TJES - 5014841-68.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II - CNPJ: 24.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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17/04/2025 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5014841-68.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II EXECUTADO: ROSIANE DA SILVA SANTIAGO Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Compulsando os autos, verifico que a parte Autora, devidamente intimada através do seu causídico (Id 52222039) para tomar ciência do inteiro teor do despacho no Id 49403875, para no prazo de (05) cinco dias, sanar (em) as inconsistências apontadas na certidão de não conformidade (Id 49072437), sob pena de extinção do feito, ou seja, promover a regularização dos autos para prosseguimento do feito, todavia não houve manifestação da parte Exequente, conforme Certidão no Id 62679092.
Não obstante o fato de o processo se desenvolver por impulso oficial, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte cumprir as diligências e promover os atos processuais que sejam de seu interesse, sob pena de constituir abandono da causa e possibilitar a extinção do processo.
Com efeito, o processo encontra-se sem manifestação por mais de 30 dias.
A paralisação do feito por desídia da parte Autora é causa que enseja a sua extinção, sendo desnecessária a sua intimação prévia (artigo 51, §1º da Lei 9099/95).
Considerando que a parte Exequente não se manifestou no processo até a presente data, evidente está a inviabilidade de prosseguir com o presente feito em razão do abandono.
Assim, em função da desídia da parte Exequente, a caracterizar Abandono da Causa, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, inciso III c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 11 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 21:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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