TJES - 5000254-09.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000254-09.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENICE VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Elenice Vieira de Souza em face de UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, pela qual busca a declaração de inexistência de relação jurídica que ensejasse descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é pensionista do INSS; ii) identificou descontos mensais, sem sua anuência, em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, no valor mensal de R$ 57,75; iii) tais descontos somaram R$ 808,50 até a data da propositura da demanda; iv) afirma jamais ter firmado qualquer contrato, autorização ou associação com a ré; v) requereu liminarmente a suspensão imediata dos descontos e, ao final, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré por danos morais.
Foi proferida decisão liminar (Id 63337031), pela qual foi deferida a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, além da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Citada por via postal, com aviso de recebimento acostado aos autos (Ids 71508920 e 71821607), a requerida não compareceu à audiência de conciliação (termo à Id 72389949) nem apresentou resposta no prazo legal.
A parte autora apresentou documentos que comprovam a incidência dos descontos questionados (Id 63210374 e ss.), bem como declaração de hipossuficiência (Id 63210365). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA REVELIA Conforme consta do termo de audiência (Id 72389949), a requerida, embora devidamente citada, não compareceu à audiência designada nem apresentou contestação.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, aplicável ao rito do Juizado Especial Cível, a revelia importa em presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo quando o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, decreto a revelia da parte requerida, reconhecendo a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
II – DO MÉRITO A pretensão da parte autora merece guarida.
Conforme amplamente documentado nos autos, constam descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Contudo, a ré, revel, não apresentou qualquer documento que comprove a existência de vínculo associativo, autorização formal ou contrato válido, ônus que lhe competia, especialmente após a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao vedar a cobrança de valores por serviços não contratados: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;" Em igual sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, a ausência de qualquer prova de contratação e a revelia da ré afastam por completo a possibilidade de engano justificável.
Assim, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante total de R$ 1.617,00, como requerido.
III – DO DANO MORAL A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a reparação por dano moral em situações de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, especialmente quando inexistente a contratação, configurando-se a cobrança indevida como violação à dignidade do consumidor.
Nesse sentido: APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO .
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria .
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido . (TJ-SP - AC: 10025524820208260024 SP 1002552-48.2020.8.26 .0024, Relator.: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 08/07/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021)(g.n) Nesse contexto, a conduta da ré revela-se não apenas abusiva, mas lesiva à esfera moral da autora, que se viu privada de valores essenciais à sua subsistência, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Diante das peculiaridades do caso concreto, da modicidade dos valores envolvidos, da ausência de resistência processual da ré e do caráter pedagógico da indenização, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Elenice Vieira de Souza, para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré que justifique os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”; Condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 1.617,00 (mil seiscentos e dezessete reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros legais desde a citação; Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde esta sentença e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54 do STJ); Tornar definitiva a tutela de urgência deferida que suspendeu os descontos indevidos.
Sem custas e honorários.
P.R.I ALEGRE-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 17:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/07/2025 17:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/07/2025 20:46
Julgado procedente o pedido de ELENICE VIEIRA DE SOUZA - CPF: *25.***.*51-46 (REQUERENTE).
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08/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
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08/07/2025 14:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ELENICE VIEIRA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000254-09.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENICE VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 07/07/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 13/05/2025 Diretor de Secretaria -
13/05/2025 16:17
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/05/2025 16:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/05/2025 15:41
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
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16/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000254-09.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENICE VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELENICE VIEIRA DE SOUZA em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, na qual alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, especificamente em relação ao desconto denominado "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28".
Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, sustentando que jamais autorizou tal cobrança e que desconhece a contratação.
De início, verificado o preenchimento dos requisitos do artigo 319 do CPC, recebo a petição inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) A probabilidade do direito – A parte autora juntou aos autos documentos que indicam a realização de descontos recorrentes vinculados ao desconto denominado "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", os quais alega desconhecer e jamais ter autorizado.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso III, veda a cobrança de valores por serviço não contratado, o que, em tese, caracteriza ato ilícito. (ii) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – A manutenção dos descontos indevidos pode comprometer a subsistência da parte autora, uma vez que o benefício previdenciário possui natureza alimentar.
Assim, a continuidade dos descontos, os quais não possuem data prevista para término, configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a concessão da medida antecipatória.
Além disso, a (iii) presente medida é reversível, pois, caso ao final do processo se verifique a validade do contrato, a recomposição dos valores poderá ser realizada.
Dessa forma, restando demonstrados os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28" sobre o benefício previdenciário da parte autora.
III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pede que, liminarmente, seja concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, haja vista que: trata-se de uma relação consumerista; as alegações da parte autora se mostram verossímeis; e a requerente se encontra hipossuficiente na relação.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar a SUSPENSÃO imediata dos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28" sobre o benefício previdenciário da parte autora.
OFICIE-SE ao INSS para que cumpra essa Decisão, servindo a presente como ofício; INTIMEM-SE as partes para a audiência de conciliação que será designada, nos termos da Lei 9.099/95, advertindo-as com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 08/05/2025 Hora: 14:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 26/03/2025 Diretor de Secretaria -
26/03/2025 16:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 16:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
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24/02/2025 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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