TJES - 5018235-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018235-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACQUELINE DOS SANTOS RANGEL AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
MIGRAÇÃO PARA PLANO EM NOME DE MICROEMPRESA DA BENEFICIÁRIA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A operadora de plano de saúde não pode ser compelida, em sede de tutela antecipada, a permitir a migração de beneficiário para plano coletivo empresarial sob sua titularidade sem a devida análise do vínculo jurídico e das exigências normativas aplicáveis. 2.
A mera redução de custos não caracteriza, por si só, a probabilidade do direito a migrar de plano, especialmente diante da autonomia contratual das partes. 3.
A manutenção da cobertura assistencial pelo plano vigente afasta o requisito do perigo de dano iminente para a concessão da tutela de urgência. 4.
A agravante está amparada por plano de saúde, de forma que qualquer medida de saúde urgente permanece amparada, afastando o requisito do perigo da demora 5.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACQUELINE DOS SANTOS RANGEL contra a decisão de id. 50077061 (dos autos originários) proferida nos autos da “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência” proposta por ela em face de BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Nas razões do recurso (id 11041907) a agravante sustentou, em síntese, (i) que é ilegal a negativa da agravada em permitir à agravante a contratação de plano de saúde empresarial sob sua pessoa jurídica, fundamentando-se no fato de a pessoa jurídica possuir apenas uma vida; (ii) atendeu os requisitos estabelecidos para a contratação de plano coletivo empresarial por empresário individual, não havendo previsão de exigência de números mínimos de vidas; (iii) impossibilidade financeira de continuar a pagar o plano atual; (iv) a proposta de migrar para um contrato empresarial individual, preservando as coberturas e carências, não representa prejuízo à agravada, sendo uma solução viável e amparada pela legislação vigente.
Basicamente diante de tais fundamentos, requereu que o presente recurso fosse recebido em seu efeito ativo com a concessão da medida liminar de urgência recursal, determinando que a agravada disponibilize para a autora “a contratação, com aproveitamento da carência, com as mesmas condições de contratação do contrato até então vigente, por meio de sua pessoa jurídica ‘VRJ REPRESENTACAO DE ALIMENTOS EIRELI ME” (microempresa), inscrita no CNPJ nº 39.***.***/0001-76, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00, (cinco mil reais), e indiciamento em crime de desobediência’”.
E, no mérito, o provimento do recurso com reforma da decisão recorrida.
Mediante decisão de id. 11167871 indeferi a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Contrarrazões no id. 1212715.
Cabível o uso da sustentação oral. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018235-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACQUELINE DOS SANTOS RANGEL AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACQUELINE DOS SANTOS RANGEL contra a decisão de id. 50077061 (dos autos originários) proferida nos autos da “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência” proposta por ela em face de BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em síntese, a agravante, beneficiária de um plano de saúde coletivo empresarial da Bradesco Saúde S/A, é portadora de múltiplas condições graves e progressivas, incluindo espondilite anquilosante, Doença de Crohn e psoríase cutânea.
Desta forma, necessita de tratamentos contínuos de alto custo, essencialmente dependentes do plano de saúde.
Ocorre que, o contrato vigente tem com custo mensal elevado (R$ 4.566,24), se tornou-se insustentável para a agravante e sua família.
Embora tenha realizado, algumas tentativas de portabilidade ou adequação do plano, estas foram frustradas pela operadora, que recusou a migração para um plano coletivo empresarial em nome da microempresa da agravante, com base na alegação de exigência de número mínimo de vidas, sem formalização por escrito.
Desta forma, a agravante ingressou com pedido de tutela antecipada para obrigar a operadora a oferecer o plano sob sua titularidade, com as mesmas condições do contrato vigente e aproveitamento de carências.
Entretanto, o pedido foi negado em primeira instância sob o fundamento de ausência de periculum in mora.
Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese que (i) é ilegal a negativa da agravada em permitir à agravante a contratação de plano de saúde empresarial sob sua pessoa jurídica, fundamentando-se no fato de a pessoa jurídica possuir apenas uma vida; (ii) atendeu os requisitos estabelecidos para a contratação de plano coletivo empresarial por empresário individual, não havendo previsão de exigência de números mínimos de vidas; (iii) impossibilidade financeira de continuar a pagar o plano atual; (iv) a proposta de migrar para um contrato empresarial individual, preservando as coberturas e carências, não representa qualquer prejuízo à agravada, sendo uma solução viável e amparada pela legislação vigente.
Pois bem.
Dispõe o art. 2º da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS que para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em: I – individual ou familiar; II – coletivo empresarial; ou III – coletivo por adesão.
Especificadamente, sobre o plano coletivo empresarial conceitua como “aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária (art. 5º, caput RN 557/2022 ANS)”, sendo que “§1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente: I - os sócios da pessoa jurídica contratante” art. 5º,§1º RN 557/2022 ANS).
Ainda, assegura que o empresário individual poderá contratar plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, previsto no artigo 5º desta resolução (art. 9º da RN 557/2022 ANS).
Dito isso, verifico que no caso dos autos a agravante visa a migração de beneficiária do atual plano empresarial que foi firmado com a empresa de seu esposo, em que é dependente, para novo o plano de empresária individual de sua titularidade, com as mesmas condições, porém com valores de mensalidade menores.
Entretanto, ao menos nesse grau de cognição, entendo que não se mostra suficientemente clara a probabilidade do direito da autora, diante da necessidade da observância da autonomia privada e da liberdade de contratar por parte da empresa.
Inclusive, o interesse de migração do plano ocorre em razão do aumento da sua mensalidade.
Desta forma, afigura-se, de certa maneira, presente a irreversibilidade da decisão, posto que a autora pugna pela satisfação total da medida, pois a migração para um novo plano “com aproveitamento da carência, com as mesmas condições de contratação do contrato até então vigente, por meio de sua pessoa jurídica ‘VRJ REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI ME” (microempresa)’”, ao meu sentir, demanda um mínimo de contraditório prévio.
Além disso, a agravante está amparada por plano de saúde, de forma que qualquer medida de saúde urgente permanece amparada, afastando o requisito do perigo da demora.
Logo, não ficou evidenciado, de maneira inequívoca, a existência de risco a agravante.
Portanto, por ora, não reputo presentes as condições legais exigidas para a concessão da tutela de urgência pleiteada, ressalvando, contudo, a possibilidade de nova apreciação de tais requisitos em posterior fase processual.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento ordinária do dia 08.04.2025: Acompanho o E.
Relator. -
14/04/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:27
Conhecido o recurso de JACQUELINE DOS SANTOS RANGEL - CPF: *57.***.*06-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JACQUELINE DOS SANTOS RANGEL em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 17:26
Juntada de Certidão - julgamento
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05/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018235-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACQUELINE DOS SANTOS RANGEL AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Ciente da petição de id. 12810313.
Mantenho o feito em pauta para julgamento.
Intime-se Diligencie-se.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
31/03/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:35
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 13:03
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 10:00
Retirado de pauta
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13/03/2025 10:00
Retirado pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 15:09
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 13:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/03/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 13:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/02/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2025 16:09
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:31
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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05/12/2024 15:31
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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05/12/2024 15:31
Expedição de #Não preenchido#.
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03/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 06:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 06:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a JACQUELINE DOS SANTOS RANGEL - CPF: *57.***.*06-54 (AGRAVANTE)
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25/11/2024 14:11
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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