TJES - 5013530-48.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:08
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5013530-48.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DUTRA DOS SANTOS SAMPAIO, RAFAEL SAMPAIO DUTRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração juntados Id nº 66632037 foram opostos tempestivamente, com efeitos infringentes.
Intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões, no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 8 de abril de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
09/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5013530-48.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DUTRA DOS SANTOS SAMPAIO, RAFAEL SAMPAIO DUTRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SAMPAIO DUTRA - ES35927 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA PAULA DUTRA DOS SANTOS SAMPAIO e RAFAEL SAMPAIO DUTRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alegam que efetuaram a compra de passagens áreas no site da Ré, saindo de São Paulo com destino à cidade de Lisboa/Portugal.
Relatam que, faltando 50 dias para a realização da viagem, os Autores foram surpreendidos com o comunicado da Ré sobre o cancelamento de todas as passagens da categoria “Promo 123”, com emissão nos meses de setembro a dezembro de 2023, informando supostas circunstâncias adversas, aliadas à vontade da empresa.
Aduzem que, abriram reclamação no portal do consumidor face a Ré, obtendo apenas um pedido de desculpas e a informação de que não seria possível emitir as passagens já compradas pelos Requerentes.
Petição, id N°30999276, aditamento à inicial.
Despacho id.
N°31020155, determinando a intimação da parte Requerente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Custas quitadas id.
N°33778857.
Decisão, id N°33778857, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Da contestação id.
N°44054193,alega necessário a suspensão do feito em razão da ação civil pública em curso.
Sustenta que, acrise econômica e a inviabilidade do produto “promo” contribuíram para a situação financeira, o que deve ser considerado nas reivindicações dos Autores.
Narra que não há comprovação de danos morais, pois o simples descumprimento contratual não gera indenização.
Termo de audiência id.
N°44359490.
Da réplica id.
N°46279747.
Despacho id.
N°54335040, determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir.
Petição, id N°55346262, informa que as provas a serem produzidas são as documentais já anexadas no processo. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ausência de pedido de produção de outras provas.
I- DAS PRELIMINARES I.II- DA ALEGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA A Requerida argumenta que o processamento de sua recuperação judicial impede o prosseguimento da presente ação.
No entanto, a legislação aplicável não impede a continuidade do trâmite processual até a prolação de sentença de mérito, vedando apenas a prática de atos constritivos na fase de cumprimento de sentença.
O artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 11.101/2005 dispõem que o deferimento da recuperação judicial implica a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor, bem como das execuções ajuizadas contra o devedor.
Por outro lado, a jurisprudência consolidada permite o prosseguimento da demanda até o julgamento final, resguardando-se a exigibilidade da obrigação para a fase de cumprimento.
Veja-se este entendimento acerca da recuperação judicial da parte Requerida: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 123 MILHAS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE IMPLICA EM SUSPENSÃO DAS AÇÕES EXECUTIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE PASSAGENS SOB PENA DE MULTA.
CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 1.
Alega a parte autora falha na prestação dos serviços da requerida, consistente em cancelar pacote turístico e não fornecer assistência adequada. 2.
Rejeitado o pedido de suspensão do processo.
Possível o prosseguimento da demanda até a prolação de sentença de mérito, obstando apenas a prática de atos constritivos do cumprimento de sentença. 3.
Ré não logrou comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade constantes do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, estabelecida a responsabilidade da agência de turismo. 4.
Impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente no imediato fornecimento das passagens compradas, pois, estando a recorrente em recuperação judicial, é evidente que ela não tem condições de cumprir imediatamente com a obrigação sem que isto ocasione um injusto favorecimento da autora no que diz respeito à ordem para pagamento no concurso de credores, prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005. É também indevida a imposição de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, pois trata-se de injusta antecipação de cumprimento de sentença que deve permanecer suspenso durante a tramitação da recuperação judicial, de acordo com o art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Tal obrigação deve ser convertida em obrigação de pagar, nos termos do art. 35, III, do CDC, cabendo então à autora habilitar o seu crédito nos autos da recuperação judicial, após o trânsito em julgado deste Acórdão. 5.
Sentença reformada para afastar a condenação à prestação de obrigação de fazer, convertendo-a em obrigação de pagar.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1031233-92.2023.8.26.0001 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 15/01/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/01/2024) Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo, assegurando o direito dos Requerentes à obtenção de decisão sobre o mérito da lide.
MÉRITO A relação jurídica que tem de um lado a emissora de passagens aéreas e, de outro, o passageiro é tipicamente consumerista, motivo pelo qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova do art. 6º, inciso VIII, e à responsabilidade objetiva do art. 14.
Ademais, conforme o art. 186, do Código Civil (CC), “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Portanto, observa-se que, quando uma pessoa causa um dano a outra, ainda que de ordem moral, comete um ilícito civil, e, por isso, fica obrigada a reparar os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Após detida análise dos autos, verifico que, a parte Autora contratou passagens áreas junto à Requerida, no entanto, as passagens foram canceladas unilateralmente, não havendo o ressarcimento dos valores pagos.
