TJES - 5001608-12.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DULCINEA BENEVIDES DANTAS em 24/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001608-12.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: DULCINEA BENEVIDES DANTAS RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DEMOLIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA – IMÓVEL ERIGIDO EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO – OCUPAÇÃO ILEGAL – BOA-FÉ AFASTADA – DEMOLIÇÃO – POSSIBILIDADE – NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA EFETIVADA – INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS INDEVIDA – AUSENTES OS REQUISITOS PARA EMBARGO DEMOLITÓRIO – RECURSO PROVIDO. 1.
No exercício do poder de polícia conferido à Administração Pública é imperativo o controle e a repressão, quando necessário, das atividades dos particulares que afrontem o interesse público, podendo, no caso de obras erigidas em área de domínio público promover sumariamente a sua demolição. 2.
Os elementos dos autos apontam ocupação clandestina de espaço público (Relatório Técnico n 240/2022) e a ciência da agravada quanto a invasão de área pública para construção do imóvel que se pretende demolir, razão pela qual não há que se falar em boa-fé, no que diz respeito à ocupação ilegal. 3.
Consoante se infere da exordial a autora não nega que o imóvel objeto da presente demanda encontra-se em área pública, defendendo, tão somente, ter adquirido o direito de posse sobre o imóvel em que hoje reside.
Ocorre que a ocupação irregular de área pública possui natureza precária e não induz à posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 4.
Ainda que tenha havido o decurso de longo tempo, como no caso em apreço – 39 (trinta e nove) anos, não há possibilidade de a situação irregular ser consolidada.
Da mesma forma, a existência de inscrição imobiliária junto a Prefeitura e o pagamento de Imposto Territorial Urbano – IPTU não torna legítima a ocupação irregular de área pública. 5.
Nada obstante, tratando-se de obra já concluída, sobretudo habitada há mais de 39 (trinta e nove) anos pela agravada, tem a administração o dever de realizar a intimação demolitória, tanto para permitir que o proprietário retire seus bens, quanto para que eventualmente demonstra a possibilidade de regularização da área. 6.
Diante da situação fática posta, na qual encontra-se devidamente demonstrada a ocupação irregular de área pública pela agravada, na condição de mera detentora do imóvel, sem direito à indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, não encontram-se presentes os requisitos que autorizam o embargo de demolição. 7.
Recurso conhecido e provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Versa o caso em apreço, sobre demanda ajuizada por DULCINEIA BENEVIDES DANTAS, ora agravada, visando obstar a demolição de imóvel irregularmente construído em área pública.
O Magistrado Singular deferiu o pleito liminar e determinou a) a suspensão ad cautelam da ordem administrativa de demolição do imóvel objeto da lide e b) que o Município requerido, ora agravante, faça acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias cópia do respectivo processo administrativo.
Irresignado o Município de Vila Velha interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão aduzindo que: I) não estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência; II) ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que a proprietária do imóvel fora notificada e autuada há mais de 10 (dez) meses, para proceder à desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de demolição sumária do imóvel; III) não há vício formal no auto de infração nº 04735 e na notificação nº 7180; IV) a desnecessidade de notificação de demolição de imóvel construído sobre área pública, sobretudo diante da observância de prévio procedimento administrativo em que foi franqueado o contraditório e a ampla defesa; V) autorizar a permanência de imóvel de particular construído sobre área pública é circunstância que traduz clara violação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, sobretudo, neste caso, em que o imóvel da recorrida tem impedido o prolongamento de importante via no Município e a implantação do projeto Binário Sul, que visa a implementar melhorias na mobilidade urbana da cidade; VI) no processo administrativo, foi elaborado o Relatório Técnico n.º 240/2022 pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade – SEMDU que concluiu que o imóvel da recorrida foi erigido sob área pública, em conformidade com o Decreto Municipal n.º 40/2000; VII) mero recibo e espelho de cadastro não são documento hábeis para comprovação de propriedade; VIII) impossibilidade de exercício de posse sobre área pública, possuindo a agravante mera detenção, não havendo, pois, direito de indenização ou retenção; IX) o art. 96 da LCM nº 46/2016 não cria obrigação para o Município de permitir que o imóvel irregularmente construído sobre área pública seja transmutado para a condição de ocupação autorizada, assim como não cria direito ao ocupante de que sua construção irregular se torne ocupação autorizada.
