TJES - 5013392-11.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5013392-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS, MAURILIO FERREIRA SIMOES Nome: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS Endereço: SANTA RITA DE CASSIA, SN, RESISTENCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-542 Nome: MAURILIO FERREIRA SIMOES Endereço: Rua Santa Rita de Cássia 1, S/N, Resistência, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-542 Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SANTOS ANDRADE - ES36362 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: MAURIENE FERREIRA SIMOES Nome: MAURIENE FERREIRA SIMOES Endereço: SANTA RITA DE CASSIA, S/N, ESCADARIA LINHARES, RESISTENCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-542 Advogado do(a) REQUERIDO: BRIDA ALCANTARA MARTINS - ES30125 (carta postal) (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO Indefiro o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios dativos pelos atos processuais praticados, ante à renúncia da advogada dativa da requerida apresentada no Id 75190695, e o faço em razão do art. 3º, §3º da Resolução n. 032/2018 o qual prevê que, solicitando o advogado sua destituição do processo em que atua como dativo, não fará jus à compensação de tal processo.
Considerando que o feito se encontra na iminência de ser remetido à Turma Recursal para apreciação do Recurso Inominado interposto pela requerida no Id 73602091, em observância à Resolução nº 032/2018 e adotando o sistema de rodízio sequenciado entre os advogados previamente inscritos em lista elaborada e fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB/ES), diligenciei a habilitação da Drª.
BRIDA ALCANTARA MARTINS (OAB-ES 30125) no sistema PJe, devendo ser intimada para manifestação expressa nos autos acerca de sua aceitação ou não do munus para atuação em todo o processo.
Conferido o aceite, passa a ser advogada dativa da requerida-recorrente MAURIENE FERREIRA SIMOES e desde já fixo honorários em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), na forma do artigo 2º, inciso III do Decreto nº 2.821-R, datado de 10.08.2011 alterado pelo Decreto nº 4.987-R de 13/10/2021, oriundo do Governo deste Estado, e publicado naquele Diário em 14/10/2021.
Após o trânsito em julgado com a finalização total da atuação, expeça-se Certidão de Atuação, na forma do art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021 e intime-se o advogado dativo.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo negativa de aceite da advogada dativa, retornem-se os autos conclusos para nomeação do advogado seguinte na lista supramencionada.
Intime-se a requerida-recorrente MAURIENE FERREIRA SIMOES por carta para ciência da presente.
Intimem-se os demais via Diário de Justiça.
Ao cartório para diligências Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40724894 Petição Inicial Petição Inicial 24040312050184200000038854264 40725406 BU 54161075 Peças digitalizadas 24040312050213700000038854276 40725407 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E CI - MAURILIO Peças digitalizadas 24040312050239900000038854277 40725408 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E CI - MARLENE Peças digitalizadas 24040312050261800000038854278 40725409 CONTAS DE ENERGIA Peças digitalizadas 24040312050291500000038854279 40725410 CONVERSAS NO WHATSAPP Peças digitalizadas 24040312050317200000038854280 40725411 FOTOS DA CONSTRUÇAÕ Peças digitalizadas 24040312050339300000038854281 40725412 IPTU Peças digitalizadas 24040312050368300000038854282 40726956 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040312131591300000038855319 40785804 Decisão Decisão 24040318133094900000038909183 40812539 Mandado - Citação Mandado - Citação 24040412475267000000038935004 40812540 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24040412475282700000038935005 40814035 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24040413010885900000038936190 40814036 GUIA Mandado 24040413010902700000038936191 40814038 MANDADO 4986255 Mandado 24040413010919100000038936193 42593933 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050714431253300000040600057 42593937 [Central de Mandados] - Certidão 5013392-11.2024.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050714431305900000040600060 42593941 Mensagens Whatsapp Outros documentos 24050714431341400000040600064 43556903 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24052215340446300000041502707 43556908 AR - MARILENE F DOS SANTOS E MAURILIO F SIMOES Aviso de Recebimento (AR) 24052215340465600000041502712 43670293 Certidão Certidão 24052215434146100000041608624 43894834 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24052815170355800000041821010 43894846 CIENTE SETOR CONCILIAÇÃO Outros documentos 24052815170375600000041821019 43897465 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24052816123275900000041822893 43897471 AC presencial Maurilio Outros documentos 24052816123316000000041822899 43903081 Termo de Audiência Termo de Audiência 24052818265642400000041828575 43928531 5013392-11.2024.8.08.0024 - Ata assinada Termo de Audiência 24052818265663100000041851841 43928533 Espelho Cadastral - 16.15 - Documento autores Outros documentos 24052818265688500000041851843 43990280 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24052916304688400000041910343 