TJES - 5015960-72.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:29
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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05/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARRETTA TOFOLI CARLESSO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contraminuta
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015960-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOFOLI CARLESSO COMERCIO LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280-A DECISÃO ALESSANDRA CARRETA TOFOLI CARLESSO agrava por instrumento da decisão de Id 49299764 dos autos de origem, por meio da qual o juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz, em Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ora agravado, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada.
Em suas razões recursais de Id 10276477, a agravante sustenta, em síntese, que: a) houve a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução contra a sócia agravante; b) na ausência de provas concretas acerca da prática de ilícitos previstos no artigo 135 do CTN, o redirecionamento da execução fiscal deve ser precedido da oitiva da pessoa física envolvida, formalizada por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; c) o mero inadimplemento não configura causa apta a gerar o redirecionamento da execução fiscal; e d) caso o nome do corresponsável não estiver incluído na CDA, cabe ao fisco comprovar o cometimento de algum ilícito descrito no artigo 135 do CTN.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e a extinção da execução em relação a sua pessoa. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal como segue.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerida pela agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ao menos em sede cognitiva superficial, típica das tutelas de urgência, não verifico, contudo, a presença deste último requisito.
Acerca do redirecionamento da Execução Fiscal o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no seguinte sentido: Súmula nº 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Este entendimento foi reafirmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.371.128/RS, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica (Tema 630): “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.
In casu, o Município/Agravado afirma que a dissolução irregular da sociedade foi comprovada por meio da juntada aos autos de Certidão emitida pela Receita Federal, reproduzida à fl. 33 dos autos de origem, datada de 28/11/2018.
No mencionado comprovante de inscrição e de situação cadastral não consta o endereço da Empresa/Executada e afirma que esta se encontra na situação cadastral “INAPTA” e que o motivo da situação cadastral seria “OMISSÃO DE DECLARAÇÕES”.
O fato da empresa se encontrar na situação cadastral “inapta” faz presumir que esta tenha sido dissolvida irregularmente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ACOLHEU A ILEGITIMIDADE DAS SÓCIAS DA EMPRESA DEVEDORA PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA DEVEDORA QUE NÃO FOI LOCALIZADA NO DOMICÍLIO FISCAL JÁ NA SEARA ADMINISTRATIVA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PARA AS SÓCIAS GERENTES.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO DAS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (nº 435), e também reafirmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.371.128/RS), legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, no caso de empresa devedora deixar de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunicar ao órgão competente, hipótese em que se presume a dissolução irregular. 3.
Hipótese em que, além de não ter sido localizada a empresa devedora e suas sócias nos endereços informados ao Fisco (o que também justificou a citação por edital), constata-se que a inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ foi baixada por inaptidão, o que corrobora a constatada dissolução irregular e o acerto do apontamento das sócias gerentes no polo passivo da execução. 4.
Com a total improcedência dos embargos à execução, condena-se as embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 8% (oito por cento) do proveito econômico (equivalente ao valor atualizado da execução fiscal), com base no art. 85, §3º, II, do Código de Processo Civil. 5 .
Recurso conhecido e provido (TJES, Apelação Cível, 024130064330, Relator: DES.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/08/2021, Data da Publicação no Diário: 19/08/2021).
Desse modo, a Certidão emitida pela Receita Federal é suficiente para comprovar a dissolução irregular da empresa.
Desta forma, considerando a possibilidade de redirecionamento, cumpre analisar a possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Relativamente à temática, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no Tema nº 444: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Assim sendo, uma vez que o despacho que ordenou a citação é datado de 2016 e o ato ilícito de dissolução regular ocorreu em 2018, não há que se falar na incidência da prescrição.
Ademais, o fato de não constar o nome na CDA não obsta o redirecionamento, visto que o ato que lhe deu causa é posterior a constituição e inscrição do débito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FALECIMENTO DO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA 392/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, o redirecionamento da execução fiscal ocorreu em razão da suposta ocorrência de dissolução irregular.
Nessa hipótese, a responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA.
Assim, é imperioso concluir que não é aplicável o disposto na Súmula 392/STJ, como bem observou o Tribunal de origem. 3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp n. 1.850.370/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/11/2020.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravante desta decisão e ouça-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Notifique-se, ainda, o magistrado a quo dos termos desta decisão, atento ao disposto no art. 1019, I, do CPC, solicitando as informações que entender pertinentes à solução desta contenda.
RETIFIQUE-SE a autuação desse recurso, fazendo constar ALESSANDRA CARRETA TOFOLI CARLESSO como agravante.
Ao final, retornem-me conclusos os autos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Desª.
Subs.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Relatora -
02/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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11/10/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 16:15
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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09/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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09/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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