TJES - 5000470-61.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000470-61.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: PEDRO PINHEIRO TAVARES, GUIOMAR MENDES TAVARES, DURVAL TEIXEIRA DOS SANTOS, MARILENE COSTA SANTOS, JOSE MENDES TAVARES, ZELIA MENDES TAVARES RANGEL, ROSIENE MENDES TAVARES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência que foi deferido o prazo solicitado na(s) Petição(ões) id 70799491, após se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 12 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
27/08/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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20/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000470-61.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: PEDRO PINHEIRO TAVARES, GUIOMAR MENDES TAVARES, DURVAL TEIXEIRA DOS SANTOS, MARILENE COSTA SANTOS, JOSE MENDES TAVARES, ZELIA MENDES TAVARES RANGEL, ROSIENE MENDES TAVARES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência que foi deferido o prazo solicitado na(s) Petição(ões) id 70799491, após se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 12 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
12/06/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000470-61.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 EXECUTADO: PEDRO PINHEIRO TAVARES, GUIOMAR MENDES TAVARES, DURVAL TEIXEIRA DOS SANTOS, MARILENE COSTA SANTOS, JOSE MENDES TAVARES, ZELIA MENDES TAVARES RANGEL, ROSIENE MENDES TAVARES DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que o feito foi originariamente deflagrado em face dos executados PEDRO PINHEIRO TAVARES, GUIOMAR MENDES TAVARES, DURVAL TEIXEIRA DOS SANTOS e MARILENE COSTA SANTOS.
Após tentativa de citação dos executados, sobreveio a informação do falecimento do executado PEDRO PINHEIRO TAVARES (ID 19485407 e 19485410).
Em razão disso, foi determinada a suspensão do feito e intimação do credor para promover a substituição pelo espólio ou sucessores/herdeiros (ID 19978931).
O exequente colacionou nos autos a certidão de óbito do extinto (ID 21343427), de onde extrai-se a existência de nove herdeiros: 1.
DIVANETE TAVARES DA COSTA; 2.
GILDETE TAVARES CONCHAO; 3.
RENILDO MENDES TAVARES RANGEL; 4.
GILENE MENDES TAVARES; 5.
JOSÉ MENDES TAVARES; 6.
ZÉLIA MENDES TAVARES RANGEL; 7.
VILMAR MENDES TAVARES; 8.
EDMO MENDES TAVARES e; 9.
ROSIENE MENDES TAVARES.
Através da manifestação ID 31474900, o credor pugnou pela expedição de mandado das dos herdeiros José Mendes Tavares (5); Zélia Mendes Tavares Rangel (6) e; Rosiene Mendes Tavares (9).
A executada GUIOMAR MENDES TAVARES foi citada na pessoa de ROSIENE MENDES TAVARES (a rogo) e compareceu espontaneamente nos autos, tendo apresentado a proposta de acordo ID 45439469.
A herdeira ROSIENE MENDES TAVARES também compareceu espontaneamente nos autos e apresentou a exceção de pré-executividade ID 45469571.
O herdeiro JOSE MENDES TAVARES foi devidamente citado (ID 46204944).
O exequente, através da petição ID 50500935, manifestou-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela herdeira ROSIENE MENDES TAVARES.
Após, sobreveio a decisão ID 56348158, determinando a citação dos executados não citados, na pessoa do executado que já tivesse sido citado.
Através da manifestação ID 67753858, o exequente pugnou pela intimação dos herdeiros não citados, na pessoa da herdeira já citada (ROSIENE MENDES TAVARES). É o relatório.
DECIDO. 1.
Inicialmente, verifico que nenhum dos executados (aqueles que constam na cédula de crédito bancário - PEDRO PINHEIRO TAVARES, GUIOMAR MENDES TAVARES, DURVAL TEIXEIRA DOS SANTOS e MARILENE COSTA SANTOS) foi(ram) devidamente citados, porquanto, a executada GUIOMAR MENDES TAVARES, foi citada na pessoa da sua filha.
