TJES - 5010945-16.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Nome: SALIM AZIZ BARUQUI FILHO Endereço: Rua Carlos Nicoletti Madeira, 60, Bl 04 - Ed.
Lucerna - apto 803 - Res Vila Alpina, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-520 Nome: LAGOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Endereço: ALEIXO NETTO, 780, SALA 203 EDIF MARILENA, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-260 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5010945-16.2025.8.08.0024 REQUERENTE: LAGOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO GARCIA MERCON - ES6445 Nome: SALIM AZIZ BARUQUI FILHO Endereço: Rua Carlos Nicoletti Madeira, 60, Bl 04 - Ed.
Lucerna - apto 803 - Res Vila Alpina, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-520 DECISÃO/MANDADO Trata-se de petição (Id. 72566185) apresentada pela demandante, por meio da qual noticia o provimento do Agravo de Instrumento nº 5009353-09.2025.8.08.0000 , interposto em face da decisão deste Juízo (Id. 70187175), que havia indeferido o pedido liminar de desocupação do imóvel.
A decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, da lavra do eminente Desembargador Relator José Paulo Calmon Nogueira da Gama, no âmbito da 1ª Câmara Cível, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a desocupação do imóvel.
Conforme se extrai do v. acórdão (Id. 72566193) , o fundamento da presente ação de despejo reside na denúncia vazia, decorrente do término do prazo do contrato de locação não residencial, e não em inadimplência.
Pontuou-se que a existência de ação revisional conexa (nº 5007446-24.2025.8.08.0024) , na qual se discute o valor do aluguel, não obsta o exercício do direito potestativo da locadora de reaver o imóvel, uma vez cumpridos os requisitos objetivos do artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91.
Nesse contexto, sendo a decisão do Tribunal de natureza vinculante e substitutiva, impõe-se a este Juízo o seu imediato e integral cumprimento.
Ante o exposto, em estrito cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5009353-09.2025.8.08.0000, determino a EXPEDIÇÃO DO MANDADO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, INTIMANDO o demandado, SALIM AZIZ BARUQUI FILHO, para que no prazo de quinze (15) dias desocupe voluntariamente o imóvel situado na Rua Elesbão Linhares, nº 100, Loja 03, Edifício Marilena, Praia do Canto, Vitória/ES, CEP: 29.055-260.
Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, fica desde já autorizado o despejo compulsório, com o emprego de força policial, se necessário, e arrombamento, observadas as cautelas legais.
Esta decisão servirá como MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
ADVERTÊNCIAS: a)PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis; c) O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
Considerando que ainda não foram criadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça juntas de conciliação e mediação, bem como a ausência de prejuízo para as partes, deixo de designar a audiência prevista pelo art. 334 do CPC e determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032609593269100000058415847 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032609593295800000058415848 2.
PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de comprovação 25032609593314700000058415849 3.
CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25032609593343900000058415851 4.
CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de representação 25032609593363200000058415852 5.
NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25032609593389400000058415853 6.
MENSAGEM WHATSAPP Documento de comprovação 25032609593403200000058415854 Petição (outras) Petição (outras) 25032612074821500000058425204 comprovante pgt custas Documento de comprovação 25032612074833900000058426756 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032614551322700000058451965 Decisão Decisão 25032715185772900000058535031 Decisão Decisão 25032715185772900000058535031 Petição (outras) Petição (outras) 25032810414513600000058593391 deposito de caução Documento de comprovação 25032810414528100000058593400 Petição (outras) Petição (outras) 25032810455109900000058594611 deposito de caução Documento de comprovação 25032810455125400000058594612 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25041013364680300000059411754 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25041013364680300000059411754 Mandado - Citação Mandado - Citação 25041013364680300000059411754 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041110563614600000059480108 CAPA DO MANDADO 5637836 Comprovante de envio 25041110563632000000059480109 GUIA DE REMESSA 5637836 Comprovante de envio 25041110563651600000059480112 Mandado entregue: 5637836 Expediente: 11186137 Certidão 25041401080345400000059563100 Mandado 5637836.pdf Arquivo Anexo Mandado 25041401080361900000059563101 Petição (outras) Petição (outras) 25041616063417300000059786138 Procuração (7) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041616063437000000059786150 ESCEFATELBT06_0160220415_0000003552A (1) (1) Documento de comprovação 25041616063464800000059786154 CNH-e.pdf (2) Documento de Identificação 25041616063491100000059787508 Liminar Mythos (1) Documento de comprovação 25041616063509500000059787515 Decisão Decisão 25042216203966200000059916355 Decisão Decisão 25042216203966200000059916355 Petição (outras) Petição (outras) 25042414360676400000060072824 Certidão Certidão 25042515134390400000060152404 Decisão Decisão 25050615424363500000060566433 Decisão - Carta Decisão 25060410553219200000062314540 Decisão - Carta Decisão 25060410553219200000062314540 Petição (outras) Petição (outras) 25061609400510400000063030695 Pedido de Providências Pedido de Providências 25070909220776600000064441522 Decisão-AGRAVO Documento de comprovação 25070909220792900000064441530 VITÓRIA, 28/07/2025 GISELLE ONIGKEIT JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 13:53
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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28/07/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5010945-16.2025.8.08.0024 DESPEJO (92) REQUERENTE: LAGOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: SALIM AZIZ BARUQUI FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO GARCIA MERCON - ES6445 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR BORGES MOYSES - ES12579 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por LAGOS LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., representada por sua procuradora MARILENA RODRIGUES DA SILVA, em face de SALIM AZIZ BARUQUI FILHO, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que celebrou com o requerido contrato de locação comercial da Loja 03, situada na Rua Elesbão Linhares, nº 100, Edifício Marilena, Praia do Canto, Vitória/ES, com início em 01/03/2024 e término previsto para 28/02/2025, pelo valor mensal de R$9.100,00 (nove mil e cem reais).
