TJES - 5006204-39.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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07/05/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 18:02
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL N° 5006204-39.2024.8.08.0000.
RECORRENTE: DIEGO RITA RODRIGUES ADVOGADOS: LUCAS FRANCISCO NETO - OAB ES22291-A; AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - OAB ES35907 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO DIEGO RITA RODRIGUES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12171107), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11356325), lavrado pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, que julgou improcedente a REVISÃO CRIMINAL, ajuizada pelo Recorrente, cujo decisum manteve o Acórdão da AÇÃO PENAL n.º 013036-70.2014.8.08.0012.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: PENAL – PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIOS TENTADOS - – DOSIMETRIA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE IMPOSTAS – INVIABILIDADE - PREVALÊNCIA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS COM JURIDICIDADE – JURIDICIDADE QUANTO A FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DECORRENTE DA TENTATIVA -IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PENAS - REVISÃO IMPROCEDENTE. 1.
Caso em que se pretende a revisão de penas impostas. 2.
Prevalecendo 04 circunstâncias judicias negativadas com juridicidade, e de acordo com a variação de pena relativa aos delitos praticados (homicídios qualificados, com pena que varia de 12 a 30 anos), afere-se razoabilidade nas penas-base impostas, fixadas, respectivamente, em 18 anos e 16 anos (inclusive se observada a sugestionada fração de 1/8, incidente sobre o intervalo existente entre pena mínima e máxima, considerando cada circunstância judicial negativada). 3.
No que se refere a fração intermediária implementada para fins de redução das penas (metade), por se tratarem de crimes tentados, também neste o julgado deve ser mantido, haja vista que as vítimas foram efetivamente alvejadas, e se a consumação se revelou distante, fora percorrido caminho relevante para tal finalidade.
O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, e o critério de diminuição do crime tentado está atrelado à aproximação do resultado.
Quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
A implementação da fração máxima se consolidaria no caso de tentativa branca, ou incruenda, mas não é esta a hipótese dos autos. 4.
Pedido revisional julgado improcedente. (TJES, Classe: Revisão Criminal, 0130136-70.2011.8.08.0012, Órgão julgador: Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, Relator: Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de julgamento: 16 de Janeiro de 2024).
Não foram opostos Embargos de Declaração.
Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 14, inciso II, e 59, ambos do Código Penal, na fixação da pena base, sustentando: “Os elementos acima referidos, do modo como se encontram, representam, em suma, uma negação de vigência à lei federal, uma vez que há afronta direta ao art. 59, do Código Penal, visto que não se considera o correto atendimento aos elementos vetoriais (d.v., uma vez que foram usados elementos constitutivos do próprio crime, repetidamente ressaltados), nem o binômio da necessidade e da suficiência para a aplicação da dosimetria da pena, trazendo uma ofensa aos direitos subjetivos do recorrente, de maneira conexa.” (id. 12171107 - fl. 5) e “No caso concreto, não houve detalhamento do sentido em que foi percorrido o percurso do iter criminis, tendo o julgador anotado de maneira genérica, o que evidencia a ausência de arbítrio prudente e a expressa motivação da decisão tomada, que é o exigido pela devida aplicação da lei vigente.” (id. 12171107 - fl. 6) Aduz a presença de dissídio jurisprudencial em relação a fixação da pena base acima do mínimo legal: “No acórdão recorrido, observa-se que fixação da pena se deu com base em elementos constitutivos do crime e com base em referências genéricas, como discutido acima.
Porém, o julgado em questão neste tópico filia-se a uma corrente jurisprudencial muito evidente no egrégio Tribunal, que possui aplicação a diversos casos, ainda que possuam natureza divergente (d.v., o que não afasta a possibilidade de análise pela semelhança da matéria jurídica).” (id. 12171107 - fl. 6) Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 12368733) pugnando pelo desprovimento recursal com base nas Súmulas n.º 7 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesta toada, extrai-se do Voto Condutor do Aresto hostilizado a seguinte fundamentação, in verbis: Da análise dos referidos capítulos das dosimetrias, entendo que apenas a circunstância judicial relativa à personalidade do agente não deve se projetar de forma desfavorável ao requerente, diante da ausência de elementos concretos para negativá-la.
Quanto as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis, reputo que foram utilizados argumentos idôneos para tanto, não havendo que se proceder retoques quanto ao ponto.
Vejam que quanto a CULPABILIDADE – ligada a fator a ser examinado que traduz maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado – fora valorada negativamente de forma escorreita, à luz de dados oriundos do caso concreto, e o risco comum pode ser sobrelevado na primeira fase da dosimetria, se outra qualificadora fora utilizada para qualificar o delito (relativa a ação que dificultou a reação da vítima).
De igual forma foram destacados dados concretos para valorar negativamente a CONDUTA SOCIAL, que tem alcance amplo, referindo-se às atividades e comportamento do requerente dentro da sociedade, no meio em que vive perante a comunidade.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião etc) foram devidamente externadas, segundo o meu entender, de forma suficiente para negativação da circunstância judicial.
