TJES - 5014206-05.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO) e JESSICA ALVES PEREIRA - CPF: *16.***.*50-16 (REQUERENTE).
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12/04/2025 04:19
Decorrido prazo de JESSICA ALVES PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014206-05.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA ALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JESSICA ALVES PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora alega que teve o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente pelo requerido, discorrendo ser a dívida inexistente haja vista que não possui qualquer relação com o demandado.
Em sede de liminar, o juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a retirada da restrição no cadastro do requerente.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando que a cobrança foi realizada e que os valores cobrados da autora são legítimos, uma vez que esta utilizou os serviços de crédito do banco, pugnando ao final a improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A controvérsia nos autos reside na suposta negativação indevida da autora pelo requerido, sendo postulado por aquele a declaração de inexigibilidade por entender não serem devidos os valores cadastrados no SPC/SERASA.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante o CDC facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova, tem-se que a parte autora deve demostrar, minimamente, a probabilidade do seu direito, enquanto os prestadores de serviços devem produzir provas capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora.
In casu, observa-se nos autos que o requerido se desincumbiu do ônus de produzir as provas necessárias, razão pela qual a presente demanda não deve prosperar.
A defesa apresentada pelo promovido aponta que a autora possui conta corrente, com cartão de crédito, sob nº 88.916-4, estando juntado aos autos documentos suficientes acerca do uso da modalidade de crédito, com diversas compras efetuadas nos municípios de VITÓRIA e VILA VELHA (id. 61968979 – fls. 10-14).
Por sua vez, a autora não pode se escusar de não ter realizado os contratos, uma vez que as os contratos anexados apontam a autorização através de senha pessoal, além de que o requerido junta documentação da própria autora anexa aos contratos, demonstrando que a consumidora realizou a contratação e uso do cartão (ids. 61968975; 61968976; 61968977; 61968978; 61968978) Desta forma, assentado nas provas colacionadas nos autos, bem como na legislação de regência, tem-se que os débitos constantes na conta do autor junto ao requerido são lícitos tendo em vista realizadas pela própria autora, não havendo prova em contrário que possa elidir o juízo desta conclusão, sendo legal a negativação.
Ante a legalidade da cobrança e da negativação realizada pelas requeridas, não há dano moral a ser indenizado.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão proferida ao ID nº 53576768 e seus efeitos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido de JESSICA ALVES PEREIRA - CPF: *16.***.*50-16 (REQUERENTE).
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31/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 10:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 12:31
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:49
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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