TJES - 5000322-66.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CREUZA ALMEIDA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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03/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000322-66.2024.8.08.0010 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANIA APARECIDA ALMEIDA BATISTA MACHADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CREUZA ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI - RJ236916 -SENTENÇA- -SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL DE REGISTRO - AVERBAÇÃO Trata-se de Ação de Curatela proposta por Vania Aparecida Almeida Batista Machado objetivando a interdição de sua mãe, a Sra.
Creuza Almeida da Silva, tendo alegado em sua inicial que a requerida é enferma e acamada, com o quadro de confusão mental por mau de Alzheimer, sendo necessário o benefício do Instituo da Curatela (CID G-30).
Despacho inicial proferido em ID n. 41666918 determinando vista ao Ministério Público, o qual opina favoravelmente à concessão da tutela de urgência.
Este Juízo proferiu decisão na qual deferiu a antecipação pretendida, conforme ID n. 42041684.
Designou-se audiência de entrevista do curatelado.
Nomeado curador especial para requerida, tendo apresentado contestação por negativa geral em ID n. 49101428 Ao após, com o início da entrevista, a requerida mostrou-se incapaz de responder a qualquer questionamento, consoante registros lançados naquele termo de audiência, pelo que lhe fora nomeado curador especial e aberto prazo para possíveis impugnações, tendo o prazo para tal mister fluído in albis, consoante certificação lançada.
Ademais, determinou-se ainda exame pericial.
Com o prévio agendamento, realizou-se o exame médico pericial, vindo aos autos o laudo psiquiátrico no ID n° 67161792, concluindo que o requerido encontra-se acometido de demência (CID-X: F03), tendo o médico perito responsável respondido aos quesitos formulados, quando então confirmou ser o Requerido/curatelando é totalmente incapaz de exercer as atividades da vida diária e nem mesmo realizar as funções inerentes ao ser humano de boa saúde, sem anomalia sem prognóstico de cura.
Intimadas as partes do laudo, não houve impugnação. É o relatório DO MÉRITO Insta consignar, que a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe nova disciplina para a teoria das incapacidades, com repercussão em procedimentos de interdição e na abrangência da curatela.
E sobre tal incidental modificação legislativa, imperiosas algumas pontuações, o que passo a fazer em linhas seguintes.
Com efeito, a Lei n.º 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, provocou importantes alterações na teoria das incapacidades prevista no Código Civil, modificando a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil, e o capítulo que trata da curatela, estabelecido pelos artigos 1.767 e seguintes, instituindo a denominada “ação de curatela”, e não mais ação de interdição.
A propósito, a lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (in “Curso de Direito Civil”, Volume I, 14ª edição, Editora Jus Podivm, p. 325): “O rol, a lista das pessoas consideradas incapazes pelo Código Civil foi significativamente alterada pelo advento da Lei nº13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicada em 7.7.15.
O aludido Diploma Legal materializou, no âmbito normativo interno brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apelidada de Convenção de Nova Iorque, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº186/08.
O seu nobre desiderato, a toda evidência, é de cunho humanista e inclusivo: promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (física ou mental) e promover o respeito pela sua dignidade inerente.” Na dicção do artigo 2º, caput, da Lei Nº 13.146/15, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ainda, o artigo 6º da mesma Lei nº 13.146/15 preconiza que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”.
Logo, com relação às pessoas com deficiência mental, não se cogita mais da sua incapacidade jurídica em decorrência da deficiência por si só. É necessário avaliar, em concreto, quais atos da vida civil não podem ser praticados pelo curatelado.
Interessante anotar, no ponto, a lição dos autores supramencionados (Ob. cit. p. 328): “Por conseguinte, a Lei 13.146/15 mitigou, mas não aniquilou, a teoria das incapacidades do Código Civil, apenas adequando-a às normas (regras e princípios) da Constituição da República e da Convenção de Nova Iorque.
Com uma visão prática, ficou abolida (para sempre!) a perspectiva médica e assistencialista, pela qual se rotulava como incapaz aquele que, simplesmente, ostentava uma insuficiência psíquica ou intelectual.
Como não poderia ser diferente, agora se trata de pessoa humana plenamente capaz. (...).
Há absoluta coerência filosófica: as pessoas com deficiência não podem ser reputadas incapazes em razão, apenas, de sua debilidade. É que na ótica civil-constitucional, especialmente à luz da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e da igualdade substancial (CF, arts. 3º e 5º), as pessoas com deficiência dispõem dos mesmo direitos e garantias fundamentais que qualquer outra pessoa, inexistindo motivo plausível para negar-lhes ou restringir-lhes a capacidade.
E, muito pelo contrário, reclamam proteção diferenciada, de modo a que se lhes garanta plena acessibilidade, como, aliás, bem previsto na legislação específica (Leis nºs 10.048/00 e 10.098/00)”.
Enfim, a deficiência mental, emocional ou sensorial não acarreta inexoravelmente a incapacidade ampla e completa para prática de atos da vida civil.
Assim, a partir de uma abordagem iluminada pelo princípio da dignidade humana e das complexidades que cada ser humano, individualmente, traz consigo, o Estado deve identificar, caso a caso, o nível e limitação da capacidade do réu em processo de interdição, com possibilidade de incidental convolação em curatela. É por tudo isso, então, que mesmo em face do novo estatuto das incapacidades, e com a entrada em vigor do novo CPC, não é o caso de se extinguir originário pedido de interdição - sem apreciação de seu mérito, através de indeferimento direto e imediato da inicial e/ou por insubsistência de seu conteúdo instrutório, sem considerar os termos do que foi alegado e pedido, e sem oportunizar adequação do procedimento e a necessária instrução e investigação.
