TJES - 5007181-65.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007181-65.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: JULIA TAVARES GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de Julia Tavares Guimarães.
Concedida a liminar de busca e apreensão do bem no ID 47595890, não tendo sido lançado, contudo, restrição no bem.
Expedido o mandado respectivo, este retornou infrutífero (ID 50404042).
Intimada para fornecer endereço atualizado do requerido, a parte autora restou silente (ID 53724804). É o relatório.
Como cediço, a citação é pressuposto de validade e de tramitação regular do processo, sendo certo que, instado o autor para promovê-la, deverá fazê-lo, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXEQUENTE INTIMADO PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
HIPÓTESE VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência e a imparcialidade do juiz. 2.
A citação é o ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando o desenvolvimento do feito, tanto é que o art. 239, do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
Destarte, tem-se que é dever do autor promover os meios necessário para a efetivação da citação, providência que compreende, além do requerimento, o fornecimento de endereços e eventuais despesas para o cumprimento das diligências. 3.
A inviabilidade da citação por inércia do autor em relação à providência que lhe competia acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Considerando que o autor deixou de atender à determinação do juízo primevo, impossibilitando o prosseguimento do feito pela ausência de citação da parte ré, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, hipótese para a qual não se exige a intimação pessoal prévia da parte desidiosa, prevista no §1º, do art. 485, do mesmo diploma processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130215840, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021).
Assim não o fazendo, como se deu no caso vertente, cabível a interrupção prematura da relação processual, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para seu saneamento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1480641/SP).
Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do precoce término da lide.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie a Secretaria na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
26/03/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 15:37
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:19
Expedição de Mandado - citação.
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29/07/2024 18:28
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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