TJES - 5031513-24.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CABANA IMPORTACAO E COMERCIO DE ALHO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5031513-24.2023.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CABANA IMPORTACAO E COMERCIO DE ALHO LTDA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar inaudita altera pars, interposto por CABANA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALHO LTDA, contra suposto ato coator do SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora se abstenha de exigir o destaque e recolhimento do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da impetrante situados no mesmo Estado ou em outras unidades da federação, bem como se abstenha de autuá-la em razão dessas operações.
Sustenta a impetrante que o deslocamento de mercadorias entre matriz e filial, ambos estabelecimentos sob o mesmo CNPJ base, não configura fato gerador do ICMS, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49 e pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 166.
Alega a inconstitucionalidade do artigo 12, inciso I, da LC nº 87/96, no trecho em que diz: “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, por violar o conceito constitucional de circulação de mercadoria.
Em sede de decisão liminar, o pleito foi indeferido, em razão da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC 49, que conferiu eficácia ex nunc a partir do exercício de 2024, ressalvando os processos pendentes até a data da publicação da ata de julgamento, não sendo o presente caso alcançado pela ressalva (ID 33159979).
A Administração Pública, ao prestar informações, alegou, preliminarmente, a existência de litispendência, diante da suposta duplicidade de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido, ajuizadas pela impetrante.
Invocou, ainda, a ausência de direito líquido e certo, uma vez que a impetração não estaria amparada em ato concreto e atual, mas sim em mera irresignação abstrata com relação ao texto normativo.
Arguiu a falta de interesse de agir, diante da inexistência de auto de infração, notificação fiscal ou qualquer medida efetiva por parte do Fisco Estadual, o que esvaziaria a utilidade do provimento jurisdicional buscado.
Defendeu, ademais, tese de inadequação da via eleita, por entender ser necessário dilação probatória para comprovação dos fatos alegados, o que afastaria a via mandamental.
No mérito, a autoridade coatora pugnou pela legalidade da cobrança de ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, amparando-se no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 e em regulamentações estaduais vigentes.
Ressaltou que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela inconstitucionalidade da referida cobrança na ADC 49, os efeitos daquela decisão foram modulados para surtirem somente a partir do exercício financeiro de 2024, não abrangendo, portanto, o presente mandado de segurança, ajuizado após o marco temporal fixado.
Ao final, requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público Estadual manifestou-se no sentido de que não há interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do artigo 178 do CPC e da Recomendação CNMP nº 34/2016, opinando, por consequência, pela sua não atuação no feito.
Intimada para se manifestar a cerca das preliminares arguidas a impetrante manteve-se inerte, conforme certidão de ID 53799296. É o relatório.
DECIDO.
A autoridade impetrada suscitou a preliminar de litispendência, ao argumento de que haveria identidade entre a presente demanda e outro processo ajuizado pela mesma parte, com o mesmo objeto e causa de pedir.
De fato, conforme consulta ao sistema PJe, verifica-se que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente do Trabalho de Vitória/ES, a ação de nº 5003408-03.2024.8.08.0024, ajuizada posteriormente ao presente mandado de segurança, na qual se discute a mesma controvérsia jurídica envolvendo a incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.
Entretanto, embora proposta em momento posterior, referida ação foi sentenciada em 2024, restando pendente apenas o trânsito em julgado da referida decisão, em decorrência da remessa necessária ao egrégio TJES.
Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência suscitada pelo impetrado, razão pela qual DENEGO A SEGURANÇA e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485, inciso V, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas remanescentes, caso haja.
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25, da Lei nº 12.016/09.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio TJES.
Transitado em julgado esta, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
27/03/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:06
Denegada a Segurança a CABANA IMPORTACAO E COMERCIO DE ALHO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
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09/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:28
Decorrido prazo de CABANA IMPORTACAO E COMERCIO DE ALHO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de CABANA IMPORTACAO E COMERCIO DE ALHO LTDA em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:21
Não Concedida a Medida Liminar a CABANA IMPORTACAO E COMERCIO DE ALHO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (IMPETRANTE).
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26/10/2023 18:16
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:11
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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06/10/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 18:52
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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