TJES - 5008572-28.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:40
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e WELLINGTON LEITE LUCAS - CPF: *89.***.*92-93 (REQUERENTE).
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12/04/2025 03:35
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:35
Decorrido prazo de WELLINGTON LEITE LUCAS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:30
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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10/04/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008572-28.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON LEITE LUCAS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
WELLINGTON LEITE LUCAS ingressou com a presente ação indenizatória em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A, devidamente qualificados nos autos.
O requerente informa que comprou dois pacotes de viagem oferecidos pela empresa ré com opções flexíveis para datas.
A primeira viagem foi adquirida em março de 2022, com partida de Vitória/ES para Curitiba/PR, no valor de R$1.206,80 e previsão para ocorrer entre março e novembro de 2023, mas foi prorrogada para 2024.
A segunda viagem foi comprada em abril de 2022, com destino a Recife/PE, no valor de R$2.511,23, também com prazo entre março e novembro de 2023, mas que também expirou sem que fosse marcada.
Ambos os pacotes foram pagos integralmente, no entanto, o autor não recebeu contrato nem informações detalhadas sobre as viagens e as tentativas de agendamento no site da empresa falharam, sem resposta da requerida.
Após várias tentativas diretamente com a empresa e junto ao PROCON, não obteve solução para o problemas, pelo que, requer indenização a título de danos morais e materiais.
Em contestação de ID n°48124210, a requerida sustenta a necessidade de suspensão do processo e argui preliminar de ausência do interesse de agir.
Já no mérito, aduz a ausência de ato ilícito, o estrito cumprimento do dever de informação, a ausência de requerimento pela via administrativa, bem como a inexistência dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar.
O autor apresentou réplica tempestivamente (ID n°55687367).
I - FUNDAMENTAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A parte demandada aduz que, em consonância ao Tema Repetitivo 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, a presente demanda deve ser suspensa.
Todavia, tal pedido não merece acolhimento, pelos fundamentos que seguem.
O STJ aplicou às ações civis públicas as regras dos recursos repetitivos, para evitar a sobrecarga do judiciário com processos idênticos, consolidando questões coletivas em poucos processos.
A orientação do STJ, mencionada pelo Requerido, é suspender ações individuais até o julgamento da questão central em uma ação coletiva.
No entanto, no caso presente, não há identidade entre as demandas.
A presente ação trata do cumprimento do contrato, enquanto as ações citadas pelo Requerido abordam a devolução de valores e questões relacionadas à Lei 140046/20.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão desta ação.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora tenho que razão se distancia da parte requerida em seu pleito.
Como é sabido, o interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor da ação vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se , para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Naturalmente que a parte autora possui interesse de agir porque não obteve a satisfação de seu eventual direito.
De outro lado, a priori é razoável seu pedido, por não colidir com o ordenamento jurídico vigente e presente o binômio necessidade-utilidade ou adequação.
Assim, há necessidade de exercer o direito da ação para alcançar o resultado que pretende e este lhe será útil, também tendo interesse - adequação, pois o interesse primário ou substancial contido na pretensão tem adequação com a ação proposta.
A autora tem o interesse secundário que move a ação, qual seja, necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse primário ou substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, contido na pretensão, em razão de tal, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, no caso em apreço, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que presente a verossimilhança das alegações autorais.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, analisando os autos, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes, pelos fundamentos a seguir.
O autor relata que adquiriu dois pacotes de viagem com opções flexíveis para datas e ambos deveriam ocorrer entre março e novembro de 2023, mas foram prorrogados para 2024.
Apesar do pagamento integral, o autor não recebeu contrato ou informações detalhadas sobre as viagens.
Acrescenta que, após várias tentativas de resolver o problema, incluindo reclamação junto ao PROCON, não obteve solução.
Em contestação, a requerida alega a inexistência de ato ilícito, visto que o autor adquiriu pacote promocional de data flexível, não podendo garantir a certeza da viagem nas datas sugeridas, podendo disponibilizá-las até o final da validade do pacote.
Além disso, informa que estendeu a validade do pacote para novembro/2024, oferecendo, concomitantemente, o cancelamento da compra, o que não foi aceito pela parte autora.
Fato é que a aquisição do pacote de viagem por parte do autor nada mais revela que a manifestação de vontade de usufruir do serviço contratado.
Desta feita, o descumprimento da obrigação contratual, à qual se obrigou a demandada, no prazo estipulado, salvo comprovado fortuito externo que obste tal prestação, caracteriza-se como falha na prestação do serviço, haja vista que, com base na teoria do risco, a parte que figura como fornecedor na relação consumerista é quem deve assumir os riscos inerentes à atividade empresarial exercida, de modo que o consumidor não pode ser prejudicado por fatores alheios ao seu controle.
Ademais, é ilógico pretender que, em um contrato cujo objeto trata-se de uma obrigação de garantia, qual seja a realização da viagem nos termos estabelecidos, mesmo que impossível o cumprimento do contrato e adimplência com suas obrigações enquanto fornecedora de serviços, se faça desnecessária, ao menos, a restituição do valor despendido para tal prestação de serviço.
Desta forma, verifico que restou configurada a falha na prestação do serviço, tendo que, é dever destes garantir o cumprimento do contrato que assumiram o risco ao celebrá-lo.
Sendo assim, restou incontroverso nos autos o efetivo prejuízo de ordem material, não tendo a parte requerida comprovado a restituição do valor despendido na reserva não oferecida, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano aduzido pela parte autora, devendo a requerida, portanto, restituir o valor pago, qual seja, R$3.321,49 (três mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), de maneira simples.
Por fim, no que tange ao pedido de dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Como exposto acima, no presente caso o dano moral encontra-se configurado, uma vez que a parte autora, mesmo tendo feito o pagamento integral dos pacotes adquiridos, viu-se sem a prestação do serviço contratado, bem como não obteve retorno satisfatório à resolução do problema, o que certamente causou sentimentos de angústia e aflição à parte requerente. É cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais.
A doutrina aponta como critérios: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal do autor.
Além disso, a condição econômica da parte requerente, aliada à condição econômica da requerida, de conhecimento público e notório, levam à necessidade de valor significativo para atingir os anseios da norma e a reparação do dano moral, que nada mais é do que direito fundamental à dignidade.
Ademais, nos últimos anos, a inflação aumentou exponencialmente o que refletiu em um aumento nas despesas básicas, como cesta básica, gasto com energia, água, gás, combustível, serviço de telefone.
Assim, a tarifação do dano moral, também deve acompanhar todo esse custo inflacionário para poder continuar reparando na mesma medida os danos extrapatrimoniais.
In casu, após analisar os autos, constato que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração todos os pedidos supracitados.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
II- DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor o valor de R$3.321,49 (três mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; b) CONDENAR a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registrado no PJE.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado e, mantida a sentença, intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%.
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n°4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Linhares/ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
25/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido de WELLINGTON LEITE LUCAS - CPF: *89.***.*92-93 (REQUERENTE).
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04/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 12:40
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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