TJES - 5002936-61.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002936-61.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCI ALVES DE SOUZA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, promovido na exordial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Intimem-se. 3.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 4.
Ao final, venham conclusos os autos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/02/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 17:56
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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