TJES - 0000351-84.2023.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000351-84.2023.8.08.0028 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: JONAS DE SOUZA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção.
Trata-se de manifestação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (ID 47390178), requerendo a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado com o investigado Jonas de Souza, com fundamento no descumprimento das condições pactuadas, em especial a Cláusula nº 3.
Consta nos autos que o ANPP foi homologado por este Juízo em decisão proferida no ID 41354064, tendo como obrigações principais o pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, em parcelas destinadas ao Lar dos Velhinhos do Caparaó (CAMAG), bem como a comunicação de alterações de endereço e contato ao Juízo das Execuções Penais (ID 34857628).
De acordo com o Ministério Público, o investigado deixou de cumprir as condições estabelecidas, conforme informado em ofício apresentado pelo CAMAG e anexado no ID 47390179.
Diante disso, o Parquet requer a rescisão do acordo, nos termos do art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal, e solicita vista dos autos para o oferecimento de denúncia. É o relatório.
Decido.
O artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, prevê expressamente a possibilidade de rescisão do Acordo de Não Persecução Penal em caso de descumprimento das condições pactuadas.
A referida cláusula de rescisão foi regularmente informada e aceita pelo compromissário no momento da celebração do acordo, conforme registrado na ata de audiência e homologação.
Nos autos, observa-se que o descumprimento é corroborado pelos documentos anexados, em especial o ofício do CAMAG (ID 47390179), que confirma a ausência de comprovação da entrega dos alimentos ou valores devidos.
Ademais, não houve comunicação pelo investigado acerca de eventual dificuldade ou impossibilidade de cumprimento, o que reforça o descaso com as obrigações assumidas.
O Ministério Público, por sua vez, cumpriu o disposto no §6º, do art. 28-A do CPP, ao requerer a rescisão e indicar a necessidade de nova persecução penal.
Diante do exposto, declaro rescindido o Acordo de Não Persecução Penal firmado com o investigado Jonas de Souza, em razão do descumprimento das condições pactuadas, especialmente a Cláusula nº 3, com fundamento no art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal.
Determino a remessa dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis, notadamente o oferecimento de denúncia.
Intimem-se as partes desta decisão, incluindo o investigado, para ciência dos efeitos decorrentes da rescisão.
IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/04/2025 12:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:19
Processo Inspecionado
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29/01/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 18:12
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JONAS DE SOUZA - CPF: *47.***.*68-83 (FLAGRANTEADO)
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15/04/2024 18:12
Processo Inspecionado
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06/12/2023 12:22
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 12:39
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/08/2023 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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