a que se refere o caput deste artigo, será realizado em fases, conforme previsto nos incisos a seguir: I - fase I - prova escrita, de conhecimentos gerais e específicos; II - fase II – exame de aptidão física; III - fase III - avaliação psicológica; IV – fase IV – investigação social; V – fase V – curso básico de formação. § 2º As fases II e V aplicam-se, exclusivamente, aos candidatos à carreira de Agente Socioeducativo. § 3º A fase I terá caráter classificatório e eliminatório e as demais possuirão caráter eliminatório. § 4º Somente participarão do curso básico de formação os candidatos ao cargo de Agente Socioeducativo aprovados na prova escrita, em número equivalente ao previsto no edital, e que não tenham sido eliminados nas fases a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo.
Nesse sentido, é o Edital de Abertura nº 001/2022, que tornou pública as regras do Concurso Público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES, confira-se: “14.1.
O TAF (Teste de Avaliação Física) será realizado na Grande Vitória com local e horário a serem determinados em edital próprio, a ser publicado no site www.idcap.org.br. [...] 14.6.1.
Todos os testes terão caráter eliminatório.
O candidato considerado inapto em qualquer dos testes que compõem a prova de avaliação física, não poderá prosseguir nos demais, estando eliminado do concurso.” (ID 27748263; ID 32863243 – fl. 22).
Assim, a previsão editalícia quanto à necessidade do teste de aptidão física como caráter obrigatório e eliminatório ao certame objeto da lide encontra-se pautada em expressa previsão legal, sendo entendimento da Corte Superior de que “é legítima a submissão do candidato a teste de aptidão física, em concurso público, quando a realização do exame está prevista em lei e no edital do certame” (STJ, AgInt no RMS n. 44.559/MA, Rel.
Min.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª T., j. 4.12.2018, Dje 5.2.2019).
Depreende-se do edital a expressa previsão quanto a eliminação do candidato considerado inapto no exame físico por não atingir as referências mínimas em qualquer dos exercícios que compõe o TAF, não sendo permitida realização de segunda chamada para o teste físico, a execução dos exercícios por mais de uma vez ou a repetição do TAF por erro ou ausência de condições físicas do candidato.
In casu, o autor foi eliminado do certame por não ter percorrido a distância mínima, no circuito previamente demarcado, no tempo de 12 minutos, tendo em vista que seu tempo de realização da prova totalizou 0h12’45,083, ou seja, acima do limite estipulado no edital, conforme resposta de seu recurso administrativo (ID 27748279; ID 31762240; ID 32863240).
Nesse particular, a regra editalícia determina que os candidatos do sexo masculino seriam considerados aptos se percorressem distância igual ou superior as 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros), no tempo máximo de 12 (doze) minutos, conforme itens 14.39.3.3 e 14.39.3.4 (ID 27748263; ID 32863243).
O autor alega a ocorrência de diversas ilegalidades durante a prova que teriam ensejado sua inaptidão, apontando como causa de sua desclassificação o erro na metragem da pista, cujo tamanho não corresponderia ao estabelecido no edital, sendo em tamanho muito superior, alteração no cronograma da prova, más condições da pista.
Contudo, o teste de aptidão foi realizado nos exatos termos do edital desde a convocação até a efetiva aplicação.
No tocante a alteração no cronograma da prova que teria ensejado aumento de candidatos, o edital expressamente previu a possibilidade de alterações em seu cronograma com a devida publicação no site para conhecimento dos candidatos, tal como ocorreu na hipótese.
Confiram-se as regras editalícias: 1.5.
Os itens deste edital, inclusive o “Cronograma - Anexo I'', poderão sofrer eventuais alterações ou atualizações enquanto não consumada a providência ou o evento que lhes disser respeito, circunstância que será publicada no site do IDCAP (www.idcap.org.br), por meio de retificação do edital ou aviso. […] 1.7.
Todas as fases deste concurso público poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, útil ou não, com a prévia convocação dos candidatos.
Não haverá segunda chamada para realização das fases.
O não comparecimento na data e horário estabelecidos implicará na eliminação automática do candidato. […] 1.9. É de exclusiva responsabilidade do candidato o acompanhamento de todas as publicações relativas a este concurso público, no site www.idcap.org.br, não podendo por essas, a qualquer tempo ou esfera, alegar desconhecimento. (ID 27748263; ID 32863243) Assim, o autor previamente teve conhecimento da possibilidade de alteração no cronograma da prova, a qual poderia ser realizada em qualquer dia da semana, útil ou não, possibilitando a preparação para o exame de acordo com o cronograma publicado pelo certame, sendo que o número de candidatos correspondeu ao número de aprovados na etapa anterior, como previsto no edital, não havendo ilegalidade em eventual alteração expressa e previamente estabelecida no edital.
