TJES - 0002445-27.2021.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:50
Publicado Edital - Intimação em 28/03/2025.
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10/04/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 - Email: [email protected] EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Nº DO PROCESSO: 0002445-27.2021.8.08.0011: AÇÃO : 58 - Interdição/Curatela REQUERENTE: MARIA SONIA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: JOSIMAR PEREIRA MORAES MM.
Juiz(a) de Direito da CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido JOSIMAR PEREIRA MORAES nos termos do dispositivo que segue: DISPOSITIVO DA SENTENÇA Analisadas as questões pertinentes, de forma motivada, como exige a CRFB, art. 93, IX, e o NCPC, arts. 11 e 371, ACOLHO a pretensão autoral, JULGANDO-A PROCEDENTE, para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO de JOSIMAR PEREIRA MORAES, DECLARANDO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer PESSOALMENTE os atos da vida civil nos seguintes limites: A) FICA o interdito privado de, sem curadora: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e também de praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, devendo, porém, ser-lhe garantido todo o apoio necessário para ter preservado o direito e a prática dos atos concernentes à convivência familiar e comunitária (CC, art. 1.777).
B) FICA o interditando privado de praticar PESSOALMENTE os atos da vida civil, devendo ser REPRESENTADO, e não apenas assistido, por sua curadora.
NOMEIO por CURADORA sua irmã, MARIA SONIA PEREIRA DE ALMEIDA como REPRESENTANTE do curatelado, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada, CIENTE a mesma de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente ao interdito sem autorização judicial, sendo os LIMITES da curatela aqueles acima estabelecidos.
Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados do incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 553, com as respectivas sanções.
CONFIRMO a decisão ID. 26543272, que concedeu tutela de urgência.
INTIME-SE a curadora para prestar o compromisso legal, em 05 dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, devendo constar no mencionado termo as expressas previsões do Código Civil, arts. 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781, e também quanto à obrigação de prestação de contas de 2 em 2 anos, tal como expressado pelo Código Civil, art. 1.757. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos, a qual só produzirá efeitos após o registro em cartório do registro civil desta Comarca, na forma da Lei nº 6.015/73, arts. 89 a 94.
Conforme disposto no NCPC, art. 755, §3º, visando conferir maior Segurança Jurídica ao ato, PUBLIQUE-SE edital no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de dez dias, além de promover as demais determinações da novel legislação.
Atento ao Princípio da Causalidade e ao disposto no NCPC, art. 88, CONDENO a parte autora ao pagamento das DESPESAS PROCESSUAIS.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tais valores em razão da assistência jurídica gratuita deferida nos autos.
DEIXO DE CONDENÁ-LA em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, face a voluntariedade da jurisdição prestada nos autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado: A) CERTIFIQUE-SE.
B) na forma do NCPC, art. 755, § 3º e do Código Civil, art. 9º, III, INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil.
C) por fim, após devidamente CERTIFICADO o cumprimento das determinações constantes na presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas, cautelas e registros pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
ASSUNTO: "Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença id. 49887887 e proferida em 09/09/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE REQUERIDO: JOSIMAR PEREIRA MORAES PUBLICAÇÃO: três (03) vezes, com intervalos de dez (10) dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26/03/2025 LORENA ORTEGA TAVARES DIRETORA DE SECRETARIA Aut. pelo Art. 414 do Código de Normas -
26/03/2025 16:18
Expedição de Edital - Intimação.
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26/03/2025 16:04
Juntada de Edital - Intimação
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25/03/2025 13:23
Juntada de Ofício
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22/01/2025 14:09
Transitado em Julgado em 22/01/2025 para JOSIMAR PEREIRA MORAES - CPF: *61.***.*40-60 (REQUERIDO), MARIA SONIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*13-39 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS)
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18/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:35
Julgado procedente o pedido de MARIA SONIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*13-39 (REQUERENTE).
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30/08/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 12:47
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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