TJES - 5034630-57.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 03:12 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2025 03:12 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DA VALIA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 03:12 Decorrido prazo de ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 00:35 Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº 5034630-57.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCIA CRISTINA WANDEKOKEN GOMES, ANGELA MARCIA WANDEKOKEN, MARCELO AUGUSTO WANDEKOKEN, JULIO CESAR WANDEKOKEN Advogado do(a) INTERESSADO: VANEZA LEVA DE OLIVEIRA WANDEKOKEN - ES34577 INTERESSADO: ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DA VALIA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO AYUPP MAGALHAES - RJ096005 Advogado do(a) INTERESSADO: BIANCA PESSOA SANTOS - RJ147751 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
 
 A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
 
 Parágrafo único.
 
 Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]
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                                            19/08/2025 09:42 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            19/08/2025 09:39 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/08/2025 03:43 Publicado Sentença em 25/07/2025. 
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                                            17/08/2025 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            13/08/2025 13:25 Transitado em Julgado em 28/07/2025 para ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA - CNPJ: 23.***.***/0001-80 (REQUERIDO). 
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                                            11/08/2025 00:08 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 00:08 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DA VALIA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 00:08 Decorrido prazo de JULIO CESAR WANDEKOKEN em 07/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 00:08 Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO WANDEKOKEN em 07/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 00:08 Decorrido prazo de ANGELA MARCIA WANDEKOKEN em 07/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 00:08 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA WANDEKOKEN GOMES em 07/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 10:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/07/2025 08:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5034630-57.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA WANDEKOKEN GOMES, ANGELA MARCIA WANDEKOKEN, MARCELO AUGUSTO WANDEKOKEN, JULIO CESAR WANDEKOKEN REQUERIDO: ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DA VALIA Advogado do(a) REQUERENTE: VANEZA LEVA DE OLIVEIRA WANDEKOKEN - ES34577 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO AYUPP MAGALHAES - RJ096005 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA PESSOA SANTOS - RJ147751 DECISÃO Vistos etc...
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 64499424) em face da sentença de ID 63717722, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de pagamento da cobertura securitária, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Em suas razões, os embargantes apontam a existência de omissão no julgado, sustentando que a sentença não se manifestou expressamente sobre dois pontos fundamentais arguidos na petição inicial: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre as partes; A análise da tese do desvio produtivo do consumidor como fundamento para a caracterização do dano moral.
 
 Intimados para contrarrazoar os embargos, os embargados não se manifestaram, conforme certificado no ID 71249974.
 
 Sucintamente relatado.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
 
 Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou para corrigir erro material.
 
 Analisando os argumentos dos embargantes, verifico que lhes assiste razão quanto às omissões apontadas.
 
 A sentença, de fato, não abordou de forma explícita a aplicabilidade do CDC nem a tese do desvio produtivo do consumidor, que foram questões relevantes levantadas na inicial e que demandam enfrentamento direto, conforme exige o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
 
 Dessa forma, passo a sanar as omissões, integrando a fundamentação da sentença, sem, contudo, alterar seu dispositivo.
 
 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica estabelecida entre o segurado, seus beneficiários e a companhia seguradora é, inequivocamente, uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
 
 A atividade securitária é expressamente qualificada como serviço no § 2º do art. 3º do referido diploma.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento por meio da Súmula 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
 
 Por analogia e conforme vasta jurisprudência da mesma Corte, tal entendimento estende-se aos contratos de seguro em geral.
 
 Portanto, sano a omissão para declarar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso.
 
 Todavia, essa aplicação não implica, por si só, a procedência automática do pedido de danos morais, cuja análise depende da efetiva demonstração de violação a direito da personalidade, o que não foi verificado na sentença embargada.
 
 Da Tese do Desvio Produtivo do Consumidor Os embargantes também alegam omissão quanto à tese do desvio produtivo do consumidor, que sustenta que o tempo e o esforço despendidos para a solução de um problema causado pelo fornecedor configuram, por si sós, um dano moral indenizável.
 