Nesse sentido, diante da irregularidade da citação da executada GUIOMAR MENDES TAVARES, não há de se falar em citação recíproca.
Além disso, considerando que os herdeiros não integram a relação jurídica primeva, não há de se falar em procuração recíproca entre este ou com os executados, posto que ausente a outorga de procuração recíproca entre estes. 1.1. À vista disso, considerando a inexistência de procuração recíproca entre os herdeiros, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a decisão ID 56348158. 1.2.
INDEFIRO o pedido de citação dos herdeiros não localizados na pessoa dos herdeiros já citados, porquanto, os efeitos da procuração recíproca somente atingem os signatários da cédula de crédito bancário, que são os devedores diretos (PEDRO PINHEIRO TAVARES, GUIOMAR MENDES TAVARES, DURVAL TEIXEIRA DOS SANTOS e MARILENE COSTA SANTOS). 1.3.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos os endereços dos executados não localizados (e dos demais herdeiros que ainda não foram citados (DURVAL TEIXEIRA DOS SANTOS e MARILENE COSTA SANTOS). 1.4.
Em igual prazo, deverá o exequente colacionar aos autos endereço completo dos herdeiros ainda não localizados (DIVANETE TAVARES DA COSTA; GILDETE TAVARES CONCHAO; RENILDO MENDES TAVARES RANGEL; GILENE MENDES TAVARES; ZÉLIA MENDES TAVARES RANGEL; VILMAR MENDES TAVARES e EDMO MENDES TAVARES). 1.5.
Em sendo apresentados os endereços, EXPEÇA-SE os mandados, na forma do artigo 823 e 690 do CPC. 2.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA HERDEIRA ROSIENE MENDES TAVARES NO ID 45469571 Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, devendo sempre vir acompanhada de prova pré-constituída.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para alegação de ausência dos atributos de executibilidade do título, desde que o argumento da parte esteja lastreado em prova pré-constituída. (TJES.
Data: 31/Mar/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0021578-65.2011.8.08.0024.
Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Dívida Ativa).
Ainda, comungo do entendimento de que, apesar de cabível a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como substitutiva dos embargos à execução, uma vez que, este é o verdadeiro instrumento de defesa do executado nas ações de execução.
No presente caso, a herdeira ROSIENE MENDES TAVARES se insurge em face da presente execução, aduzindo sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade acerca da dívida contraída por seu genitor (falecido PEDRO PINHEIRO TAVARES).
No que se refere à legitimidade passiva da herdeira, tem-se que, de fato, se o executado falecido não deixou bens, os herdeiros por nada podem responder, posto que as dívidas do extinto somente podem atingir a herança por ele deixada, nos termos do artigo 1.197 do Código Civil.
No presente caso, na certidão de óbito de ID 21343427, constou-se a informação de que o falecido deixou bens a inventariar.
Assim, apesar de aduzir pela inexistência de bens do espólio, colacionou aos autos o documento ID 45469572, onde consta a existência de um imóvel em nome do extinto.
Muito embora o imóvel seja decorrente de assentamento, o que atrairia sua impenhorabilidade, ao contrário do aduzido pela executada, o seu extinto genitor, deixou bens a inventariar.
Como é cediço, em razão do princípio da saisine, com a morte os bens do de cujus se transmitem desde logo (art. 1.784 do Código Civil), permanecendo a universalidade indivisível até que se faça a partilha aos sucessores.
Na esfera processual, conforme consta do art. 110 do CPC “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Arrematando: AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - MORTE DO EXECUTADO - SUCESSÃO - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO - ESPÓLIO VERSUS SUCESSORES - HABILITAÇÃO DO PRIMEIRO EM CASO DE EXISTÊNCIA DE BENS E DIREITOS DEIXADOS PELO DE CUJUS - CONVOCAÇÃO DIRETA DOS DEMAIS NA FALTA DE PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO. 1.
Não sendo personalíssima a demanda, a morte do réu impõe a habilitação do sucessor.
De regra, isso ocorrerá por meio do espólio ou, já encerrada a partilha, será convocado herdeiro (ou legatário) .
