TJES - 0000249-57.2017.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:15
Juntada de Ofício
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05/06/2025 15:34
Transitado em Julgado em 07/05/2025. para ALEXSSANDRO PRATES (INTERESSADO), CHARLIS UIGNE PRATES (INTERESSADO), EDINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA (INTERESSADO), ELAINE DA RS OLIVEIRA (INTERESSADO), ELISABETE ARAUJO DE OLIVEIRA (INTERESSADO), ELZA ARAUJO DE OLIV
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30/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:04
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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10/04/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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09/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:59
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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05/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000249-57.2017.8.08.0033 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: VERA LUCIA ARAUJO DE OLIVEIRA, JADILSON ARAUJO DE OLIVEIRA, ELISABETE ARAUJO DE OLIVEIRA, MARLUCIA ARAUJO DE OLIVEIRA BUELONE, EDINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA, GILBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA, JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA, CHARLIS UIGNE PRATES, ALEXSSANDRO PRATES, JEAN PRATES, IDALINA DA ROS OLIVEIRA, ELAINE DA RS OLIVEIRA, LUCIANA DA RS OLIVEIRA VASSOLER INTERESSADO: ELZA ARAUJO DE OLIVEIRA, JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA, TERCEIROS INTERESSADOS/HERDEIROS/AUSENTES Advogados do(a) INTERESSADO: AECIO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR - ES21868, FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogado do(a) INTERESSADO: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANA DE LIMA CARDOSO - ES29631 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Cuidam-se os autos de INVENTÁRIO dos bens deixados por ELZA ARAÚJO DE OLIVEIRA e JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA, falecidos, respectivamente, em 27 de agosto de 1993 e 29 de dezembro de 2016, tramitando sob o rito de arrolamento sumário. Às fls. 36/37, foi nomeado JADILSON ARAUJO DE OLIVEIRA como inventariante.
O pedido de conversão para arrolamento sumário foi apresentado às fls. 110/139, acompanhado das declarações, atribuição de valor aos bens do espólio e plano de partilha.
O pedido foi complementado posteriormente, através da manifestação de fls. 185/186. À fl. 160, foi nomeada curadora na pessoa da Dra.
Camila Tardin Mariano Passos - OAB/ES 20.018, para se manifestar em prol dos interessados/herdeiros citados por edital (fls. 63/64), a qual se manifestou às fls. 175/178. À fl. 193, consta certidão atestando que: "... todas as certidões necessárias das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal estão inseddas nos autos as fl. 54/56, 144/147,155/1581 e 170/172.
Certifico, também, que todos herdeiros estão representados, conforme documentos de fl. 14,19,23,28,32,40,82,86/87,89/90, 148 e 187/191.
Certidões negativas de testamento as fl.57/58, 142 e verso, 164/165 e 167/168.
Quanto a partilha, certifico que ... elaborada de forma amigável as 110/140.
Com relação as custas, estas foram calculadas à fl.191 e estão pendentes de pagamento." Após a digitalização do feito, foi nomeada nova curadora na pessoa da Dra.
Luciana de Lima Cardoso - OAB ES29631, que se manifestou através da petição de id. 55896079.
Através das petições de id. 65196582 e 65196583, os interessados requerem, dentre outros pedidos, o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registro que o pedido de inventário será analisado e processado na forma de arrolamento sumário - procedimento especial de natureza de jurisdição voluntária, nos termos do art. 659 do CPC, eis que a partilha amigável foi celebrado entre partes capazes.
No presente caso, pelos documentos apresentados, tem-se que todas as partes são herdeiras, maiores e capazes, estão representadas e aquiesceram, portanto, com o plano de partilha apresentado.
A certidão de fl. 193 dos autos, atesta que todos herdeiros estão representados, conforme documentos de fl. 14,19,23,28,32,40,82,86/87,89/90, 148 e 187/191.
O pedido veio instruído com as certidões de óbito dos inventariados, todas as certidões necessárias das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal estão inseddas nos autos as fl. 54/56, 144/147,155/1581 e 170/172, além das certidões negativas de testamento as fl.57/58, 142 e verso, 164/165 e 167/168, documentos indispensáveis a propositura da presente ação (artigo 615, parágrafo único, do CPC e artigo 2º do Provimento Nº 56 de 14/07/2016 do CNJ).
O plano de partilha amigável apresentado (fls. 110/139 e 185/186) contém todas as informações necessárias sobre os bens do espólio, a divisão dos bens e a inexistência de dívidas.
Quanto ao pagamento do imposto de transmissão "causa mortis", segundo o REsp 1.751.332/DF “a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido” (STJ, REsp 1.751.332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018). - grifo nosso.
Destante, preenchidos os requisitos legais, impõe-se à homologação do plano de partilha.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para produzir efeitos legais, às declarações de vontade e partilha dos bens constitutivos do acervo hereditário deixados pelo espólio de ELZA ARAÚJO DE OLIVEIRA e JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA, atribuindo aos herdeiros os quinhões com que contemplados, resolvendo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Autorizo a expedição de ofício a CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL para ABERTURA DE CONTA JUDICIAL para que proceda a transferência do saldo da CONTA POUPANÇA - AGÊNCIA MONTANHA/ES Nº 0716, nº 15127-5.
Em seguida, autorizo a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES, para que, doravante, os depósitos do alugueis sejam efetivados na conta judicial a ser aberta, informando seu respectivo número.
Custas processuais pelos requerentes, restando autorizado a expedição de alvará judicial em favor do inventariante para realizar o pagamento, utilizando-se o saldo existente na conta bancária do(a) inventariad(o), conforme requerido na parte final do plano de partilha amigável.
Resta autorizado, ainda, a expedição de alvarás judiciais em favor do inventariante para realizar o pagamento de ITCMD, registro do formal junto ao cartório competente e honorários advocatícios, conforme requerido na parte final do plano de partilha amigável.
Transitada em julgado, lavre-se o competente Formal de Partilha/Alvará/Carta de Adjudicação, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (CPC Arts. 659, § 2º c/c 662, § 2º).
Na forma do decreto n. 4987-R/2021, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor das advogadas dativas nomeadas, Dras.
CAMILA TARDIN MARIANO PASSOS - OAB/ES 20.018 e LUCIANA DE LIMA CARDOSO - OAB ES29631, o qual arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para cada, face a ausência de Defensor Público designado para atuar nesta comarca.
Expeçam-se as certidões de atuação.
Por fim, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
PRI.
MONTANHA-ES, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:34
Homologada a Transação
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26/03/2025 12:34
Processo Inspecionado
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18/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CAMILA TARDIN MARIANO PASSOS em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:10
Apensado ao processo 0000907-81.2017.8.08.0033
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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