TJES - 0001017-36.2016.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA *42.***.*98-59 em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0001017-36.2016.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: MARCELO CORREIA *42.***.*98-59, MARCELO CORREIA, ANDREIA CRISTINNY NASCIMENTO RODRIGUES CORREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) EXECUTADO: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064 Advogado do(a) EXECUTADO: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064 DESPACHO No caso dos autos, não há nenhum indicativo de que o Devedor ostenta patrimônio para cumprir a obrigação.
Foram feitas as tentativas de localização de bens, sem sucesso.
Por essas considerações, INDEFIRO as medidas, eis que não há demonstração de efetividade ao Exequente.
Não sendo indicados bens penhoráveis no prazo de 05 dias, determino suspensa a execução E a prescrição, pelo prazo de um ano, nos termos do §1º do artigo 921, CPC.
Desde já, a exequente fica ciente de que, decorrido um ano do arquivamento, terá início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Conforme dispõe o §2º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I do Código Civil).
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de possível reconhecimento de prescrição e consequente extinção do processo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 05 de agosto de 2024.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 17:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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