Outrossim, há expressa possibilidade prevista no edital de os candidatos levarem alimentos e água para o seu consumo (item 14.5 – fl. 22) justamente por se tratar de teste físico cujo desgaste natural do corpo é esperado e, ainda, por ser realizada em local aberto, permitir a hidratação do candidato quanto a exposição ao sol.
Relativamente à ilegalidade na distância percorrida por suposta dimensão da pista maior do que previsto no edital e, ainda, o posicionamento dos candidatos em fila indiana, as imagens trazidas tanto pelo autor quanto pelos réus demonstram o contrário da narrativa autoral E isso porque, nos vídeos acostados pelos réus (ID 31762416; ID 32865663) verifica-se a existência de poucos candidatos na prova do sexo masculino, o cronômetro zerado durante o período em que os candidatos recebiam as orientações por parte do fiscal/profissional, cuja contagem iniciou-se no momento da corrida e, ainda, a regularidade da pista na qual foi realizada a prova.
Extrai-se das imagens, ainda, que a fila indiana alegada pelo autor revela a ordem de classificação dos candidatos, não havendo nenhum obstáculo ou prejuízo aos candidatos durante todo o percurso, cuja velocidade na execução da prova dependida do desempenho individual de cada candidato.
Ressalte-se que o vídeo e imagens acostadas pelo autor (ID 27747750) dão conta da prova de corrida do sexo feminino, a qual não se mostra hábil a demonstrar suas alegações, tendo em vista a diferença quanto ao percurso e tempo de prova a cada gênero.
Cumpre salientar que mesmo no vídeo da prova feminina, não se vislumbra qualquer irregularidade na pista ou más condições que tenham impedido a realização da prova.
Nesse contexto, as imagens trazidas demonstram que a prova foi realizada em pista de atletismo, em boas condições de conservação, não havendo elevado número de candidatos, em atenção as exigências editalícias dos itens 14.39.3.1. (pista de atletismo) e 14.39.3.2. (piso poderá ser de qualquer tipo).
Nesse particular, as imagens de satélite trazidas pelo segundo réu, extraídas do Google Maps, corroboram a boas condições de conservação da pista, cuja distância total da pista corresponde a 400,00 m (quatrocentos metros), conforme ID 32865670, comprovando que a metragem prevista no edital corresponde ao real do tamanho da pista, de modo que não há ilegalidade na distância percorrida por suposta dimensão da pista maior do que previsto no edital.
Cumpre salientar que para a aplicação da prova, os réus utilizaram a Pista de Atletismo da EAMES – Escola de Aprendizes de Marinheiros/ES, cuja metragem e distância inserida nas imagens de satélites decorrem de informação do próprio Corpo da Marinha, o que por si só, afasta a alegação do autor quanto a metragem diametralmente maior do que a informada pelo edital.
Diante disso, verifica-se que a prova de corrida se deu segundo os critérios estabelecidos no edital, não havendo ilegalidades nas regras editalícias, as quais foram estritamente observadas pela banca examinadora e demais candidatos, em atenção ao princípio da vinculação.
A corroborar o até aqui exposto, colaciono as seguintes ementas de julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
TEMPO EXTRAPOLADO.
INAPTIDÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO CORRETA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
As condições da ação são aferidas conforme teoria da asserção, “segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória” (STJ, AgRg no AREsp nº 775.463/RJ DJe de 22/06/2017), de modo que, verificadas imputações ao ente estadual, não há como acolher a tese de sua ilegitimidade passiva. 2.
Por sua vez, ainda que o ato administrativo goze de presunção relativa de veracidade e legalidade, cabe àquele que o impugna fazer prova dos elementos aptos a desconstitui-lo, o que não se vislumbra na oportunidade. 3.
A justificativa de eliminação do candidato vai ao encontro das determinações do edital, uma vez que o recorrido não logrou êxito em percorrer 2.400 (dois mil e quatrocentos metros) em 12 (doze) segundos, tendo ele ultrapassado o tempo em 36 (trinta e seis) segundos. 4.
