TJES - 5000643-90.2023.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:21
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000643-90.2023.8.08.0025 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENATA TAFFNER REQUERIDO: JOAO VICTOR MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: PONCIANO REGINALDO POLESI - ES2732 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810 DECISÃO Renata Taffner ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, em face de João Vitor Machado, nos termos da inicial ID nº 33586380.
Instada a comprovar sua alegada hipossuficiência ID nº 36093539, a autora se manifestou no ID nº 43004706.
Todavia, em decisão lançada no ID nº 45625064, foi negada a gratuidade pleiteada na inicial.
As custas foram recolhidas no ID nº 50245246.
Na sequência, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido ID nº 50615408.
A referida audiência restou documentada no ID nº 56004314, ocasião em que não houve acordo entre as partes.
O demandado contestou a ação, pugnando, preliminarmente, pela revogação da decisão ID nº 50615408.
No mérito, a requerida defendeu a improcedência do pedido autoral.
A autora, por 03 (três) ocasiões ID’s nº 55756052, 62447026 e 64821832, reiterou os pedidos constantes na inicial, requerendo o cumprimento integral da medida liminar para fins de sua reintegração de posse.
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Decido.
De saída, tenho que a decisão ID nº 50615408, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que não há nos autos elementos capazes de modificar a pertinência da mesma.
No tocante aos requerimentos autorais, por ora, indefiro-os em razão da antecipação de tutela pretendida já ter sido devidamente concedida.
Todavia, ante os vários boletins de ocorrência e das desavenças documentadas nos autos, tenho se fazem necessárias medidas para o efetivo cumprimento da ordem judicial e preservação da integridade física das partes.
Por esta razão, ainda uma última vez, intime-se o requerido, pessoalmente, acerca do teor da decisão ID nº 50615408, advertindo-o acerca de sua observância e eventuais consequências legais do seu descumprimento.
Na sequência, oficie-se a Polícia Militar acerca do caso versado nos autos, cientificando-a da necessidade de efetiva atuação a fim de garantir o cumprimento da determinação judicial ID nº 50615408, se quando acionada verificar eventual descumprimento da mesma.
Superado esse ponto, por não vislumbrar preliminares ou questões processuais outras a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido (1) o preenchimento, pela autor, dos requisitos para ser mantida/reintegrada na posse objeto do litígio; Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento, cientificando-as de que seu silêncio será interpretado como desistência daquelas provas que eventualmente tenham sido requeridas anteriormente.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:51
Proferida Decisão Saneadora
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12/03/2025 09:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/02/2025 20:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 15:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 09:15, Itaguaçu - Vara Única.
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13/12/2024 10:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MACHADO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:13
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 01:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:32
Expedição de Mandado - intimação.
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25/10/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 13:32
Audiência Instrução redesignada para 06/12/2024 09:15 Itaguaçu - Vara Única.
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26/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 15:43
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 15:00 Itaguaçu - Vara Única.
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09/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/07/2024 18:49
Gratuidade da justiça não concedida a RENATA TAFFNER - CPF: *31.***.*63-35 (REQUERENTE).
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07/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 23:25
Processo Inspecionado
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14/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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