43993094 Requerimento - Mauriene Ferreira Petição (outras) em PDF 24052916304722000000041913294 43990290 Documento de comprovação - Mauriene Outros documentos 24052916304758200000041910352 44182252 Decisão Decisão 24060418480591800000042090708 44260528 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060515044700300000042163645 44556803 Petição (outras) Petição (outras) 24061022425169200000042440071 44556805 procuração processo 50133921120248080024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061022425196600000042440073 44556810 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24061023133326600000042440078 44977453 Decisão Decisão 24061718585146900000042831743 45145730 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061916483628700000042989100 45146611 COMPROVANTE DE E-MAIL ENCAMINHADO Aviso de Recebimento (AR) 24061916483651200000042989880 45541203 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24062612421545200000043358136 45541207 E-mail - CONVOAÇÃO ADVOGADO DATIVO - PROCESSO Nº 5013392-11.2024.8.08.0024 Documento de comprovação 24062612421560700000043358140 45541208 E-mail - convocação dativa 1º jec 501339211 Documento de comprovação 24062612421585000000043358141 48538052 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081312323397700000046147289 48782436 Petição (aceite dativo) Petição (outras) 24081517244722700000046374610 48811649 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081612324661100000046402219 48813836 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081612444820200000046403651 50821178 Petição (outras) Petição (outras) 24091617313603600000048265296 50821197 Doc1 Laudo médico Documento de comprovação 24091617313629300000048266115 50821794 Doc2 BO Documento de comprovação 24091617313649100000048266512 50821756 Doc3 Conta de energia Documento de comprovação 24091617313668600000048266124 50826365 Certidão Certidão 24091617541209600000048270466 54486391 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24111212224298200000051644627 54486392 Requerimento - Mauriene Certidão - Juntada diversas 24111212224319100000051644628 54490016 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24111213254535400000051647036 54490514 Requerimento AC presencial Petição (outras) em PDF 24111213254564700000051648231 54488410 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111312562403600000051646456 54555827 5013392-11.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 24111312562426400000051708340 55845654 Petição (outras) Petição (outras) 24120415394843400000052906411 55954339 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120517235726600000053006945 63613488 Certidão Certidão 25022013543516200000056523179 64771369 Decisão Decisão 25032616394450800000057498929 64771369 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032616394450800000057498929 66113900 Requerimento Petição (outras) 25033110570932600000058694227 67561794 Decisão Decisão 25042313531736500000059982649 67561794 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042313531736500000059982649 68894421 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25051514313564800000061160745 68895969 PETIÇÃO PART PRESENCIAL AUTORES (MARLENE,MAURÍCIO) Petição (outras) em PDF 25051514313583500000061162533 68895975 PETIÇÃO MAURIENE FERREIRA SIMOES Petição (outras) em PDF 25051514313618500000061162538 68951109 Ata presencial 5013392-11.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 25051610211005200000061212024 68951112 5013392-11.2024.8.08.0024 - Manifestação autoral sobre a defesa Termo de Audiência 25051610211304000000061212027 68951111 5013392-11.2024.8.08.0024 - depoimento dos autores Termo de Audiência 25051610211484200000061212026 68951115 5013392-11.2024.8.08.0024 - depoimento da requerida Termo de Audiência 25051610211892800000061212030 68951117 5013392-11.2024.8.08.0024 - Depoente Marco Termo de Audiência 25051610212350800000061212031 68951118 5013392-11.2024.8.08.0024 - depoente Webeson Termo de Audiência 25051610212156300000061212032 68951119 5013392-11.2024.8.08.0024 - depoente Maurício Termo de Audiência 25051610212535700000061212033 68951120 5013392-11.2024.8.08.0024 - depoente Cristiano Termo de Audiência 25051610212724600000061212034 68903938 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25051610213114900000061169888 68951121 5013392-11.2024.8.08.0024 - depoente Inácio Termo de Audiência 25051610212920200000061212035 71612009 Sentença Sentença 25062517505263400000063587084 71612009 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062517505263400000063587084 73602091 Recurso Inominado Recurso Inominado 25072223321198600000065366450 74833294 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072913090228900000065753311 74835103 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072913114365500000065753320 75190695 Petição (outras) Petição (outras) 25073123585227300000066005615 75956346 Contrarrazões Contrarrazões 25081300124959100000066700934 76550459 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25082017544526300000067241632 76685464 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082201480158400000067365967 -
29/08/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 19:34
Juntada de Petição de habilitações
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26/08/2025 18:00
Expedição de Comunicação via correios.