Como se sabe, em virtude do Princípio da Vinculação ao Edital e do Princípio da Legalidade, o edital de concurso público configura-se como verdadeira lei do certame que regulamenta, de modo que suas regras vinculam a Administração Pública e os candidatos.
Desta forma, a inobservância de determinação editalícia por parte de candidato acarreta sua eliminação. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AI n.º 5009537-33.2023.8.08.0000, Rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª C.C., j. 2.7.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, CPC.
PRESENÇA DE RAZOABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DA DEMORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cingem-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada e deferida pelo juízo de origem.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
Compulsando os autos, entendo haver a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, tendo em vista a juntada de fotos e documentos que indicam inobservância ao edital quando da aplicação da prova de corrida em teste de aptidão física. 3.
Isso porque, apesar da desclassificação do agravado no referido teste, por ter executado o percurso de 06 (seis) voltas de 400m, totalizando 2.400m, em tempo que excedeu os 12min previsto no edital (12min29s), há nos autos elementos que indicam que a respectiva pista possui metragem superior a 400m.
Além disso, existem outras teses da aplicação do aludido teste em desacordo com as regras do edital que somente podem ser confirmadas ou afastadas com a juntada da sua respectiva gravação ou por meio de dilação probatória, como a inobservância de uniformidade do material do piso durante todo o percurso, conforme apontado em fotografia juntada aos autos. 4. É imperioso destacar que na presente cognição não se exige prova cabal das teses veiculadas na inicial, mas tão somente inícios de prova capazes de configurar a possibilidade do direito alegado, como no presente caso. 5.
Soma-se a isso o fato de que nas razões apresentadas não houve impugnação específica quanto a tais argumentos, mas tão somente teses genéricas (vinculação às regras do edital, separação dos poderes, regularidade da desclassificação etc) que não se prestam a afastar ou impugnar a fumaça do bom direito configurada. 6.
O perigo demora, por seu turno, também se encontra evidenciado, ao impedir que o candidato avance para a fase seguinte do certame, não havendo se falar em irreversibilidade da medida ou aprovação de candidato que não atenda aos requisitos do cargo, na medida em que a tutela de urgência se limitou a permitir a participação no teste de avaliação psicológica. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AI n.º 5008192-32.2023.8.08.0000, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª C.C., j. 18.9.2023) Admitir a repetição do teste físico ao autor contraria disposição editalícia expressa (itens 14.2, 14.4 e 14.26) e representaria violação à isonomia em relação aos demais candidatos que realizaram a prova na mesma bateria do demandante, sujeitos as mesmas condições, e foram considerados aptos.
Considerando que a eliminação do autor se deu por não ter executado o teste de corrida na distância mínima no tempo de doze (12) minutos, havendo expressa previsão quanto a eliminação de candidato que não alcançasse os índices mínimos no teste de aptidão física, não se verifica a alegada ilegalidade da parte ré que realizou a prova conforme as condições estabelecidas no edital do certame, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante ao expendido, julgo improcedente a pretensão autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, a qual fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (ID 29352262), tendo em vista o grau de zelo do causídico, o tempo de tramitação da demanda e a baixa complexidade da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Considerando que o autor está amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 30371215), a exigibilidade da verba de sucumbência arbitrada em seu desfavor fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.630.371/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., DJe 10.4.2018; STJ, RMS 54.936/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 24.10.2017, Dje 31.10.2017. -
