TJES - 5000639-80.2018.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para JOAO ALVES DE LIMA - CPF: *82.***.*13-04 (EXECUTADO).
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12/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:37
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:01
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000639-80.2018.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: JOAO ALVES DE LIMA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de JOÃO ALVES DE LIMA, pelos fatos descritos na inicial.
Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a parte executada por se tratar de pessoa falecida (ID. 8210811).
Intimado o exequente acerca da vedação da modificação do sujeito passivo da execução, na forma da Súmula 392 do STJ, este manifestou-se pelo prosseguimento da execução (ID. 61936190). É o relatório.
DECIDO.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, na forma da Súmula 392 do STJ.
Embora o espólio responda pelos créditos tributários do contribuinte que falece na condição de devedor da Fazenda Pública, somente se admite a inclusão do espólio no polo passivo da relação processual no curso da execução fiscal se o falecimento ocorrer após a citação.
Extingue-se, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, a ação de execução fiscal promovida contra contribuinte em débito com a Fazenda Pública falecido antes da citação.
O processo foi instaurado contra pessoa que, à época, já não tinha personalidade jurídica, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda.
A ilegitimidade passiva decorre da ausência de capacidade processual do executado, visto que, após o falecimento, seus direitos e obrigações são transferidos aos sucessores, que poderiam eventualmente responder pela dívida, observadas as limitações do artigo 796 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
Falecimento do executado antes da devida citação.
Sentença de extinção da execução, na forma do artigo 485, IV do CPC e Súmula 392 do STJ.
Recurso do Município.
Morte do executado anterior a citação.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando a morte do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado na execução, não sendo este o caso dos autos (RESP 1.222.561-RS).
Manutenção da sentença.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0014461-90.2019.8.19.0006 202400131727, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 16/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO – Ação de Execução Fiscal – Taxa– Exercícios de 2012 a 2015 – Extinção da execução em razão da ilegitimidade passiva do executado – Ação ajuizada em face de pessoa falecida antes da propositura do processo – Aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça – O falecimento do executado em data anterior à propositura da demanda não configura erro material ou formal passível de correção – Inadmissível a modificação do sujeito passivo da execução – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 15109724720168260566 São Carlos, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 20/04/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva.
Sem custas processuais (art. 39 da LEF).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 12:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:21
Processo Inspecionado
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31/03/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 09/09/2024 23:59.
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19/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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18/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 17/07/2024 23:59.
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20/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 19:31
Processo Inspecionado
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15/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
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19/01/2024 13:06
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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14/12/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 13:09
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2022 09:49
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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28/09/2021 17:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 20/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:05
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 07:23
Conclusos para decisão
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18/08/2021 22:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 16:42
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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28/07/2021 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2020 20:22
Expedição de Certidão.
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06/04/2020 20:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2020 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 27/01/2020 23:59:59.
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16/01/2020 19:07
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2020 16:25
Juntada de Certidão
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07/06/2019 12:59
Expedição de Mandado - citação.
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22/04/2019 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 17:35
Conclusos para decisão
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01/02/2019 15:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 10:40
Conclusos para despacho
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18/10/2018 15:47
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/08/2018 10:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2018 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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