Tem-se compreendido na jurisprudência que, ausente inventário ou bens, é admissível desde logo a chamada dos sucessores. 2.
No caso, a decisão recorrida, falecido o executado, propiciou, na ordem, a habilitação do espólio ou dos sucessores (se inexistente o inventário).
O Município quer apenas que seja convocado o espólio (inclusive, se não aberto, por meio de administrador provisório) .
A solução da interlocutória, entretanto, está rente à jurisprudência e é mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (TJ-SC - AGT: 40000138720208240000 Curitibanos 4000013-87 .2020.8.24.0000, Relator.: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 20/02/2020, Quinta Câmara de Direito Público) Nesse sentido, considerando a informação contida na certidão de óbito, de que o extinto deixara bens a inventariar, tenho pela possibilidade de os herdeiros figuraram no polo passivo da demanda.
Contudo, os herdeiros do executado extinto não figuram como devedores diretos, estando somente na qualidade de sucessores do executado PEDRO PINHEIRO TAVARES, respondendo até o limite de uma eventual herança.
Firme nesse sentido, REJEITO a exceção de pré-executividade ID 45469571.
Sem custas ou honorários. 3.
Com vistas a se evitar confusão processual entre os executados diretos (PEDRO PINHEIRO TAVARES, GUIOMAR MENDES TAVARES, DURVAL TEIXEIRA DOS SANTOS e MARILENE COSTA SANTOS) com os herdeiros do executado extinto, PROMOVA a Secretaria o cadastro dos herdeiros do Sr.
PEDRO PINHEIRO TAVARES (1.
DIVANETE TAVARES DA COSTA; 2.
GILDETE TAVARES CONCHAO; 3.
RENILDO MENDES TAVARES RANGEL; 4.
GILENE MENDES TAVARES; 5.
JOSÉ MENDES TAVARES; 6.
ZÉLIA MENDES TAVARES RANGEL; 7.
VILMAR MENDES TAVARES; 8.
EDMO MENDES TAVARES e; 9.
ROSIENE MENDES TAVARES) como terceiros interessados. 4.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado extinto.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:33
Processo Inspecionado
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19/05/2025 12:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:02
Expedição de Promoção.
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25/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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07/04/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000470-61.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: PEDRO PINHEIRO TAVARES, GUIOMAR MENDES TAVARES, DURVAL TEIXEIRA DOS SANTOS, MARILENE COSTA SANTOS, JOSE MENDES TAVARES, ZELIA MENDES TAVARES RANGEL, ROSIENE MENDES TAVARES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) tomar ciência da certidão id 65990544, 65991922 e 65991828, providenciar o endereço do EXECUTADO: DURVAL TEIXEIRA DOS SANTOS, MARILENE COSTA SANTOS, ZELIA MENDES TAVARES RANGEL, ainda não citado, no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 28 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
28/03/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 00:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:47
Decorrido prazo de GIOVANNA EMILIA DE PAIVA CORA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de GIOVANNA EMILIA DE PAIVA CORA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 04:05
Decorrido prazo de GIOVANNA EMILIA DE PAIVA CORA em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:22
Decorrido prazo de JOSE MENDES TAVARES em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:30
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 02:21
Decorrido prazo de GIOVANNA EMILIA DE PAIVA CORA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 01:51
Decorrido prazo de GIOVANNA EMILIA DE PAIVA CORA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 01:56
Decorrido prazo de GIOVANNA EMILIA DE PAIVA CORA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 02:24
Decorrido prazo de GIOVANNA EMILIA DE PAIVA CORA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 03:18
Decorrido prazo de GIOVANNA EMILIA DE PAIVA CORA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 14:36
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
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08/05/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:54
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 13:13
Processo Inspecionado
-
17/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 01:59
Decorrido prazo de GUIOMAR MENDES TAVARES em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2022 13:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/11/2022 12:24
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:19
Expedição de Mandado - citação.
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29/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:21
Conclusos para despacho
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25/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
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19/04/2022 02:07
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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