TJES - 5035027-19.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:25
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5035027-19.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO UNIDOS DE TRANSPORTE - ASSUTRAN REU: VALTER JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISAAC BEBER PADILHA - ES14855 SENTENÇA Cuidam estes autos de Ação de Cobrança , requerida por ASSOCIAÇÃO UNIDOS DE TRANSPORTE - ASSUTRAN , em face de VALTER JOSÉ DA SILVA., todos devidamente qualificados na inicial.
A ASSUTRAN alega que o réu se associou à entidade em 28/11/2011, e que em novembro de 2011, a associação comprou seis pneus para o réu.
O pagamento seria feito através de quatro cheques pós-datados que, no entanto, foram devolvidos por insuficiência de saldo (alínea 11).
O autor busca a cobrança do valor principal de R$ 5.759,92, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento de cada obrigação.
Conforme o estatuto e o regulamento da associação, o réu, ao se associar, concordou que o foro competente seria o de Viana/ES.
Após tentativas infrutíferas de citação do réu por Aviso de Recebimento (AR) , que foi devolvido com a informação "Desconhecido" , o autor solicitou a citação por edital.
O Juízo de Viana deferiu a citação por edital.
O processo foi então remetido para a Comarca de Vitória.
Em razão da citação por edital, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo foi intimada para atuar como curadora especial do réu.
A Defensora Pública se manifestou, informando que teve ciência da decisão e nada tinha a requerer, solicitando que a intimação para andamento do feito fosse direcionada à parte autora.
Posteriormente, o advogado do autor peticionou requerendo o julgamento da lide, sob o argumento de que se trata de causa madura e que não há mais atos a serem praticados.
Sucintamente relatado.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, verifico que todos os requisitos processuais foram cumpridos.
A citação por edital se deu após a comprovação de que o réu estava em local incerto e não sabido.
A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial é medida legal para garantir a defesa do réu revel citado por edital.
A ação é de natureza cível e o valor da dívida é definido e sustentado por documentos juntados à inicial.
A ausência de contestação por parte do réu, que foi devidamente citado por edital, leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, configurando a revelia conforme o Art. 344 do CPC.
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 355, II, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, condeno o réu, VALTER JOSÉ DA SILVA, a pagar à autora, ASSOCIAÇÃO UNIDOS DE TRANSPORTE - ASSUTRAN, a quantia de R$ 5.759,92 (cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ambos a incidir desde o vencimento de cada obrigação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Vitória/ES, 12 de agosto de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
13/08/2025 18:20
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:33
Julgado procedente o pedido de ASSOCIACAO UNIDOS DE TRANSPORTE - ASSUTRAN - CNPJ: 12.***.***/0001-38 (AUTOR).
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08/08/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIDOS DE TRANSPORTE - ASSUTRAN em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se o(a) Ilustre advogado(a) habilitado(a) nos autos, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito. -
02/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:46
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 08:52
Decisão proferida
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09/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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