TJES - 5026319-73.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026319-73.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO COUTINHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO BATISTA DO NASCIMENTO COUTINHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO-DETRAN-ES, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, na qual a parte autora afirma que celebrou um acordo de não persecução penal com o Ministério Público, pelo qual concordou em ter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por três meses, como forma de penalidade.
No entanto, até a presente data, a CNH do autor continua suspensa, estendendo a punição por mais de 5 (cinco) anos, muito além do período acordado com o Ministério Público e dos prazos legais determinados pelo CTB.
Ingressou em juízo, então, pretendendo seja declarada o excesso de pena, com a consequente remoção das suspensões impostas, bem como a condenação do Detran-ES ao pagamento de indenização por danos morais.
O DETRAN-ES resistiu a pretensão autoral, apresentado contestação no Id. 61862953 em que pugna pela improcedência dos pedidos autorais, ante a regularidade e legitimidade dos atos administrativos praticados por seus agentes públicos.
No mérito, tenho, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Explico.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
O presente caso tem como origem a abordagem do autor em uma blitz realizada em 30 de novembro de 2018, quando foi submetido a um teste de etilômetro, o qual detectou presença de álcool.
Tal infração foi autuada sob o nº PM40043811 na data de 30/11/2018 (Id. 48439686 - art. 165 [1]do CTB) e resultou na autuação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2021B7T0B.
Desta feita, vale esclarecer que a conduta de dirigir sob efeito de álcool além de ser crime de trânsito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, também é considerada infração administrativa, inserta no art. 165, do mesmo diploma legal, devendo, pois, ser observada a autonomia das esferas administrativa e judicial que, à luz do princípio da independência das instâncias, são independentes entre si, de modo que é plenamente cabível a cumulação das repressões impostas em diversos âmbitos, eis que possuem natureza distinta e, portanto, não são excludentes entre si.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL.
PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2 .
O Colegiado local consignou que "a independência das instâncias apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos I e IV do CPP), o que não é o caso dos autos".3.
A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF) .4.
O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da Ação de Reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2028493 TO 2022/0301281-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIRIGIR VEÍCULO AUTOTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADES - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - RECONHECIMENTO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE OBRIGATÓRIA DE PENA E DAS OUTRAS COMO MAUS ANTECEDENTES - CABIMENTO - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE COMPENSAM PORQUE IGUALMENTE PREPONDERANTES. 01.
Comprovado que o agente conduzia veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, a condenação pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB é medida que se impõe. 02.
A conduta de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude da influência do álcool pode caracterizar tanto a infração administrativa do art. 165 do CTB quanto o crime do art. 306 do mesmo diploma legal, uma vez que se tratam de esferas independentes. 03.
Existindo mais de uma condenação definitiva transitada em julgado, com força para gerar reincidência, é possível reconhecer uma delas como circunstância agravante genérica de pena e as demais, como maus antecedentes, quando do exame das circunstâncias judiciais, na primeira operação de dosimetria da pena, sem que isso importe em bis in idem. 04.
A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem se compensar, pois são circunstâncias preponderantes, ambas de caráter subjetivo, merecendo, assim, a mesma valoração quando da fixação das penas (TJ-MG - Apelação Criminal: 04217216220228130024, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2024).
Dito isto, quanto à penalidade de suspensão por decisão judicial, por três meses, resultante do acordo de não persecução penal realizado no processo nº 00035897-91.2018.8.08.0024, o DETRAN/ES comprova nos autos que foi comunicado sobre a necessidade de inserir a suspensão/bloqueio apenas em 18/06/2024, por meio de ofício expedido pela 7ª Vara Criminal de Vitória exclusiva de penas e medidas alternativas (processo nº 2000125-57.2023.8.08.0024), de modo que foi inserida a suspensão/bloqueio da CNH do autor pelo período de três meses, findando-se em setembro de 2024.
Ao passo em que, quando o Autor ajuizou a presente demanda (agosto de 2024), o prazo de 03 meses do acordo de não persecução penal, ainda não havia sido finalizado.
De outra sorte, o acordo firmado na esfera penal (bloqueio da CNH por 03 meses) não pode ser confundida com a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses - Id. 54942751 (pág. 02).
Isso porque, não há violação ao princípio do non bis in idem, pelo fato do Autor ter sido responsabilizado em duas esferas distintas pelo mesmo fato, na esfera administrativa e na esfera penal, visto que, como dito alhures, o crime previsto no art. 306 (Dos Crimes) não se confunde com a infração administrativa do art. 165 (Das Infrações Administrativas), ambos do CTB.
Desta feita, não há como prosperar o pleito autoral, visto que não há qualquer irregularidade no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/ES, uma vez que a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir da requerente foi regularmente aplicada pela autarquia de trânsito.
De igual modo, não deve prevalecer a tese de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública para aplicação das penalidades de multa, suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, haja vista que entre a data da infração e o vencimento da multa ou a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir não transcorreu período superior ao prazo de prescrição de 05 anos, consideradas as causas interruptivas ou suspensivas, como a notificação de instauração, aplicação de penalidade e o julgamento do recurso na JARI – Id. 51915898.
Assim sendo, concluo que a atuação do Detran-ES esteve adstrita a legislação que norteia a matéria, não merecendo prevalecer o requerimento autoral.
Por consectário lógico, concluo que não assiste razão à Requerente em sua pretensão indenizatória quanto a ocorrência de lesão moral.
Ademais, a parte Autora não comprovou abalo em sua honra ou que tenha passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação, não havendo como prevalecer a tese autoral no que se reporta ao pleito de indenização, a título de dano moral diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Deste modo, demonstrada a legalidade da atuação administrativa, não se admite a intervenção deste Poder Judiciário, sob pena de violação da cláusula pétrea descrita no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88 (separação dos Poderes).
Assim, por tudo que fora exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
III – DISPOSITIVO ______________________________________ Arrimado nas razões ora tecidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Autoral e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO [1] Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008). -
04/09/2025 13:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO COUTINHO - CPF: *25.***.*00-59 (REQUERENTE).
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12/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO COUTINHO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5026319-73.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO COUTINHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 DESPACHO Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem provas a serem produzidas em audiência, devendo desde já, apresentarem eventual rol de testemunhas (máximo de três) com pedido de que sejam intimadas ou com a informação de que se apresentarão independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 15:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:41
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:59
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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