TJES - 5000719-52.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:54
Processo Reativado
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23/06/2025 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:06
Juntada de Ofício
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27/05/2025 17:06
Juntada de Ofício
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000719-52.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO MOREIRA REQUERIDO: ANDREA PATERLINI FIGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 SENTENÇA MARIA DO ROSÁRIO MOREIRA ajuizou ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos contra ANDREA PATERLINI FIGUEIRA, alegando má prestação de serviços odontológicos.
Sustenta que a requerida se apresentou como cirurgiã-dentista, quando ainda não era legalmente habilitada (conclusão do curso apenas em 12/2020), e teria realizado procedimentos complexos entre agosto e dezembro de 2020, incluindo restaurações, implantes, prótese e coroa dentária.
Os tratamentos, segundo a autora, apresentaram falhas reiteradas (queda de prótese, coroa e restaurações), o que a fez retornar diversas vezes ao consultório da requerida, sem sucesso.
A autora afirma ter arcado com aproximadamente R$ 7.000,00 em pagamentos (comprovados em parte) e alega sequelas funcionais, estéticas e psicológicas.
A ré foi citada, mas não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 52023426).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mesmo ID), não havendo necessidade de prova oral. É o relatório.
Decido O cerne da controvérsia está em determinar se houve falha na prestação de serviços odontológicos apta a justificar a rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
O vínculo contratual está comprovado por meio da narrativa coerente e dos documentos anexados à inicial (ID 41377685 e ss.), incluindo recibos e comprovantes de despesas.
A parte autora apresentou documentação relevante: prontuário odontológico, recibos parciais, atestado psiquiátrico e ata notarial, além de cópia de certidão de conclusão do curso da requerida.
Alega que esta atuou sem habilitação legal e cometeu falhas reiteradas no tratamento, gerando danos físicos, estéticos e emocionais.
A revelia da ré (ID 52023426) gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
A ausência de contestação e de impugnação específica às alegações torna presumido o inadimplemento contratual, o exercício irregular da profissão e o nexo de causalidade entre os procedimentos e os danos suportados.
A atuação como cirurgiã-dentista sem registro regular e anterior à conclusão do curso viola diretamente o art. 2º da Lei nº 5.081/1966.
Tal prática caracteriza ilícito civil e pode configurar fato do serviço (art. 14 do CDC), sendo a responsabilidade objetiva afastada apenas nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu.
A prova documental (ID 41377685 e seguintes) é suficiente para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
A autora comprova que os serviços odontológicos foram prestados antes da requerida obter habilitação legal (diploma de conclusão do curso em 12/2020), em violação ao art. 2º da Lei 5.081/1966.
Assim, houve ilícito contratual, suficiente para rescisão do contrato e responsabilização civil.
Quanto aos danos materiais, foram demonstradas despesas no valor de R$ 7.000,00 com os serviços odontológicos prestados de forma deficiente, sendo devido o ressarcimento.
Os danos morais também se configuram: a autora descreve de forma verossímil e corroborada por atestado médico (ID 41377685, pág. 6) o sofrimento emocional, agravamento de quadro de ansiedade, e frustração decorrente da falha no tratamento e da conduta da profissional.
Todavia, não há prova idônea e suficiente nos autos da existência de dano estético.
Apesar de alegações genéricas sobre desconforto e vergonha, a autora não juntou fotografias, perícia ou qualquer documento técnico que comprove lesão visível, deformidade, ou alteração duradoura na aparência.
A jurisprudência é pacífica em exigir prova objetiva da deformidade física para configurar dano estético indenizável, o que não se verifica no presente caso.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO ROSÁRIO MOREIRA e declaro rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos entre as partes, por inadimplemento da requerida.
Condeno a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, tendo em vista o abalo psicológico, a humilhação e a frustração experimentada pela autora.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos, por ausência de prova objetiva da alteração física permanente ou visível.
Condenar a requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo (CRO/ES), nos termos do item 11 da inicial, para apuração da infração ética e eventual exercício ilegal da profissão.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, conforme item 12 da inicial, para apuração de possível infração penal, nos termos do art. 282, parágrafo único, do Código Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
ALEGRE-ES, 28 de março de 2025.
Graciene Pereira Pinto Juíza de Direito -
31/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 19:01
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DO ROSARIO MOREIRA - CPF: *22.***.*16-87 (REQUERENTE).
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07/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 18:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:54
Processo Inspecionado
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22/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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