 De fato, a jurisprudência do STJ tem reconhecido essa teoria, afirmando que o desvio produtivo ocorre quando o consumidor é obrigado a despender tempo e esforço para resolver problemas que não deveriam ter sido criados pelo fornecedor.
 
 No entanto, a aplicação dessa tese não é automática e depende da análise das circunstâncias do caso concreto.
 
 Para que se configure o dano moral pela perda do tempo útil, é necessário que a conduta do fornecedor seja ilícita e que o tempo despendido pelo consumidor extrapole o mero dissabor e a normalidade das relações cotidianas.
 
 No caso dos autos, a sentença reconheceu que houve um atraso no pagamento da indenização securitária, mas não uma recusa injustificada.
 
 A seguradora, embora tenha descumprido o prazo inicial, realizou o pagamento integral das coberturas, ainda que após o ajuizamento da ação.
 
 O tempo despendido pelos autores na busca pela solução administrativa, embora frustrante, insere-se no contexto do inadimplemento contratual, que, conforme fundamentado na sentença, não gerou, neste caso específico, um abalo psíquico ou uma ofensa à dignidade que justificasse a reparação por danos morais.
 
 Assim, sano a omissão para registrar que, embora reconhecida a tese do desvio produtivo, entendo que as circunstâncias fáticas do presente caso — atraso no pagamento, mas sem negativa de cobertura, com posterior quitação integral — não caracterizam o dano moral indenizável com base em tal teoria, mantendo-se o entendimento de que a situação se limitou a um mero descumprimento contratual.
 
 Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando as omissões apontadas, integrar a fundamentação da sentença de ID 63717722, que passa a vigorar com os acréscimos acima delineados, sem, contudo, modificar seu resultado e seu dispositivo.
 
 No mais, permanece a sentença tal como lançada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Vitória/ES, 06 de julho de 2025.
 
 MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
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                                            23/07/2025 13:09 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            18/07/2025 18:49 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/07/2025 13:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/07/2025 13:20 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            18/06/2025 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 15:16 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 00:03 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DA VALIA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:03 Decorrido prazo de ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 00:01 Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025. 
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                                            30/03/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5034630-57.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA WANDEKOKEN GOMES, ANGELA MARCIA WANDEKOKEN, MARCELO AUGUSTO WANDEKOKEN, JULIO CESAR WANDEKOKEN REQUERIDO: ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DA VALIA Advogado do(a) REQUERENTE: VANEZA LEVA DE OLIVEIRA WANDEKOKEN - ES34577 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO AYUPP MAGALHAES - RJ096005 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA PESSOA SANTOS - RJ147751 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte ré para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei, bem como tomarem ciência da sentença Id. 63717722.
 
 VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
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                                            25/03/2025 15:55 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            06/03/2025 16:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/03/2025 14:39 Julgado improcedente o pedido de MARCIA CRISTINA WANDEKOKEN GOMES - CPF: *71.***.*78-17 (REQUERENTE). 
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                                            14/11/2024 15:34 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 02:11 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DA VALIA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 02:10 Decorrido prazo de JULIO CESAR WANDEKOKEN em 07/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 02:10 Decorrido prazo de ANGELA MARCIA WANDEKOKEN em 07/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 02:10 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA WANDEKOKEN GOMES em 07/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 01:16 Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO WANDEKOKEN em 07/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 11:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/05/2024 14:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/04/2024 15:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/04/2024 07:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 17:47 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2023 16:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/12/2023 15:20 Juntada de Petição de habilitações 
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                                            14/11/2023 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2023 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2023 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2023 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2023 21:19 Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato 
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                                            04/09/2023 15:47 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/08/2023 13:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/07/2023 13:51 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            19/05/2023 17:20 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/05/2023 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2023 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2023 12:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/04/2023 17:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/04/2023 15:24 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            04/04/2023 16:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/11/2022 08:32 Decisão proferida 
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                                            09/11/2022 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2022 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2022 10:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/10/2022 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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