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26/08/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 01:48
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MAURILIO FERREIRA SIMOES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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22/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MAURILIO FERREIRA SIMOES em 25/07/2025 23:59.
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20/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 06:19
Publicado Intimação - Diário em 10/07/2025.
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17/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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15/08/2025 08:37
Publicado Intimação - Diário em 31/07/2025.
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15/08/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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14/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5013392-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS, MAURILIO FERREIRA SIMOES Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SANTOS ANDRADE - ES36362 REQUERIDO: MAURIENE FERREIRA SIMOES Advogado do(a) REQUERIDO: SEMADAR ALICE DE OLIVEIRA - ES26651 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação às parte REQUERENTES, na pessoa do patrono acima relacionado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
29/07/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5013392-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS, MAURILIO FERREIRA SIMOES REQUERIDO: MAURIENE FERREIRA SIMOES Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SANTOS ANDRADE - ES36362 Advogado do(a) REQUERIDO: SEMADAR ALICE DE OLIVEIRA - ES26651 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5013392-11.2024.8.08.0024 – PJE Promoventes: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS, MAURILIO FERREIRA SIMOES Promovido: MAURIENE FERREIRA SIMOES 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 – FALTA DO INTERESSE DE AGIR A Requerida MAURIENE suscitou preliminar de falta de interesse processual dos autores, sob a justificativa de que estes “(...) não apresentaram qualquer escritura pública ou contrato formal que comprove a alegada alienação do imóvel”.
O interesse processual traduz-se, em síntese, no binômio necessidade/adequação - necessidade versus utilidade.
Desse modo, constatada a necessidade de pleitear o direito em juízo e a adequação da ação proposta, presente se faz o interesse processual.
Insta ressaltar que a questão do interesse processual é debatida por inúmeros doutrinadores no ordenamento jurídico pátrio.
Acerca do assunto, ensina Fredie Didier Jr., citando Cândido Rangel Dinamarco: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.
Explica Cândido Rangel Dinamarco:"sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional). (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação, pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação."(DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, V.
I, 12. ed., Podvm, p. 212) No caso dos autos, verifica-se o interesse processual da parte autora.
Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 – MÉRITO Afirmam os Requerentes que a primeira autora é a proprietária do imóvel, localizado na rua Santa Rita dos Santos, s/n, bairro Resistencia, Vitória/ES, e o segundo Requerente foi o responsável pela construção do segundo pavimento da residência, objeto da presente demanda sendo que permitiram, de forma temporária que a Requerida, filha da parte autora, residisse no imóvel, desde março de 2023, contudo, esta se recusa a desocupar o imóvel, sob alegação de direito de herança, retendo inclusive móveis e eletrodomésticos que guarnecem o imóvel, de propriedade do segundo autor.
Por fim, afirmam que tentaram solucionar a questão diretamente com a ré sem sucesso.
Diante disso pleiteiam que seja determinada a desocupação do imóvel pela Requerida.
Em contestação, o Requerida MAURIENE (ID 50821178), sustenta que ocupa o segundo andar do imóvel com anuência familiar, indicando posse legítima e de boa-fé e nega que a cessão fosse temporária.