Restou devidamente comprovado que a parte Autora adquiriu passagens áreas no site da Ré(id.
N°30128966).
Em contrapartida, a parte Requerida não nega e tampouco comprova que cumpriu a sua obrigação assumida em contrato de venda de passagens áreas para parte Autora.
Desta feita, é notório que o descumprimento do pacote “promo” é confessado pela Ré, que admite em sua defesa que o produto não perfumou como esperado, causando impacto financeiro a empresa.
Veja-se que a parte Ré, ao atuar no mercado de turismo e venda de passagens áreas, assume os riscos inerentes a essa atividade, não podendo se eximir de sua responsabilidade alegando onerosidade excessiva quando os ricos se concretizam.
Sendo assim, em face da incontroversa inexecução da obrigação de fazer, impõe-se à Ré o dever de indenizar a parte Autora por prática de ilícito.
Ademais, cumpre destacar que, a jurisprudência vem entendendo que o consumidor lesado pelo inadimplemento contratual não é obrigado a aceitar o reembolso mediante a disponibilização de voucher (crédito) disponibilizado pela empresa fornecedora do serviço, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAIS.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE PASSAGEM AEREA. 123 MILHAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Cancelamento unilateral pela empresa.
Oferecimento de voucher para ressarcimento.
Autora que pleiteia o valor pago.
Conhecimento público e notório da falha na prestação de serviço pela empresa ré.
Dever de indenizar.
Dano material e moral configurado.
Minoração de valor indenizatório para R$ 5.000,00 em adequação aos principios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem custa e honorários em razão do julgamento. (JECAM; RInomCv 0582746-71.2023.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Irlena Leal Benchimol; Julg. 23/02/2024; DJAM 23/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
CANCELAMENTO DE VIAGEM DE CRUZEIRO MARÍTIMO SOB ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
VOUCHER DISPONIBILIZADO PELAS RÉS SEM OS CUSTOS ADICIONAIS E COM A COTAÇÃO DO DÓLAR DEFASADA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE PARTE DO VALOR PAGO.VIOLAÇÃO DO ART.
DO ART. 20, I E II DO CDC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR PARTE RÉ A QUANTIA DE R$ 7.096,00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E R$ 40.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ. [...] 4- A mera disponibilidade de crédito através de um voucher no montante pago para outras datas, que não as desejadas pelo consumidor, sem considerar custos adicionais, como a cotação do dólar à época por exemplo, sem dar a alternativa ao consumidor de restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, não se adequa ao preceito previsto nos incisos I e II do art. 20 do CDC. 5- Abusividade da conduta das rés, uma vez que configura renúncia ao direito do consumidor e torna ineficaz a sua opção pelo reembolso dos valores pagos devidamente corrigidos.
Aplicação do artigo 51, incisos I e II do CDC. 6- Dano material comprovado e dano moral configurado. 7- Negativa indevida das rés na devolução dos valores que configura violação a direitos da personalidade do consumidor.
Verba indenizatória que se reduz para o valor de R$ 15.000,00, que se mostra mais adequada às circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00101145020208190209 202200176720, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 26/10/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2022) Dessa forma, entendo devida a restituição do valor despendido pela parte Autora na aquisição de passagens áreas.
Outrossim, como sabido, o ilícito, por si só, não é suficiente para ensejar danos morais indenizáveis, até porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que mero inadimplemento contratual não enseja reparação desta natureza, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Assim, concluo que a parte Autora experimentou dano que ultrapassa o mero aborrecimento, tendo sofrido desgaste emocional com o ocorrido, o que desencadeia a condenação da Requerida em danos morais.
Em relação ao valor da indenização, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a situação econômica da parte autora e o porte econômico da parte Ré, para não haver enriquecimento sem causa e condenação excessivamente onerosa.
Deve ser considerado, ainda, a tríplice função da indenização do dano moral (preventiva, compensatória e admoestativa).
Considerada a situação econômica das partes e atendendo à satisfação da parte Autora pelo prejuízo moral, sem que isso importe em enriquecimento sem causa, bem como o caráter pedagógico da condenação, entendo pela fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a)DECLARAR a rescisão do contrato entre as partes; b)DETERMINAR a restituição integral dos valores pagos pela parte Autora, a serem apurados em liquidação de sentença; b)CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada Autor, a título de indenização por danos morais.
A este montante, devem ser acrescidos juros de mora de 01% (um por cento) ao mês da citação até o arbitramento (súmula n. 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária.
Resolvo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica–ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0206/2025) Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua Paraíba, 330, --, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 -
31/03/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 04:41
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL SAMPAIO DUTRA - CPF: *83.***.*63-09 (AUTOR).
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20/03/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
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08/07/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 18:19
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
06/06/2024 18:19
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 16:59
Expedição de carta postal - citação.
-
30/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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15/04/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA PAULA DUTRA DOS SANTOS SAMPAIO - CPF: *07.***.*78-16 (AUTOR) e RAFAEL SAMPAIO DUTRA - CPF: *83.***.*63-09 (AUTOR)
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13/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
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12/11/2023 13:45
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/10/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:55
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
30/08/2023 18:53
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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