Sustenta que, por meio de notificação enviada em 24/01/2025, manifestou a intenção de não renovar o contrato, solicitando a desocupação do imóvel até a data aprazada.
Afirma, contudo, que o requerido permaneceu no imóvel após 28/02/2025, sem entregar as chaves, incorrendo em ocupação irregular.
Assevera que tentou, sem êxito, acordo para saída amigável ou renegociação contratual.
Nesta medida, aduz que estariam preenchidos os requisitos do artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, requerendo, por conseguinte, o deferimento de medida liminar de desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, mediante prestação de caução equivalente a três alugueis.
Ao id. 66916861 foi deferida a tutela provisória pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória/ES, que, no entanto, foi reconsiderada por meio da decisão de id. 67488359, a qual reconheceu a incompetência do referido juízo, em razão da conexão com a ação revisional de contrato de locação, tombada sob o nº 5007446-24.2025.8.08.0024, na qual foi deferida tutela de urgência, autorizando o depósito judicial dos alugueis.
Após a redistribuição, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A análise da tutela provisória de urgência, nesta fase inicial, deve ser realizada por meio de cognição sumária, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo necessária a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, no âmbito da locação não residencial, a liminar de despejo por término contratual está prevista no artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, condicionada à demonstração de que a ação foi proposta no prazo legal de até 30 (trinta) dias após o termo final da locação e de que houve prévia notificação da intenção de retomada.
Embora a autora tenha instruído adequadamente os autos com prova documental do contrato de locação, da notificação enviada ao locatário e da persistência da ocupação, não se vislumbra o requisito do perigo de dano necessário à concessão da medida liminar de desocupação.
Conforme consta dos autos apensos da ação revisional de contrato de locação, foi deferida medida liminar autorizando o depósito judicial dos valores de aluguel discutidos entre as partes, de forma a resguardar o interesse do locador e permitir a permanência do locatário enquanto perdurar a controvérsia sobre o equilíbrio contratual.
A existência de medida liminar válida e vigente afasta, neste momento, a caracterização da mora locatícia tal como narrada pela autora e, por conseguinte, inibe a configuração da urgência indispensável à concessão da desocupação liminar, que deve ser reservada a hipóteses de evidente inadimplemento e risco efetivo à integridade ou uso do bem.
Nesse sentido, não há nos autos elementos que evidenciem risco concreto ou iminente de perecimento, deterioração ou ocupação indevida do imóvel, tampouco prova de que o não recebimento direto dos valores esteja a causar prejuízo irreparável ou de difícil recomposição à autora, circunstância que reforça o descabimento da medida extrema pleiteada nesta fase inaugural.
Outrossim, não se trata de posse clandestina ou injusta de natureza violenta ou precária, mas sim de controvérsia sobre o término da avença, cujo deslinde deve aguardar o contraditório e eventual instrução processual.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC e artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, ratifico a decisão de id. 67488359 e INDEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel formulado na petição inicial.
INTIME-SE a requerida apresentação de contestação, no prazo legal.
Apresentada a Contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Superados os prazos, retornem conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 09:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:55
Não Concedida a tutela provisória
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31/05/2025 01:35
Decorrido prazo de SALIM AZIZ BARUQUI FILHO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SALIM AZIZ BARUQUI FILHO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LAGOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:02
Decorrido prazo de LAGOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2025 00:06
Publicado Decisão - Mandado em 15/04/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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29/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5010945-16.2025.8.08.0024 DESPEJO (92) REQUERENTE: LAGOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: SALIM AZIZ BARUQUI FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO GARCIA MERCON - ES6445 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR BORGES MOYSES - ES12579 DECISÃO Trata-se de petição intermediária com pedido de reconsideração proposta pela ré nos autos da presente ação de despejo, por meio da qual requer a reconsideração da decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel, bem como a remessa dos autos à 9ª Vara Cível desta Comarca, sob o fundamento de prevenção, nos termos dos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil.