18/08/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DJALMA BARBOSA DE SOUZA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016769-49.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJALMA BARBOSA DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSEANE CONDE MACHADO - ES38260 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Djalma Barbosa de Souza Júnior em face do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES e Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP, sob os seguintes fundamentos: i) inscreveu-se para o concurso público para provimento efetivo e constituição de cadastro de reserva do cargo de agente socioeducativo do IASES, regido pelo edital 01/2022; ii) foi aprovado nas fases teóricas, sendo convocado para realização do teste de aptidão física, contudo, foi considerado inapto no teste de corrida da prova física por, supostamente, não ter finalizado o percurso de seis voltas e realizado a prova no tempo de 12 minutos e 45 segundos; iii) alguns candidatos foram alertados sobre a sexta volta, outros não, o que fere o princípio da isonomia e as regras do edital, por conceder tratamento privilegiado a alguns dos candidatos; iv) alguns candidatos eram avisados pela equipe da banca que faltava uma volta a ser percorrida, enquanto outros candidatos tinham que fazer a própria contagem das suas voltas, demonstrando que houve informações privilegiadas a alguns candidatos em detrimento de outros; v) recorreu administrativa, contudo, seu recurso foi indeferido com argumentação genérica; vi) a banca negou o acesso às imagens da prova, limitando seu direito de defesa; vii) foi submetido a TAF em 2016 para ingressar no quadro de agente socioeducativo, de forma temporária, e foi considerado apto, cuja prova foi realizada da forma devida, ao contrário do certame objeto desta demanda; viii) antes da aplicação do TAF houve mudança no cronograma sem especificação em edital, sobrecarregando a aplicação da prova, a qual ocorreu de forma desorganizada e com excesso de candidatos; ix) não havia profissionais suficientes para trabalhar no local, contando com apenas uma ambulância para atendimento de quem se acidentasse; x) na hora da aplicação da prova de corrida, os candidatos foram informados de que deveriam iniciar o teste de corrida em fila indiana, sem indicação de tal previsão no edital; xi) o tempo de cada candidato era calculado por meio de um chip, que foram instalados para detectar o horário de cada participante, e em decorrência disso, parte do percurso estava com um carpete no chão, cobrindo uma fiação para efetivação do chip, causando instabilidade e acarretando em ilegalidade na aplicação da corrida xii) a pista estava em péssimas condições e sem demarcação, além de possuir metragem superior a distância prevista no edital, em clara violação aos princípios que norteiam a administração pública, sobretudo a legalidade e razoabilidade; xiii) a pista onde foi realizado o exame não possui apenas 400 (quatrocentos metros), sendo o trajeto a ser percorrido maior do que o previsto no edital; xiv) realizou 06 (seis) voltas, totalizando como percurso total, aproximadamente, 2.424 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro) metros, o que ultrapassa cerca de 24 (vinte e quatro) metros do mínimo definido no edital; xv) não se mostra razoável a necessidade de realização de TAF para o cargo pretendido, de natureza pedagógica.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja reinserido no certame e participe das demais etapas, como a avaliação psicológica, até o julgamento final da demanda.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência pleiteada, com a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto no teste de corrida, com sua convocação para as demais fases do concurso.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID 27747718).
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Foi indeferida a tutela de urgência e, no mesmo ato determinada a intimação do autor para apresentar emenda à petição inicial, retificando o polo passivo, com a exclusão do Estado do Espírito Santo, corrigindo o valor da causa e, ainda, comprovar a hipossuficiência alegada (ID 7773456).
Em seguida, o autor apresentou emenda à petição inicial ao ID 29352262 e, posteriormente, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 29352674).
Após, foi admitida a emenda à petição inicial apresentada e, na oportunidade, indeferido o pedido de reconsideração e concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça (ID Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça, admitida a emenda à petição e, ainda, indeferido o pedido de reconsideração (ID 28946913).
Devidamente citado (ID 31634382), o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES ofertou contestação sustentando, em resumo, que: a) o autor não impugnou qualquer das cláusulas do edital quando se inscreveu no certame, aderindo a todas suas regras; b) permitir nova aplicação do TAF configura ofensa à isonomia entre os demais candidatos; c) a desclassificação do autor ocorreu nos exatos termos do edital em cumprimento a vinculação ao edital; d) o autor não completou o percurso da prova dentro do tempo exigido pelo edital de 12 minutos, excedendo o tempo estabelecido no edital, o que justifica sua inaptidão nos termos do edital, pelo princípio da vinculação; e) não houve situação de ilegalidade no certame que autorize a reinserção do autor ou sua submissão a novo teste físico (ID 31760620).
