TJES - 5015134-46.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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28/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015134-46.2024.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE E SAÚDE SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE E SAÚDE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE E SAÚDE DE VITÓRIA, por considerar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE E SAÚDE DE VITÓRIA, para o processamento da “ação de procedimento comum” nº 0010037-20.2020.8.08.0024, ajuizada por NORTE LOCAÇÕES LTDA E OUTROS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
No despacho id. 11628371 restou designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
A Procuradoria de justiça pugnou seja declarada a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória para processar e julgar a ação ordinária nº 0010037-20.2020.8.08.0024 (id. 12210846).
No id. 12420591 consta ofício expedido pelo Juízo suscitante, informando que, por equívoco, o feito que deu origem a este conflito (0010037-20.2020.8.08.0024), ao ser digitalizado, foi indevidamente autuado com nova numeração (5014039-74.2022.8.08.0024), havendo tramitação simultânea e suscitação do mesmo conflito de competência em ambos processos.
Ressalta Sua Excelência que o prévio conflito, suscitado na mencionada demanda duplicada (5014039-74.2022.8.08.0024), já foi julgado pela egrégia Primeira Câmara Cível desta Corte, restando definida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória para processar a ação de origem.
A fim de regularizar o fluxo processual, registra o magistrado a quo, ainda, que a demanda autuada em duplicidade foi arquivada, permanecendo em trâmite apenas o feito nº 0010037-20.2020.8.08.0024, com o devido traslado de peças adicionais.
Pois bem.
Sem delongas, registro que ao tempo da distribuição deste incidente, na data de 21/09/2024, a Primeira Câmara Cível desta Corte já havia apreciado o anterior conflito nº 5003512-67.2024.8.08.0000, cujo objeto é o mesmo aqui discutido, com trânsito em julgado do respectivo acórdão em 11/09/2024 (id. 9948379), razão pela qual não comporta análise meritória, em razão do fenômeno da coisa julgada.
Dispõe o art. 502, do CPC, que “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Nesse cenário, tem-se que o mérito da discussão acerca do juízo competente para processar e julgar a demanda nº 0010037-20.2020.8.08.0024 já foi definitivamente decidido por esta Corte, em razão da noticiada duplicação do processo originário, sendo certo que o art. 505, do CPC, dispõe que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Desta forma, valendo-me da disposição contida no art. 485, V, do CPC, tenho por extinguir o presente incidente sem resolução do mérito, em razão do fenômeno da coisa julgada, decorrente do anterior julgamento do conflito de competência nº 5003512-67.2024.8.08.0000.
Dê-se ciência os juízos suscitante e suscitado, assim como à Procuradoria de Justiça.
Vitória, 21 de março de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
27/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 22:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 22:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:33
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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26/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 07:19
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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21/09/2024 07:19
Recebidos os autos
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21/09/2024 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/09/2024 07:18
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2024 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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