A circunstância judicial relativa a CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – relacionada ao mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade – de igual forma fora valorada com fundamentação apta para tanto. É o caso dos autos, e assim, prevalecendo 04 circunstâncias judicias negativas, e de acordo com a variação de pena relativa ao delito praticado (homicídio qualificado, com pena que varia de 12 a 30 anos), não verifico motivos para acolher a pretensão de redução das penas-base impostas, fixadas, respectivamente, em 18 anos com relação à vítima DIEGO MANOEL SALES DE SOUZA, e 16 anos com relação à vítima VINICIUS HENRIQUE MAYER FERRANI .
Consigno que tratam-se de penas bases fixadas com razoabilidade, inclusive se observada a sugestionada fração de 1/8, incidente sobre o intervalo existente entre pena mínima e máxima, considerando cada circunstância judicial negativada.
No que se refere a fração intermediária implementada para fins de redução das penas (metade), por se tratarem de crimes tentados, também neste ponto entendo que o julgado deve ser mantido, haja vista que as vítimas foram efetivamente alvejadas, e se a consumação se revelou distante, fora percorrido caminho relevante para tal finalidade.
O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, e o critério de diminuição do crime tentado está atrelado à aproximação do resultado.
Quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
A implementação da fração máxima se implementaria no caso de tentativa branca, ou incruenda, mas não é esta a hipótese dos autos.
Na espécie, infere-se, de plano, que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade quanto à violação aos artigos 14, inciso II; 59, ambos do Código Penal, pois a alteração de tal conclusão, quanto à dosimetria da pena, demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.882.492/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente, no tocante à matéria sub examen: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 3.
In casu, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 4. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 5.
Quanto ao aumento operado na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/2 (metade) com base na quantidade de agentes envolvidos na atividade criminosa (quatro), todos armados (arma de fogo e faca) e na intimidação das vítimas, em total consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ. 6 .
Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no REsp n. 1.985.287/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) EMENTA.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALTERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 4. "A dosimetria da pena está in serida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 5.
No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 6. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/ 6/2020). 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ART. 117 DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO.
MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
ERRO DE TIPO.
ANIMUS CALUNIANDI COMPROVADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PERTINÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. […] 5.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6.
No caso, a alegada violação ao art. 59 do CP está baseada na falta de base concreta para as circunstâncias judiciais, de modo que o acolhimento da pretensão demandaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 952.507/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
Destaca-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “Havendo o julgador delineado a reprimenda com suporte nas circunstâncias do caso concreto, a sua modificação impõe considerar o exame da prova, o que não é permitido no bojo da via extraordinária, conforme recomendação da Súmula 7 desta Corte” (STJ - REsp n. 1.168.690/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011).
Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que não informa o permissivo constitucional (artigo 105, “a”, “b”, ou “c”, da Constituição Federal), em que baseia o inconformismo.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo ser “Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria em tela, ipsis litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSENTE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA IMPOSIÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. 2.
Quando ausente a indicação do artigo constitucional que fundamenta a interposição do apelo raro afigura-se ilegal o seu conhecimento. 3.
Negado provimento ao agravo regimental. (STJ, AgRg no REsp n. 2.094.630/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não houve indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, o que acarreta deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 3.
O art. 1.029, II, do CPC/2015 dispõe que a petição do recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso interposto, evidenciando, de forma explícita, o permissivo constitucional em que está fundado o apelo nobre. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a proteção de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, sobretudo se evidenciada a relevância social na sua proteção. 6.
No caso concreto, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a existência de danos morais coletivos e a proporcionalidade do valor fixado, demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.381/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
FALTA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE FUNDAMENTOU O RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a falta de indicação do permissivo constitucional que fundamenta o recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do apelo, nos termos preconizados na Súmula 284/STF.
Precedentes: AgInt no AREsp 1479509/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; AgInt no AgInt no AREsp 813.272/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018; AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016. 2.
No caso, além de não ter indicado a respectiva alínea pela qual se fundamenta o recurso especial, a recorrente não particularizou as razões pelos quais o aresto recorrido afrontou cada dispositivo impugnado no apelo, o que também justifica a incidência da Súmula 284/STF.
Consoante orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 722.008/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.115/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 3/8/2021.) Ainda que não padecesse de manifesta deficiência de fundamentação, a Parte Recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, requisito indispensável para a recepção do recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ARTS. 39 DA LEI 4.320/1964 E 1º DO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, O QUAL SE INICIA COM A EMISSÃO DA CDA.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial relativo aos arts. 39 da Lei 4.320/1964 e 1º do Decreto 20.910/1932, no que concerne ao termo inicial da prescrição, o qual se inicia com a emissão da CDA. 3.
Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.364/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.384/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Portanto, não merece trânsito a irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/03/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 12:14
Recurso Especial não admitido
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24/02/2025 16:23
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
11/02/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido de DIEGO RITA RODRIGUES - CPF: *26.***.*63-66 (REQUERENTE)
-
09/12/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 17:15
Juntada de Certidão - julgamento
-
28/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
27/11/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
14/11/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2024 18:13
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
11/11/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
07/11/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 14:50
Retirado de pauta
-
07/11/2024 14:50
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
31/10/2024 17:44
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
30/10/2024 21:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 21:34
Pedido de inclusão em pauta
-
30/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:27
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
10/09/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:15
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
11/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:07
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
05/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
05/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:59
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
16/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
16/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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