TJES - 5011662-92.2024.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
-
05/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011662-92.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOCIMAR DE ASSIS Advogado do(a) REU: THAIS RISSARI DEMARTHA - ES27069 DECISÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público, com base no inquérito policial, em face de JOCIMAR DE ASSIS, pelo cometimento, em tese, do ilícito previsto artigo 311, §2º, III, e §3º, do Código Penal.
Decisão de recebimento da denúncia em ID 53024932.
Citação pessoal em ID 56982074.
Resposta a acusação em ID 66968506.
DECIDO. 1.
Das preliminares: O acusado alegou, preliminarmente, ausência de correlação entre o inquérito, os fatos e a denúncia em desfavor do acusado.
Embora o inquérito tenha sido instaurado em razão da prisão de pessoa diversa do acusado, o Ministério Público, no exercício de sua função constitucional, identificou indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao acusado, razão pela qual ofereceu denúncia em autos apartados, com base nas provas colhidas.
Sendo assim, afasto a preliminar arguida pela defesa. 2.
Das hipóteses de absolvição sumária: Não foram suscitadas, tampouco vislumbro, a ocorrência de hipóteses de absolvição sumária. 3.
Ressalto que as demais teses lançadas pela defesa se relacionam diretamente com o mérito, o que torna imprescindível o aprofundamento probatório, quando será possível a análise das provas, inclusive sob o aspecto pretendido em sede de resposta à acusação; 4.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 10 de fevereiro 2026, às 16h45min; Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe.
REQUISITE-SE, caso seja necessário; A audiência será realizada, em regra, de forma presencial.
Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (, ID 4687966163 e senha 42329853) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso; Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário; A presente decisão servirá como mandado; Diligencie-se.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
28/08/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2026 16:45, Colatina - 3ª Vara Criminal.
-
02/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:56
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:01
Decorrido prazo de JOCIMAR DE ASSIS em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5011662-92.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOCIMAR DE ASSIS Advogado do(a) REU: RENZO TARDIN RIBEIRO DE CASTRO - ES40459 DECISÃO Verifico que se esgotou o prazo sem que o defensor dativo anteriormente nomeado se manifestasse sobre o aceite do munus.
Revogo a nomeação de id 61335666.
Considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e a imprescindibilidade de salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional, nomeio o(a) defensor(a) dativo(a) Dra.
THAIS RISSARI DEMARTHA, OAB/ES nº. 27069, para efetuar a defesa técnica do acusado.
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o(a) advogado(a) deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se o(a) advogado(a) para: (I) manifestar-se, expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação; (II) caso aceite a nomeação, deverá apresentar manifestação no prazo legal de 10 (dez) dias.
Fica o(a) advogado(a) ciente que, conforme Ato Conjunto 02/2023 do TJES, para a retomada presencial do expediente , os atos do processo, inclusive as audiências, serão realizadas de maneira presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Colatina/ES.
Recusado o munus ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado no item I, venham conclusos para providências cabíveis, como a nomeação de novo patrono.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
24/03/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 16:54
Nomeado defensor dativo
-
19/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de RENZO TARDIN RIBEIRO DE CASTRO em 20/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:47
Nomeado defensor dativo
-
08/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:20
Expedição de Mandado - citação.
-
19/11/2024 17:31
Expedição de Mandado - citação.
-
21/10/2024 11:38
Evoluída a classe de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2024 17:36
Recebida a denúncia contra JOCIMAR DE ASSIS - CPF: *55.***.*90-47 (REQUERIDO)
-
14/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 12:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/10/2024 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013392-11.2024.8.08.0024
Maurilio Ferreira Simoes
Mauriene Ferreira Simoes
Advogado: Thiago Santos Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2024 12:05
Processo nº 5000629-06.2024.8.08.0047
Sylker Riva
Hipervarejo LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2024 13:48
Processo nº 0001150-46.1998.8.08.0015
Antonio Domingos Coutinho
Marly Amaral Queiroz
Advogado: Fabricio Martins Chaves Lucas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/1998 00:00
Processo nº 5002936-61.2024.8.08.0069
Alci Alves de Souza
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 14:56
Processo nº 5005141-06.2025.8.08.0012
Emileide Vieira
Manolorena Comercio de Calcados e Acesso...
Advogado: Pothyara Bastos de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 17:05