Sustenta ainda que “(...) ocupou o imóvel em questão desde antes de 2010, sendo responsável pela construção da laje e dos cômodos do segundo andar (...)”, e que o segundo Requerente “(...) realizou algumas pequenas benfeitorias durante o tempo em que lá viveu, mas sem qualquer impacto significativo na estrutura já construída pela requerida (...)”.
E que possui legitima expectativa de herança, “(...) uma vez que é filha da requerente Marlene Ferreira dos Santos, a proprietária “formal” do imóvel (...)”.
Por fim, pleiteia a condenação dos autores em multa por litigância de má-fé.
Da análise dos autos, incontroverso que a propriedade do imóvel, objeto dos autos, pertence a Requerente MARLENE, pois ainda que não tenha sido apresentado documento formal comprovando a propriedade do mesmo, conforme as provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência de instrução, ID – raiz 68951109, demonstram que a Requerente é a proprietária do imóvel, o que inclusive é reconhecido pela Requerida em defesa, ID 50821178 – pág. 07.
Ademais, embora a Requerida tenha realizado a construção de cômodos no segundo piso do imóvel, restou comprovado nos autos, que o segundo autor realizou obras que alteraram significativamente para melhor o imóvel, o que foi afirmado inclusive pelo depoente trazido pela Requerida, Cristiano, ID 68951120.
Ainda, diferente do sustentado pela Requerida de que esta nunca abdicou do seu direito sobre o imóvel em questão, da análise dos prints trazidos pelos autores, ID 40725410, o que inclusive não foi impugnado pela ré, verifica-se que a Requerida pede autorização ao segundo autor para utilizar o imóvel, bem como para realizar algumas mudanças/adaptações no imóvel, o que é no mínimo contraditório, uma vez que afirma ser a justa titular do mesmo.
Além disso, segundo tais conversas é possível extrair que a Requerida tinha ciência de que a autorização para o uso do imóvel era temporária, uma vez que afirmou: “Quanto for vim eu saio arrumo um canto”.
Tampouco merece prosperar a tese da Requerida de que possui direito em permanecer no imóvel em virtude da alegada expectativa de herança, pois como se sabe a herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmite em razão da morte do titular dos bens, o de cujus, sendo a sucessão o ato formal de substituição dos titulares dos bens.
Cumpre consignar que, enquanto a pessoa estiver viva, o seu patrimônio não é passível de herança e, o mesmo pode administrar seus bens como lhe convier, salvo algumas exceções.
Assim, antes da morte os herdeiros não possuem qualquer direito com relação ao patrimônio dos pais, somente direito eventual à sucessão.
Assim, tendo em vista que o imóvel em questão é de propriedade da primeira autora, bem como, restou demonstrado nos autos que a Requerida tinha ciência de que a cessão de uso do mesmo seria em caráter temporário, entendo que merece acolhimento o pleito autoral, e determino que a Requerida MAURIENE FERREIRA SIMOES, realize a desocupação do imóvel, em até 60 dias.
Quanto ao pedido formulado pela Requerida, de reconhecimento de litigância de má fé, nos termos dos arts. 80, II e 81 do CPC, a jurisprudência do STJ, tem entendimento consolidado de que para sua caracterização, capaz de ensejar a multa prevista no art. 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Assim, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. (REsp 1.641.154/BA; 3° Turma; Rel.
Ministra Nancy Andrighi; DJe: 17/08/2018).
Posto isto, indefiro o pedido, pois não demonstrada, diante da análise dos autos, conduta atribuível aos Requerentes. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de DETERMINAR que a Requerida MAURIENE FERREIRA SIMOES, realize a desocupação do imóvel, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos.
Determino a expedição de mandado de despejo, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em desfavor da Requerida MAURIENE FERREIRA SIMÕES, para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de sessenta dias corridos, sob acompanhamento da parte autora MARLENE FERREIRA DOS SANTOS e MAURILIO FERREIRA SIMÕES, sob pena de despejo compulsório e configuração de crime de desobediência.