Em seguida, o Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP apresentou sua defesa alegando que: a) o autor não demonstrou os requisitos autorizadores a concessão de tutela de urgência; b) o edital previu a não disponibilização das imagens da prova aos candidatos em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados; c) o autor anuiu com os termos do edital quando de sua inscrição, não tendo ofertado impugnação ao edital, estando vinculado às suas regras; d) o cronograma não estabeleceu os dias que seriam realizadas as etapas, apenas uma previsão de que seria utilizado entre aqueles dias, para que o candidato pudesse se preparar para fazer a prova naquele período; e) os candidatos foram convocados por ordem de classificação da prova objetiva dentro do limite estipulado no edital; f) a fila indiana foi uma mera formalidade para se manter a organização antes da autorização de início; g) o Teste de Avaliação Física aplicado possui alto nível de modernidade; h) independente do horário que o candidato realizou a prova, obrigatoriamente, deveria estar no horário determinado no local de aplicação dos testes, e aguardar seu momento de execução da prova, que seria feito na ordem da classificação da prova objetiva e redação, conforme previsto em edital; i) a pretensão do autor em ser submetido a novo TAF configura ofensa ao princípio da igualdade, tendo em vista que os demais participantes realizaram o teste de corrida em condições idênticas às do autor e foram submetidos aos mesmos critérios de avaliação, de maneira que, a alegação de irregularidade na pista, bem como as demais alegações, por si só, não tem condão de submetê-lo a critérios diferenciados dos demais; j) o autor não realizou o percurso de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros no tempo de 12 segundos, tendo percorrido a distância em 12 minutos e 45 segundos, revelando que não logrou êxito em finalizar a prova do teste aptidão física de corrida no tempo previsto no Edital, não havendo que se falar em revisão do ato administrativo; k) atendeu as exigências legais ao estabelecer as regras e os critérios do TAF e eliminou o autor com fundamento no princípio da vinculação ao edital, cuja observância é obrigatória e recíproca, em respeito aos princípios constitucionais (ID 32863204).
Sobre as defesas, o autor manifestou-se em réplica (ID 34627978).
Por fim, instados a manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID 47592584), o IASES comunicou não ter provas a produzir (ID 49378576), o autor alegou a suficiência das provas já produzidas, pugnando pela juntada de vídeos da prova pelos réus (ID 49715078), ao passo que o IDCAP quedou-se inerte (ID 55630361). É o relatório.
Estou a julgar antecipadamente, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, embora o autor tenha requerido a juntada de vídeos da prova (ID 49715078), consta no caderno processual imagens do local da prova no dia da avaliação, bem do teste realizado pelo demandante, cuja juntada se deu não só pelos réus (ID 31762416; ID 32865663), como pelo próprio autor (ID 27747750), de modo que desnecessária a exibição de novas filmagens do local da prova, para o deslinde da causa quando há imagem do local e da preparação da prova física a que foi submetido o autor.
Nesse sentido, confira-se: “[...].
Afasta-se a tese de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo.
Bem por isso, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que de modo devidamente motivado, nos termos do art. 371 do CPC/2015 (STJ, AgInt no AREsp 871.129/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J 23/06/2016, DJ 30/06/2016).
Nesse contexto, forçoso convir que não houve o alegado prejuízo processual ante a não produção da produção de prova pericial.
Qualquer concorrente inscrito em concurso público deve ser avaliado de conformidade com os critérios universais de avaliação estabelecidos pela banca examinadora e sob os mesmos parâmetros avaliativos usados e destinados a todos os candidatos, e não de forma particularizada, o que resulta na constatação de que, em sede de ação que tem como objeto infirmar a eliminação do concorrente na fase de avaliação psicológica, afigura-se inviável a submissão do eliminado a exame pericial destinado a apurar sua aptidão para o exercício do cargo almejado, tornando legítima e legal o indeferimento da dilação probatória que reclamara com aquele desiderato. [...] 9.
Recurso de apelação conhecido e improvido, com a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.(TJES, Apl. 024190128983, Rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª C.C., j. 31.5.2022, Dj 14.6.2022) Considerando que o conjunto probatório se mostra hábil à formação do convencimento e consequentemente ao julgamento da lide e que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) (STJ, AgInt na PET na AR: 5867/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 9.10.2019, 1ª S., DJe 4.11.2019), indefiro a juntada de novas imagens do local da prova.
Não havendo demais questões prévias pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito.
Cinge-se a quaestio iuris em perquirir a (i)legalidade do ato que considerou o autor inapto no teste de aptidão física do concurso público do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, para admissão de agente socioeducativo, a ensejar sua permanência no certame para prosseguir nas demais etapas.
Conforme relatado, o autor alega a ocorrência de diversas irregularidades na prova física que prejudicaram seu desempenho e ensejaram sua eliminação, como a pista de corrida em más condições e com erro de metragem.
Os réus, por sua vez, defenderam a legalidade do certame, que pautou-se nas regras previamente estabelecidas no edital, ao qual o autor não ofereceu impugnação, vinculando-se aos seus termos ao se inscrever no concurso e, ainda, a isonomia do certame tendo em vista que todos os candidatos foram submetidos as mesmas condições, havendo aprovação de mais de quinhentos candidatos.
Asseveraram, assim, a violação do princípio da isonomia na aplicação de novo teste ao autor sem haver nenhuma ilegalidade na prova.