Alega o réu que há ação conexa, qual seja, a ação de consignação de aluguéis n.º 5007446-24.2025.8.08.0024, visando o depósito judicial dos valores que entende devidos a título de aluguel, os quais estariam sendo cobrados de forma unilateral e abusiva pela autora da presente demanda.
Informa ainda que, em 01/04/2025, o juízo da 9ª Vara Cível concedeu tutela de urgência nos autos da ação de consignação, autorizando o depósito mensal do valor de R$ 9.716,00, valor este que está sendo discutido nos presentes autos como inadimplemento e fundamento da liminar de despejo deferida.
Com efeito, a prevenção é determinada pelo registro ou distribuição da petição inicial, conforme dispõe o artigo 59 do CPC, sendo certo que a ação de consignação foi distribuída em 27/02/2025, ao passo que a presente ação foi proposta em 26/03/2025.
Resta evidente, portanto, a conexão entre as ações, nos termos do artigo 55 do CPC, pois ambas versam sobre a mesma relação jurídica e têm por objeto o pagamento dos aluguéis, ainda que por diferentes vias procedimentais.
Sabe-se que a manutenção da tramitação de ações conexas em juízos distintos pode ensejar decisões conflitantes, o que contraria os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da efetividade.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo, por força da prevenção da 9ª Vara Cível, e a consequente remessa dos autos àquele juízo, para apreciação e eventual julgamento conjunto com a ação de consignação.
Diante do exposto: i) RECONSIDERO a decisão liminar de Id 66916861 que determinou a desocupação do imóvel, suspendendo seus efeitos até ulterior deliberação pelo juízo prevento; ii) DECLARO a incompetência deste Juízo, em razão da prevenção da 9ª Vara Cível da Comarca de Vitória; iii) DETERMINO a remessa dos autos à 9ª Vara Cível, para processamento e julgamento conjunto com a ação de consignação de aluguéis n.º 5007446-24.2025.8.08.0024.
Intime-se.
Diligencie-se com urgência.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
23/04/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:20
Declarada incompetência
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22/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 01:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 Número do Processo: 5010945-16.2025.8.08.0024 REQUERENTE: LAGOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO GARCIA MERCON - ES6445 Nome: SALIM AZIZ BARUQUI FILHO Endereço: Rua Carlos Nicoletti Madeira, 60, Bl 04 - Ed.
Lucerna - apto 803 - Res Vila Alpina, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-520 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
O artigo 59, §1º, da Lei de Locação dispõe que conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo da locação não residencial (artigo 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91).
Como no caso dos autos.
Verifico que o réu/locatário foi devidamente notificado extrajudicialmente para desocupação do imóvel, entretanto, quedou-se inerte.
Desta forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE o pedido de despejo do réu/locatário, devendo o mesmo ser intimado para desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
A parte autora prestou caução, como exige a lei de locação.
Cite-se e intime-se por Oficial de Justiça de Plantão.
Diligencie-se como de costume.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032609593269100000058415847 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032609593295800000058415848 2.
PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de comprovação 25032609593314700000058415849 3.
CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25032609593343900000058415851 4.
CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de representação 25032609593363200000058415852 5.
NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25032609593389400000058415853 6.
MENSAGEM WHATSAPP Documento de comprovação 25032609593403200000058415854 Petição (outras) Petição (outras) 25032612074821500000058425204 comprovante pgt custas Documento de comprovação 25032612074833900000058426756 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032614551322700000058451965 Decisão Decisão 25032715185772900000058535031 Decisão Decisão 25032715185772900000058535031 Petição (outras) Petição (outras) 25032810414513600000058593391 deposito de caução Documento de comprovação 25032810414528100000058593400 Petição (outras) Petição (outras) 25032810455109900000058594611 deposito de caução Documento de comprovação 25032810455125400000058594612 VITÓRIA, 10/04/2025 MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
-
11/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:52
Expedição de Mandado - Citação.
-
10/04/2025 13:36
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
10/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de LAGOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
01/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5010945-16.2025.8.08.0024 DESPEJO (92) REQUERENTE: LAGOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: SALIM AZIZ BARUQUI FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO GARCIA MERCON - ES6445 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, para a concessão liminar do despejo, é necessário que o autor preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, salvo se a rescisão se fundamentar em falta de pagamento de aluguéis e encargos não quitados.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, comprove nos autos o recolhimento da caução exigida em lei, sob pena de indeferimento da medida liminar pleiteada.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/03/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
-
27/03/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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