TJES - 5014512-71.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014512-71.2024.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SILMAR DIAS DOS SANTOS EMBARGADO: SAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO PESSOA OLIVEIRA - ES19006 Advogado do(a) EMBARGADO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por SILMAR DIAS DOS SANTOS em face de SAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, distribuídos por dependência ao processo nº 5002185-65.2022.8.08.0030.
O embargante alega, em síntese, que é casado com a Sra.
Mônica Souza Guimarães e que, juntos, construíram sua residência no lote objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado apenas por sua esposa com a empresa embargada.
Sustenta que o imóvel constitui o único bem da família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90.
Aduz, ainda, a nulidade relativa do negócio jurídico pela ausência de sua outorga conjugal, uma vez que sua esposa foi indevidamente qualificada como solteira no contrato.
Pede, liminarmente e no mérito, a suspensão da ordem de reintegração de posse, a declaração de impenhorabilidade do bem e, subsidiariamente, a revisão contratual ou indenização pelas benfeitorias.
A tutela de urgência foi deferida para suspender a ordem de reintegração de posse.
Devidamente citada, a parte embargada apresentou contestação (ID 62138225), arguindo, em sede de preliminares: a) ausência de demonstração da posse pelo embargante; b) inadequação da via eleita para discutir nulidade contratual e indenização; c) ilegitimidade ativa para pleitear a revisão de contrato do qual não é parte; e d) inépcia da inicial por pedido genérico de revisão.
Impugnou também o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade da proteção ao bem de família, por se tratar de dívida oriunda da aquisição do próprio imóvel (art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90).
Sustentou também a desnecessidade de outorga conjugal, pela natureza obrigacional do contrato de promessa de compra e venda, e que a promissária compradora omitiu seu estado civil.
O embargante apresentou réplica (ID 67918199), refutando as preliminares e os argumentos de mérito, reafirmando a legitimidade de sua posse e a proteção legal e constitucional à sua moradia. É o breve relatório.
Decido.
II.
DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES 2.1.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte embargada impugna o benefício concedido ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência.
Contudo, a decisão de ID 54336475, que deferiu o benefício, baseou-se na declaração de hipossuficiência e nos extratos bancários anexados, os quais constam nos documentos de ID 53863156.
A parte embargada não produziu prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Diante disso, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao embargante. 2.2.
Da Ausência de Demonstração da Posse A alegação de que o embargante não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel confunde-se com o próprio mérito da causa.
A análise da existência e da qualidade da posse é justamente um dos pontos centrais a serem decididos na sentença, após a devida instrução probatória.
A petição inicial está instruída com documentos que constituem início de prova da posse alegada, sendo o suficiente para o prosseguimento do feito.
Portanto, REJEITO a preliminar. 2.3.
Da Inadequação da Via Eleita e da Ilegitimidade Ativa As preliminares se confundem e devem ser analisadas em conjunto.
A parte embargada sustenta que os Embargos de Terceiro não seriam o meio adequado para discutir nulidade contratual ou indenização por benfeitorias.
De fato, a finalidade precípua desta ação é a proteção possessória.
Ocorre que a causa de pedir do embargante fundamenta seu direito à posse na condição de terceiro e na impenhorabilidade do bem de família, sendo a alegação de nulidade do contrato um dos fundamentos que, em tese, reforçariam seu direito de permanecer no imóvel.
Os pedidos subsidiários de indenização não descaracterizam a natureza possessória da demanda principal.
A legitimidade do embargante decorre de sua condição de terceiro que alega sofrer turbação em sua posse por ato judicial (art. 674, CPC), e não de sua participação no contrato.
Assim, REJEITO as preliminares. 2.4.
Da Inépcia da Petição Inicial A alegação de que o pedido de revisão contratual é genérico não prospera para fins de indeferimento da inicial.
Os pedidos principais são claros e determinados (manutenção na posse e declaração de impenhorabilidade), e a narração dos fatos permite a compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa pela parte embargada, que, de fato, apresentou contestação detalhada sobre todos os pontos.
Assim, REJEITO a preliminar.
Superadas as questões processuais, o feito está em ordem.
Declaro o processo saneado.
III.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: A) O exercício da posse direta e a natureza da ocupação do imóvel pelo embargante e sua família (se contínua, de boa-fé e com animus domini); B) Se o imóvel em litígio constitui o único bem residencial da entidade familiar, para fins de caracterização como bem de família (Lei nº 8.009/90); C) As circunstâncias em que foi celebrado o contrato de promessa de compra e venda, especialmente no que tange à ciência ou não da embargada sobre o estado civil da promissária compradora e a eventual omissão dolosa desta; D) A existência, a natureza e o valor das benfeitorias (edificação da residência) realizadas no lote, bem como a data de sua construção.
IV.
DO ÔNUS DA PROVA Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, distribuo o ônus probatório da seguinte maneira: Incumbe à parte embargante (SILMAR DIAS DOS SANTOS): 1.Comprovar sua posse sobre o imóvel e a data de início da ocupação (art. 373, I, e art. 677 do CPC). 2.Demonstrar que o imóvel é o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, a fim de caracterizá-lo como bem de família. 3.Provar a existência e o valor das benfeitorias realizadas no terreno, caso pretenda eventual indenização.
Incumbe à parte embargada (SAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA): 1.Provar que a dívida que deu origem à ação principal se enquadra na exceção de impenhorabilidade prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 (dívida decorrente do financiamento para aquisição do próprio imóvel). 2.Demonstrar fatos que afastem a boa-fé da posse do embargante. 3.Comprovar que a promissária compradora agiu com dolo ao omitir seu estado civil e que a empresa desconhecia tal fato, para afastar a alegação de nulidade do negócio por ausência de outorga conjugal.
V.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Rejeito as preliminares arguidas em contestação e a impugnação à gratuidade de justiça. 2.
Declaro o processo saneado. 3.
Fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos fixados.
Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a produção de provas ou para julgamento antecipado do mérito, se for o caso.
Linhares/ES, data de assinatura do documento.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2025 08:05
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 17:58
Proferida Decisão Saneadora
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27/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:55
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014512-71.2024.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SILMAR DIAS DOS SANTOS EMBARGADO: SAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO PESSOA OLIVEIRA - ES19006 Advogado do(a) EMBARGADO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica, no prazo legal.
LINHARES-ES, 31 de março de 2025.
EDSON JOSE MONTEIRO KLETLINGUER Diretor de Secretaria -
31/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 01:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:49
Expedição de Mandado - citação.
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11/11/2024 21:21
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILMAR DIAS DOS SANTOS - CPF: *79.***.*95-72 (EMBARGANTE).
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06/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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