Dentre os princípios que regem o concurso público destaca-se o princípio da vinculação ao edital, que significa a obrigatoriedade da Administração Pública e dos candidatos se submeterem às regras insertas no edital, o qual rege todos os atos do concurso público1.
No âmbito deste Estado, a Lei Complementar n.º 706, de 27 de agosto de 2013, expressamente determina o exame de aptidão física como fase de caráter obrigatório e eliminatório ao cargo de agente socioeducativo, confira-se: Art. 9º O ingresso no quadro de servidores do IASES ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. § 1º O concurso, a que se refere o caput deste artigo, será realizado em fases, conforme previsto nos incisos a seguir: I - fase I - prova escrita, de conhecimentos gerais e específicos; II - fase II – exame de aptidão física; III - fase III - avaliação psicológica; IV – fase IV – investigação social; V – fase V – curso básico de formação. § 2º As fases II e V aplicam-se, exclusivamente, aos candidatos à carreira de Agente Socioeducativo. § 3º A fase I terá caráter classificatório e eliminatório e as demais possuirão caráter eliminatório. § 4º Somente participarão do curso básico de formação os candidatos ao cargo de Agente Socioeducativo aprovados na prova escrita, em número equivalente ao previsto no edital, e que não tenham sido eliminados nas fases a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo.
Nesse sentido, é o Edital de Abertura nº 001/2022, que tornou pública as regras do Concurso Público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES, confira-se: “14.1.
O TAF (Teste de Avaliação Física) será realizado na Grande Vitória com local e horário a serem determinados em edital próprio, a ser publicado no site www.idcap.org.br. [...] 14.6.1.
Todos os testes terão caráter eliminatório.
O candidato considerado inapto em qualquer dos testes que compõem a prova de avaliação física, não poderá prosseguir nos demais, estando eliminado do concurso.” (ID 27748263; ID 32863243 – fl. 22).
Assim, a previsão editalícia quanto à necessidade do teste de aptidão física como caráter obrigatório e eliminatório ao certame objeto da lide encontra-se pautada em expressa previsão legal, sendo entendimento da Corte Superior de que “é legítima a submissão do candidato a teste de aptidão física, em concurso público, quando a realização do exame está prevista em lei e no edital do certame” (STJ, AgInt no RMS n. 44.559/MA, Rel.
Min.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª T., j. 4.12.2018, Dje 5.2.2019).
Depreende-se do edital a expressa previsão quanto a eliminação do candidato considerado inapto no exame físico por não atingir as referências mínimas em qualquer dos exercícios que compõe o TAF, não sendo permitida realização de segunda chamada para o teste físico, a execução dos exercícios por mais de uma vez ou a repetição do TAF por erro ou ausência de condições físicas do candidato.
In casu, o autor foi eliminado do certame por não ter percorrido a distância mínima, no circuito previamente demarcado, no tempo de 12 minutos, tendo em vista que seu tempo de realização da prova totalizou 0h12’45,083, ou seja, acima do limite estipulado no edital, conforme resposta de seu recurso administrativo (ID 27748279; ID 31762240; ID 32863240).
Nesse particular, a regra editalícia determina que os candidatos do sexo masculino seriam considerados aptos se percorressem distância igual ou superior as 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros), no tempo máximo de 12 (doze) minutos, conforme itens 14.39.3.3 e 14.39.3.4 (ID 27748263; ID 32863243).
O autor alega a ocorrência de diversas ilegalidades durante a prova que teriam ensejado sua inaptidão, apontando como causa de sua desclassificação o erro na metragem da pista, cujo tamanho não corresponderia ao estabelecido no edital, sendo em tamanho muito superior, alteração no cronograma da prova, más condições da pista.
Contudo, o teste de aptidão foi realizado nos exatos termos do edital desde a convocação até a efetiva aplicação.
No tocante a alteração no cronograma da prova que teria ensejado aumento de candidatos, o edital expressamente previu a possibilidade de alterações em seu cronograma com a devida publicação no site para conhecimento dos candidatos, tal como ocorreu na hipótese.
Confiram-se as regras editalícias: 1.5.
Os itens deste edital, inclusive o “Cronograma - Anexo I'', poderão sofrer eventuais alterações ou atualizações enquanto não consumada a providência ou o evento que lhes disser respeito, circunstância que será publicada no site do IDCAP (www.idcap.org.br), por meio de retificação do edital ou aviso. […] 1.7.
