TJES - 5025233-37.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação eletrônica em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5025233-37.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). [digite] para [digite motivo da intimação].
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5025233-37.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: GERÊNCIA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA - GJP Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693-A DECISÃO I – Analisando os autos, verifico que a decisão de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, localizada em Id. 7531032, com a devida vênia, fora proferida sem a devida consideração, ou consideração equivocada, quanto a documento elencado pelo recorrente que, evidentemente, se revela capaz de comprovar a até então dita incapacidade de arcar com as custas recursais sem prejuízo próprio.
II – Isso porque, conforme se colhe do comprovante elencado aos autos, o recorrente aufere renda mensal líquida de R$ 3.463,31 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos) mas que ao arcar com despensas mensais básicas, tal monta se reduz para R$ 1.441,85 (um mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) e no mesmo arquivo comprova o gasto de aluguel, ora, o valor referente ao preparo, nesse cenário, se mostra em aproximadamente 41% (quarenta e um por cento) do rendimento mensal realmente liquido da parte, ou seja, considerando o que lhe compete arcar mensalmente para sustento básico.
III – Não resta dúvida, desta forma, que a parte recorrente não possui capacidade de arcar com a despesa recursal sem prejuízo próprio, com foco no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e nos Art. 98 e 99, § 1, do CPC.
IV –Assim, ainda que não tenha havido impugnação a decisão primeva, a mesma comporta reforma, posto que manifestamente teratológica e, observando o princípio constitucional de acesso à justiça, reformo integralmente a decisão de Id. 7600800 para o fim de acolher o pedido de reconsideração em Id. 7591600 e conferir o benefício da justiça gratuita ao recorrente, ante comprovação de preenchimento de pressupostos legais para a concessão.
V – Por fim, visando atender os princípios da celeridade e do aproveitamento dos atos, estando os autos devidamente instruídos com recurso inominado e contrarrazões, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento.
VI – Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 27 de Setembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
27/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 23:40
Julgado improcedente o pedido de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *58.***.*90-06 (REQUERENTE).
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02/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 23:50
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 14:32
Expedição de citação eletrônica.
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29/08/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *58.***.*90-06 (REQUERENTE)
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21/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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