Certificado o decurso do prazo sem cumprimento, desde logo, sem necessidade de expedição de novo mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá fazer cumprir a ordem de despejo compulsório, com autorização de arrombamento e requisição de força policial, se necessário, devendo a parte requerida entregar as chaves diretamente à parte autora, cujos dados deverão constar nas ordens judiciais de desocupação, para fins de comunicação entre as partes.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 24 de junho de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Processo nº: 5013392-11.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema Patrícia Leal de Oliveira Juíza de Direito -
08/07/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 17:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
25/06/2025 17:50
Julgado procedente o pedido de MARLENE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*89-96 (REQUERENTE) e MAURILIO FERREIRA SIMOES - CPF: *45.***.*62-11 (REQUERENTE).
-
16/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/05/2025 10:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/05/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5013392-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS, MAURILIO FERREIRA SIMOES REQUERIDO: MAURIENE FERREIRA SIMOES DECISÃO Defiro o pedido da defesa de MAURIENE FERREIRA SIMOES exclusivamente para oitiva da testemunha arrolada no ID 66113900 por videoconferência, mantida a determinação da realização do ato de forma híbrida (presencial) para as demais partes e testemunhas.
Considerando a vigência do art. 455 do CPC, caberá ao patrono da parte interessada na produção de prova oral fornecer os dados da presente audiência para a testemunha a ser ouvida na data designada.
Saliento às partes que a desistência imotivada da produção da prova oral requerida, comunicada ao Juízo no momento do ato processual ora designado, poderá ser considerada embaraço ao devido processo legal passível de penalidade, nos termos do art. 77 do CPC.
A audiência híbrida será realizada através da plataforma ZOOM, cujo link e informações seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*25-45?pwd=dnBGalZRMTdlYngzTkxPVUN3WXo5UT09 ID da reunião: 851 2682 5145 Senha de acesso: audiencia O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM Meetings no aparelho de celular.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/1995. d) O não comparecimento da testemunha/informante ensejará a preclusão na produção da referida prova.
Intimem-se, para anuência ao ato instrutório na modalidade virtual, caso em que o silêncio será reputado como concordância, bem como especial advertência às partes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 48h antes do início do ato através do e-mail: [email protected] ou do telefone 3357-4040.
Diligencie-se.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
23/04/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 13:15
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
10/04/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 DECISÃO Vistos em Inspeção Conforme petição de Id 55845654, a parte requerida pretende a realização de audiência para produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de 02 testemunhas, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL (requerimento constante na ata de Id 54488410) para o dia 15 de maio de 2025, às 13h30min.
Considerando a vigência do art. 455 do CPC, caberá ao patrono da parte interessada na produção de prova oral diligenciar meios para o comparecimento das eventuais testemunhas a serem ouvidas na data acima designada.
Saliento à parte que a desistência imotivada na produção da prova oral requerida, comunicada ao Juízo no momento do ato processual ora designado, poderá ser considerada embaraço ao devido processo legal passível de penalidade, nos termos do art. 77 do CPC.
A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/1995.
O não comparecimento da testemunha/informante ensejará a preclusão na produção da referida prova.
Diligencie o cartório as providências cabíveis, previstas no manual de utilização do sistema PJE, para inclusão da data da audiência (em pauta de AIJ) nos autos do processo eletrônico, visando a eficiente visibilidade da providência judicial e organização das tarefas nesta unidade judiciária.
Intimem-se e Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
PATRÍCIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/03/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/03/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:39
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:23
Juntada de
-
04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 12:50, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/11/2024 12:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:35
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 12:50 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:32
Juntada de
-
26/06/2024 12:42
Juntada de
-
19/06/2024 16:48
Juntada de
-
17/06/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 23:13
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
10/06/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/06/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:30
Juntada de
-
28/05/2024 18:27
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 16:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/05/2024 18:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/05/2024 16:12
Juntada de Certidão - juntada
-
28/05/2024 15:17
Juntada de
-
22/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:01
Juntada de
-
04/04/2024 12:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/04/2024 12:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/04/2024 12:47
Expedição de Mandado - citação.
-
03/04/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar a MARLENE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*89-96 (REQUERENTE) e MAURILIO FERREIRA SIMOES - CPF: *45.***.*62-11 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:05
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 16:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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