Todas as fases deste concurso público poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, útil ou não, com a prévia convocação dos candidatos.
Não haverá segunda chamada para realização das fases.
O não comparecimento na data e horário estabelecidos implicará na eliminação automática do candidato. […] 1.9. É de exclusiva responsabilidade do candidato o acompanhamento de todas as publicações relativas a este concurso público, no site www.idcap.org.br, não podendo por essas, a qualquer tempo ou esfera, alegar desconhecimento. (ID 27748263; ID 32863243) Assim, o autor previamente teve conhecimento da possibilidade de alteração no cronograma da prova, a qual poderia ser realizada em qualquer dia da semana, útil ou não, possibilitando a preparação para o exame de acordo com o cronograma publicado pelo certame, sendo que o número de candidatos correspondeu ao número de aprovados na etapa anterior, como previsto no edital, não havendo ilegalidade em eventual alteração expressa e previamente estabelecida no edital.
Outrossim, há expressa possibilidade prevista no edital de os candidatos levarem alimentos e água para o seu consumo (item 14.5 – fl. 22) justamente por se tratar de teste físico cujo desgaste natural do corpo é esperado e, ainda, por ser realizada em local aberto, permitir a hidratação do candidato quanto a exposição ao sol.
Relativamente à ilegalidade na distância percorrida por suposta dimensão da pista maior do que previsto no edital e, ainda, o posicionamento dos candidatos em fila indiana, as imagens trazidas tanto pelo autor quanto pelos réus demonstram o contrário da narrativa autoral E isso porque, nos vídeos acostados pelos réus (ID 31762416; ID 32865663) verifica-se a existência de poucos candidatos na prova do sexo masculino, o cronômetro zerado durante o período em que os candidatos recebiam as orientações por parte do fiscal/profissional, cuja contagem iniciou-se no momento da corrida e, ainda, a regularidade da pista na qual foi realizada a prova.
Extrai-se das imagens, ainda, que a fila indiana alegada pelo autor revela a ordem de classificação dos candidatos, não havendo nenhum obstáculo ou prejuízo aos candidatos durante todo o percurso, cuja velocidade na execução da prova dependida do desempenho individual de cada candidato.
Ressalte-se que o vídeo e imagens acostadas pelo autor (ID 27747750) dão conta da prova de corrida do sexo feminino, a qual não se mostra hábil a demonstrar suas alegações, tendo em vista a diferença quanto ao percurso e tempo de prova a cada gênero.
Cumpre salientar que mesmo no vídeo da prova feminina, não se vislumbra qualquer irregularidade na pista ou más condições que tenham impedido a realização da prova.
Nesse contexto, as imagens trazidas demonstram que a prova foi realizada em pista de atletismo, em boas condições de conservação, não havendo elevado número de candidatos, em atenção as exigências editalícias dos itens 14.39.3.1. (pista de atletismo) e 14.39.3.2. (piso poderá ser de qualquer tipo).
Nesse particular, as imagens de satélite trazidas pelo segundo réu, extraídas do Google Maps, corroboram a boas condições de conservação da pista, cuja distância total da pista corresponde a 400,00 m (quatrocentos metros), conforme ID 32865670, comprovando que a metragem prevista no edital corresponde ao real do tamanho da pista, de modo que não há ilegalidade na distância percorrida por suposta dimensão da pista maior do que previsto no edital.
Cumpre salientar que para a aplicação da prova, os réus utilizaram a Pista de Atletismo da EAMES – Escola de Aprendizes de Marinheiros/ES, cuja metragem e distância inserida nas imagens de satélites decorrem de informação do próprio Corpo da Marinha, o que por si só, afasta a alegação do autor quanto a metragem diametralmente maior do que a informada pelo edital.
Diante disso, verifica-se que a prova de corrida se deu segundo os critérios estabelecidos no edital, não havendo ilegalidades nas regras editalícias, as quais foram estritamente observadas pela banca examinadora e demais candidatos, em atenção ao princípio da vinculação.
A corroborar o até aqui exposto, colaciono as seguintes ementas de julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
TEMPO EXTRAPOLADO.
INAPTIDÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO CORRETA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
As condições da ação são aferidas conforme teoria da asserção, “segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória” (STJ, AgRg no AREsp nº 775.463/RJ DJe de 22/06/2017), de modo que, verificadas imputações ao ente estadual, não há como acolher a tese de sua ilegitimidade passiva. 2.
