TJES - 5050261-70.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5050261-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR BALTICO REU: IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES - ES18870 DECISÃO/CARTA/MANDADO CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR BALTICO propôs a presente ação em face de IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., todos qualificados na inicial, objetivando, liminarmente, compelir a requerida a realizar obras para a solução definitiva dos vícios construtivos, em 30 (trinta) dias, e apresentar o cronograma de reparação definitiva dos vícios apontados, em 10 (dez) dias (ID 55790500).
Para tanto, aduz, em síntese, que o Edifício foi construído pela requerida e entregue há 04 (quatro) anos, com a conclusão da obra em 13/01/2020.
Alega que na vistoria realizada antes da entrega do edifício em 2020 apontou problemas relacionados à drenagem das garagens, fissuras na laje, acúmulo de água na garagem e ausência de direcionamento de água no subsolo.
Após apontamentos na vistoria, a requerida fez intervenções como execução de canaletas na tentativa de drenar a água, mas sem sucesso.
Assim, o requerente optou, em 2022, pela contratação de empresa de engenharia especializada em anomalias e vícios construtivos, Sedan, para elaboração de laudo técnico pericial, apontando inúmeras anomalias decorrentes de vícios de construção, como itens relacionados à impermeabilização e drenagem são considerados anomalia endógena, provenientes de irregularidades de projeto ou execução, materiais utilizados, ou combinação das etapas.
Além disso, informa que a requerida instalou apenas 28 pontos de ancoragem ao longo das 02 torres construídas, não sendo possível acessar fachadas de nenhuma delas.
Diante do laudo, o requerente enviou a primeira notificação à requerida, para que tomasse medidas definitivas cabíveis especialmente quanto à drenagem e infiltrações, sendo reconhecida a responsabilidade quanto aos vícios e anomalias informados, enviando funcionários e prepostos para empreendimento para novas intervenções.
Longas intervenções realizadas não resolveram e infiltrações e acúmulo de água permaneceram.
Sustenta, ainda, que enviada a segunda notificação, a requerente comprou os produtos solicitados pela requerida que realizou diversas intervenções, entre 2023 e 2024, mas sem êxito.
Por derradeiro, alega que em 10/2024, após uma pequena chuva, surgiu novos empoçamentos, infiltrações, agravando a situação já existente, inclusive nos locais que houve a intervenção da requerida.
Narra, ainda, que a requerida descumpriu diversas normas específicas e fundamentais de construção, comprometendo a estrutura das torres do edifício.
Intimado a comprovar os pressupostos para o benefício da gratuidade de justiça (ID 62640137), o requerente apresentou diversos extratos bancários e as inadimplências dos condôminos (ID 64604386). É o breve relato.
Fundamento e decido.
De saída, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor do requerente.
I – Quanto ao pleito antecipatório.
Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. É cediço que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe a parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que, nessa fase processual, não cabe ao magistrado adentrar ao mérito da questão propriamente dito, com análise exauriente das questões trazidas pela parte autora, mas tão somente uma apreciação sumária acerca do preenchimento dos requisitos da medida pleiteada.
Da análise dos elementos que instruem a inicial, observo que, aparentemente, existem empoçamentos, fissuras e infiltrações, conforme se depreende dos IDs 55791106, 55791111e 55791112.
Constata-se, ainda, que a requerida realizou as intervenções mencionadas, segundo a resposta à notificação enviada em 2022 (ID 55791116).
Não obstante tais intervenções, ao que tudo indica, não houve a solução dos problemas apontados, já que, de acordo com as alegações autorais, após uma pequena chuva, surgiram novos empoçamentos, infiltrações, agravando a situação já existente, inclusive nos locais que houve a intervenção da requerida.
Todavia, apesar das argumentações e os elementos carreados aos autos, não verifico o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, a medida pleiteada não é a antecipação dos efeitos da tutela final, mas, sim, a própria tutela, o que exige o exaurimento do mérito, incompatível com este momento processual, em razão da ausência do contraditório e da ampla defesa da requerida.
O pleito antecipatório visa a realização de obras para a solução definitiva dos vícios construtivos, providência de natureza satisfativa que, uma vez implementada, acarretaria significativo ônus financeiro à parte requerida, configurando hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstância expressamente vedada pelo §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência na forma requerida.
Cientifique-se a parte autora e a requerida desta decisão.
II – Da inversão do ônus da prova.
Inicialmente, cabe trazer que o c.
Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de uma aplicação temperada da Teoria Finalista do conceito de consumidor em relação às pessoas jurídicas, admitindo que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS.
ENQUADRAMENTO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibatório, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2.