Ademais, considerando que tudo isso fora prontamente feito, mesmo que incidentalmente, possível o julgamento meritório da presente demanda, sendo o que faço consoante hígido acervo probatório regularmente produzido Quanto ao mérito, propriamente dito, tem-se que o requerido/curatelando fora diagnosticado com demência (CID-X F03), com comprometimento de sua capacidade mental e autonomia para os cuidados pessoais.
Portanto, é necessário o reconhecimento de sua incapacidade, bem como a nomeação de curadora na pessoa da Requerente para o fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil.
Em razão do grau de comprometimento cognitivo do requerido, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo a curadora, além da representação do requerido, o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência, com os cuidados voltados para o bem-estar e segurança, além da administração do patrimônio e dos rendimentos percebidos – atos de natureza patrimonial negocial, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/2015, sendo tais deveres direcionados e delimitados a vida patrimonial e negocial do curatelado.
Destarte, bem delineada nos autos a severa incapacidade do requerido, o pedido deve ser acolhido, com o redimensionamento bem delineado em derradeiras manifestações das partes.
Quanto à nomeação da Sra.
VANIA APARECIDA ALMEIDA BATISTA MACHADO, para a função de curadora, nada se tem de forma a desabonar sua conduta e/ou sobre os cuidados que destina continuamente ao Requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido em peça inaugural, inerente à ação de curatela, outrora ajuizada pelo Sra.
VANIA APARECIDA ALMEIDA BATISTA MACHADO, em face de CREUZA ALMEIDA DA SILVA com o precípuo fim de reconhecer e declarar a parcial incapacidade deste para o exercício dos atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando a Sra.
VANIA APARECIDA ALMEIDA BATISTA MACHADO, como curador deste último, com delimitação a vida patrimonial e negocial do curatelado, sem dever de prestação de contas.
Fixo os honorários do advogado dativo Dr.
Alencar Cordeiro Ridophi OAB/RJ 236916 no valor de R$ 700,00 (secentos reais).
Expeça-se certidão de atuação. À curadora caberá a representação do curatelado na seara administrativa e perante toda e qualquer Órgão Público (da UNIÃO, ESTADO ou MUNICÍPIO e suas respectivas autarquias), e em ações judiciais que se façam necessárias à defesa dos interesses deste último, competindo também àquela o dever de garantir a estrutura necessária para subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os possíveis rendimentos pertencentes ao mesmo.
Via de consequência, torno definitiva a nomeação da curadora provisória e dispenso-a da periódica prestação de contas perante este Juízo, bem como da indicação de bem para a especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, medidas que seriam excessivamente onerosas se consideradas as inúmeras obrigações inerentes ao exercício da curatela.
Após o trânsito em julgado, expeça-se e encaminhe-se mandado de registro da “CURATELA” ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada, solicitando ao Sr.
Tabelião o imprimir das devidas anotações recíprocas e comunicações quanto ao registro do nascimento e, se for o caso, do casamento do ora curatelado.
Ao lhe atribuir efeito dinâmico, sirva-se de cópia integral desta como MANDADO JUDICIAL, que então deverá seguir com a documentação anexa, em especial a de registro civil dos envolvidos (CURADORA e CURATELADO).
Sem prejuízo, haja vista que fora deferida o pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Comunique-se aos órgãos oficiais, de modo que tomem conhecimento do inteiro teor desta r.
Sentença, conforme de praxe em demandas desta natureza.
Bom Jesus do Norte/ES, 30 de maio de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
02/06/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:17
Julgado procedente o pedido de VANIA APARECIDA ALMEIDA BATISTA MACHADO - CPF: *64.***.*81-20 (REQUERENTE).
-
07/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000322-66.2024.8.08.0010 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANIA APARECIDA ALMEIDA BATISTA MACHADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CREUZA ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO Intimar do laudo ID. 67161792.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 5 de maio de 2025.
ADRIANA GONÇALVES DOS SANTOS Escrivã Judiciária -
05/05/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:36
Decorrido prazo de VANIA APARECIDA ALMEIDA BATISTA MACHADO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:52
Juntada de Ofício
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14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:03
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000322-66.2024.8.08.0010 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANIA APARECIDA ALMEIDA BATISTA MACHADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CREUZA ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO Intimar para ciência da consulta com o perito, Dr.
Patrick de Castro Guimarães, agendada para o dia 01 de abril de 2025, às 08h30min, na residência da paciente CREUZA ALMEIDA DA SILVA.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 26 de março de 2025.
ADRIANA GONÇALVES DOS SANTOS Escrivã Judiciária -
27/03/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:09
Juntada de Mandado - Intimação
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26/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 13:02
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 09:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 17:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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04/12/2024 11:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 01:38
Juntada de Certidão
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30/11/2024 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 01:37
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 12:37
Audiência Instrução redesignada para 02/12/2024 17:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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21/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de VANIA APARECIDA ALMEIDA BATISTA MACHADO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de CREUZA ALMEIDA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 10:27
Audiência Instrução designada para 21/08/2024 16:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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10/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:22
Processo Inspecionado
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30/04/2024 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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20/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:41
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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