TJES - 5002489-21.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 17:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JONAS SANTANA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5002489-21.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JONAS SANTANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de JONAS SANTANA DA SILVA, por meio da qual pretende o recebimento da quantia de R$6.823,16 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), devida em razão do inadimplemento do cartão de crédito nº 8534170033861328.
DA DECISÃO DE ID 38945400 Decreta a revelia da parte ré.
DA MANIFESTAÇÃO DE ID 40809912 Pugna a parte autora pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão. _____________________________________________________ DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante salientar que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou defesa, razão pela qual fora decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Imperioso ressaltar, ainda, que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Pois bem.
Objetiva a Requerente, por intermédio da presente ação de cobrança, a condenação do Requerido ao pagamento do valor total de R$6.823,16 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), devido em razão do inadimplemento do cartão de crédito nº 8534170033861328.
Ao compulsar os autos, verifico que no id 12341346 foi juntada tela sistêmica da ficha de cadastro do Cartão, o qual fora emitido em nome do Réu, e na qual constam os seus dados pessoais.
Ademais, foram apresentadas as faturas do cartão de crédito em nome do Requerido (id 12500150), as quais demonstram que ele foi utilizado para diversas compras; bem como, a planilha com o cálculo do débito atualizado, no importe de R$6.823,16 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e dezesseis centavos) (id 12500146).
Nesse contexto, em que pese o meu entendimento anterior, observei que, em recentes julgados envolvendo a mesma instituição financeira autora, o e.
Tribunal de Justiça tem se posicionado pela procedência do pedido autoral, por compreender que a revelia aliada a indícios mínimos de prova, consubstanciados em documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, o não pagamento pela parte ré, são elementos suficientes para a procedência da ação de cobrança, conforme pode ser visto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REVELIA DA REQUERIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1 – A revelia conduz a uma presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor. 2 - Este egrégio Tribunal tem entendido que a apresentação das faturas do cartão de crédito, com a descrição do débito em aberto, é suficiente para o ajuizamento da ação. 3 - Considerando que as faturas do cartão de crédito são suficientes para comprovar a formação do valor cobrado, bem como a incidência dos efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Recurso provido. (Apelação cível n. 5004924-83.2022.8.08.0006, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Rel: Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16-04-2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA DA PARTE RÉ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO, É O CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em relação à plausibilidade da existência de relação jurídica entre a Instituição Financeira e o consumidor, vale dizer que a adesão ao contrato de cartão de crédito pode se dar com a (i) formalização do contrato por assinatura escrita/digital; ou (ii) com o mero desbloqueio e uso do cartão de crédito pelo usuário. 2) A apelante instruiu o feito com os cadastros do cliente/cartão de crédito, os históricos de faturas, as faturas correlatas e planilhas de débitos, o que demonstra a utilização dos serviços contratados e, consequentemente, a relação jurídica havida entre as partes.
Tratam-se de documentos idôneos e suficientes para embasar a presente ação de cobrança. 3) Entende-se que a revelia da parte contrária aliada a existência de documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes bem como o não pagamento de faturas de cartão de crédito pela ré apelada, são elementos suficientes à procedência da pretensão inicial de cobrança. 4) Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma do édito sentencial para julgar procedente a pretensão inicial e condenar a Financeira apelante no pagamento do valor inadimplido alvo deste ação de cobrança, ou seja, R$6.867,78 (seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação pela Selic.
Outrossim, tendo em vista a reforma do édito sentencial, condeno a ré recorrida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Data: 15/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000454-56.2022.8.08.0055, Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, à luz do art. 344, do CPC. 2. “Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.) 3.
No caso, a autora acostou aos autos as faturas discriminadas dos cartões de crédito, o demonstrativo da evolução do débito, a ficha cadastral do cliente, e a atualização do valor do débito. 4.
A jurisprudência deste e.
TJES reputa suficientes à comprovação mínima da relação jurídica as faturas de cartão de crédito, em que constam a utilização e a composição do débito em aberto.
Precedentes. 5.
Considerando os efeitos materiais da revelia, somados à existência de comprovação mínima do direito autoral, merece acolhimento a pretensão de cobrança da autora/Recorrente. 6.
Recurso conhecido e provido. (Data: 28/Apr/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003262-84.2022.8.08.0006, Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Logo, conforme disposto acima, conclui-se que a Autora comprovou o inadimplemento, por parte do Demandado, do valor, atualizado, de R$6.823,16 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e dezesseis centavos) (id 12500146), resultante da utilização do serviço de cartão de crédito.
Destaco que o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir da data de atualização da planilha de cálculos trazida na inicial (16/02/2022 - id 12500146).
Sendo assim, é de rigor o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$6.823,16 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), valor a ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir de 16/02/2022 - id 12500146.
Via de consequência, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais remanescentes.
Após, INTIME-SE a parte ré para pagamento.
Em caso de inércia, EXPEÇA-SE Ofício à SEFAZ para inscrição em dívida ativa.
Por fim, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 19 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0206/2025) -
26/03/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 10:33
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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20/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:52
Processo Inspecionado
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04/03/2024 14:52
Decretada a revelia
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14/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:59
Decorrido prazo de JONAS SANTANA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 15:43
Expedição de Mandado - citação.
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01/03/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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14/11/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 18:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2022 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:21
Conclusos para despacho
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30/05/2022 01:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2022 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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20/04/2022 16:23
Processo Inspecionado
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15/03/2022 19:44
Conclusos para despacho
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15/03/2022 19:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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