Para dissentir da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por ter sido reconhecido que a empresa agravada está em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor, é necessário adentrar o reexame do quadro fático, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça "entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor". (REsp 1.730.849-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.2.2019; AgInt no AREsp 1.061.219-RS, Rel.
Min Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2017) 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.821.717/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024).
Grifei.
Portanto, in casu, além da autora configurar como destinatária final do produto/obra, possui evidente hipossuficiência técnica frente a requerida, que detém maiores condições de demonstrar e comprovar a inexistência dos vícios apontados em seus serviços.
Por tais fundamentos, inverto o ônus da prova e atribuo à requerida o encargo de comprovar a regularidade na prestação dos serviços.
III – Das demais considerações.
Ademais, designo, pois, audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2025, às 13h e 00min., nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização se dará por videoconferência.
Os dados de acesso junto à plataforma disponibilizada pelo e.
TJES, seguem abaixo, devendo os mesmos serem informados no mandado de intimação.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*72.***.*03-46 (ID da reunião: 872 5920 3146).
Cite-se a requerida e intimem-se as partes a fim de participarem da audiência designada, sendo facultado seu comparecimento presencial, acompanhadas de seus procuradores.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de desinteresse na realização da audiência, as mesmas deverão se manifestar por escrito na forma do parágrafo 4º, inciso I, do artigo supracitado.
Ressalto que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente o desinteresse.
Ademais, o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Cumpra-se observando o disposto no artigo 334 do CPC e em seus parágrafos.
Advirta-se a requerida que o prazo para contestar a ação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica em igual prazo.
Tudo feito, venham-me conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55790500 Petição Inicial Petição Inicial 24120323263054600000052855316 55790501 Procuração Mar Baltico Sr.
Adelicio I 012024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120323263082200000052855317 55790502 Convenção de Condomínio.
MAr Baltico Documento de Identificação 24120323263104000000052855318 55791103 Elição síndico e CNH Sr.
Adelício Santos Documento de Identificação 24120323263170600000052855319 55791106 Ata notarial infiltrações Mar Baltico 112024 Documento de comprovação 24120323263198500000052855322 55791107 Certidão de Obra Documento de comprovação 24120323263221100000052855323 55791108 Certificado de Conclusão de Obra 012020 Documento de comprovação 24120323263231900000052855324 55791109 Compra Material Infiltração Documento de comprovação 24120323263241000000052855325 55791110 Contrato Ancoragem Documento de comprovação 24120323263252300000052855326 55791111 Laudo Tecnico Pericial SEDAN Documento de comprovação 24120323263270600000052855327 55791112 Mar Baltico 02. infiltração deposito de lixo 04082024 Documento de comprovação 24120323263312700000052855328 55791113 Matrícula Mãe - Ed.
Mar Báltico.
Documento de comprovação 24120323263386900000052855329 55791114 NF Ancoragem Documento de comprovação 24120323263426300000052855330 55791115 NF VIAPOL MATERIAL Documento de comprovação 24120323263435800000052855331 55791116 Notificações IBEZA Documento de comprovação 24120323263447000000052855332 55791117 Orçamento Polimanta - reexecução impermeabilização Documento de comprovação 24120323263498600000052855333 55791118 Orçamento Sthel reexecução garagem terreo Documento de comprovação 24120323263513400000052855334 55791119 Orçamento Sthel selamento negativo de trincas 062024 Documento de comprovação 24120323263528700000052855335 55791120 Relatório vistoria Mar Baltico 012020 Documento de comprovação 24120323263550100000052855336 55878226 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120419195053500000052936279 55878226 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120419195053500000052936279 62589073 Petição (outras) Petição (outras) 25020517100830100000055597785 62589075 Relatório 112024 Documento de comprovação 25020517100857500000055597787 62589076 Relatório 122024 Documento de comprovação 25020517100879400000055597788 62640137 Despacho Despacho 25020717521833700000055643336 62640137 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020717521833700000055643336 DADOS: Nome: IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Endereço: ADALBERTO SIMAO NADER, 387, CJ. 01, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-370 [CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR BALTICO - CNPJ: 35.***.***/0001-96 (AUTOR), IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. - CNPJ: 39.***.***/0001-20 (REU)] -
09/07/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR BALTICO - CNPJ: 35.***.***/0001-96 (AUTOR).
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30/06/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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19/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5050261-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR BALTICO REU: IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES - ES18870 DESPACHO Vistos em inspeção.
Há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido, tendo em vista tratar-se de condomínio de alto padrão, localizado à beira-mar e em bairro nobre nesta urbe.
Por isso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove os referidos pressupostos, complementando com documentos suficientes e de forma objetiva, ou, no mesmo prazo, pague as custas, sob pena de indeferimento da benesse.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:52
Processo Inspecionado
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05/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:56
Desentranhado o documento
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11/12/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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