Por sua vez, ainda que o ato administrativo goze de presunção relativa de veracidade e legalidade, cabe àquele que o impugna fazer prova dos elementos aptos a desconstitui-lo, o que não se vislumbra na oportunidade. 3.
A justificativa de eliminação do candidato vai ao encontro das determinações do edital, uma vez que o recorrido não logrou êxito em percorrer 2.400 (dois mil e quatrocentos metros) em 12 (doze) segundos, tendo ele ultrapassado o tempo em 36 (trinta e seis) segundos. 4.
Como se sabe, em virtude do Princípio da Vinculação ao Edital e do Princípio da Legalidade, o edital de concurso público configura-se como verdadeira lei do certame que regulamenta, de modo que suas regras vinculam a Administração Pública e os candidatos.
Desta forma, a inobservância de determinação editalícia por parte de candidato acarreta sua eliminação. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AI n.º 5009537-33.2023.8.08.0000, Rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª C.C., j. 2.7.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, CPC.
PRESENÇA DE RAZOABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DA DEMORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cingem-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada e deferida pelo juízo de origem.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
Compulsando os autos, entendo haver a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, tendo em vista a juntada de fotos e documentos que indicam inobservância ao edital quando da aplicação da prova de corrida em teste de aptidão física. 3.
Isso porque, apesar da desclassificação do agravado no referido teste, por ter executado o percurso de 06 (seis) voltas de 400m, totalizando 2.400m, em tempo que excedeu os 12min previsto no edital (12min29s), há nos autos elementos que indicam que a respectiva pista possui metragem superior a 400m.
Além disso, existem outras teses da aplicação do aludido teste em desacordo com as regras do edital que somente podem ser confirmadas ou afastadas com a juntada da sua respectiva gravação ou por meio de dilação probatória, como a inobservância de uniformidade do material do piso durante todo o percurso, conforme apontado em fotografia juntada aos autos. 4. É imperioso destacar que na presente cognição não se exige prova cabal das teses veiculadas na inicial, mas tão somente inícios de prova capazes de configurar a possibilidade do direito alegado, como no presente caso. 5.
Soma-se a isso o fato de que nas razões apresentadas não houve impugnação específica quanto a tais argumentos, mas tão somente teses genéricas (vinculação às regras do edital, separação dos poderes, regularidade da desclassificação etc) que não se prestam a afastar ou impugnar a fumaça do bom direito configurada. 6.
O perigo demora, por seu turno, também se encontra evidenciado, ao impedir que o candidato avance para a fase seguinte do certame, não havendo se falar em irreversibilidade da medida ou aprovação de candidato que não atenda aos requisitos do cargo, na medida em que a tutela de urgência se limitou a permitir a participação no teste de avaliação psicológica. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AI n.º 5008192-32.2023.8.08.0000, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª C.C., j. 18.9.2023) Admitir a repetição do teste físico ao autor contraria disposição editalícia expressa (itens 14.2, 14.4 e 14.26) e representaria violação à isonomia em relação aos demais candidatos que realizaram a prova na mesma bateria do demandante, sujeitos as mesmas condições, e foram considerados aptos.
Considerando que a eliminação do autor se deu por não ter executado o teste de corrida na distância mínima no tempo de doze (12) minutos, havendo expressa previsão quanto a eliminação de candidato que não alcançasse os índices mínimos no teste de aptidão física, não se verifica a alegada ilegalidade da parte ré que realizou a prova conforme as condições estabelecidas no edital do certame, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante ao expendido, julgo improcedente a pretensão autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, a qual fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (ID 29352262), tendo em vista o grau de zelo do causídico, o tempo de tramitação da demanda e a baixa complexidade da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Considerando que o autor está amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 30371215), a exigibilidade da verba de sucumbência arbitrada em seu desfavor fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.630.371/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., DJe 10.4.2018; STJ, RMS 54.936/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 24.10.2017, Dje 31.10.2017. -
31/03/2025 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:42
Juntada de Petição de habilitações
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20/02/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido de DJALMA BARBOSA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *16.***.*80-01 (REQUERENTE).
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10/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:23
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:04
Decorrido prazo de JOSEANE CONDE MACHADO em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:31
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSEANE CONDE MACHADO em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:22
Juntada de Carta
-
11/09/2023 17:14
Juntada de Carta
-
05/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 15:32
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
11/07/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/07/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a DJALMA BARBOSA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *16.***.*80-01 (REQUERENTE)
-
11/07/2023 09:44
Processo Inspecionado
-
10/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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