Pois bem.
Como sabido, no exercício do poder de polícia conferido à Administração Pública é imperativo o controle e a repressão, quando necessário, das atividades dos particulares que afrontem o interesse público, podendo, no caso de obras erigidas em área de domínio público promover sumariamente a sua demolição.
Os elementos dos autos apontam ocupação clandestina de espaço público (Relatório Técnico n 240/2022 – id 7262275) e a ciência da agravada quanto a invasão de área pública para construção do imóvel que se pretende demolir, razão pela qual não há que se falar em boa-fé, no que diz respeito à ocupação ilegal.
Consoante se infere da exordial a autora não nega que o imóvel objeto da presente demanda encontra-se em área pública, defendendo, tão somente, ter adquirido o direito de posse sobre o imóvel em que hoje reside.
Ocorre que a ocupação irregular de área pública possui natureza precária e não induz à posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público.
Vale salientar que ainda que tenha havido o decurso de longo tempo, como no caso em apreço – 39 (trinta e nove) anos, não há possibilidade de a situação irregular ser consolidada.
Da mesma forma, a existência de inscrição imobiliária junto a Prefeitura e o pagamento de Imposto Territorial Urbano – IPTU não torna legítima a ocupação irregular de área pública.
Tais ponderações reforçam a compreensão de que as edificações irregulares em área de domínio público são passíveis de demolição.
Nada obstante, tratando-se de obra já concluída, sobretudo habitada há mais de 39 (trinta e nove) anos pela agravada, tem a administração o dever de realizar a intimação demolitória, tanto para permitir que o proprietário retire seus bens, quanto para que eventualmente demonstra a possibilidade de regularização da área.
Conforme se infere dos autos a própria agravada na exordial da demanda originária consigna expressamente que “foi notificada pela municipalidade”, colacionando no corpo da petição cópia da notificação judicial 01/2024 (id 36261400 – processo nº 5000823-42.2024.8.08.0035).
Diante da situação fática posta, na qual encontra-se devidamente demonstrada a ocupação irregular de área pública pela agravada, na condição de mera detentora do imóvel, sem direito à indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, não encontram-se presentes os requisitos que autorizam o embargo de demolição.
Por oportuno, colaciono precedente deste e.
Tribunal de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMOLIÇÃO BENFEITORIA EM IMÓVEL PÚBLICO OCUPADO DE FORMA IRREGULAR RECURSO DESPROVIDO 1.
No exercício do poder de polícia das construções, o Município poderá impor a demolição de edificação tanto como modalidade de sanção por descumprimento de regulamentos ou de limitações administrativas, quanto na hipótese em que, diante de risco de ruína e impossibilidade de reparação da edificação, a demolição se faz necessária por razões de segurança. 2.
A demolição executada pelo ente público, no exercício do poder de polícia, não está condicionada à prévia autorização judicial. 3.
Não é ilegal o ato de demolição precedido de vistoria que atesta o risco de ruína e impossibilidade de reparação da edificação, e de procedimento administrativo que assegura ao ocupante do imóvel o exercício da defesa e do contraditório. 4.
Proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 5.
A ocupação irregular de imóvel correspondente a terreno de marinha por longo período de tempo não é suficiente para se instituir, de forma automática, o regime de aforamento, a concessão de uso especial para fins de moradia ou mesmo o regime precário de ocupação regular, que dependem de ato formal emanado da administração pública federal. 6.
O ente público que executa a demolição da edificação que era utilizada como moradia não é obrigado a indenizar a perda de bens móveis que lá foram deixados por seus antigos moradores por livre opção, após oferta de local próprio para sua guarda. 7.
Embora a perda da moradia seja acontecimento que causa angústia e sofrimento, não se pode atribuir a responsabilidade pelo dano moral ao ente público que se limita a interditar e a demolir a edificação que já estava condenada em razão dos efeitos provocados pelo avanço do mar, ainda mais ao se verificar que foram tomadas as providências necessárias para minorar as consequências causadas pela força da natureza. 8.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00012665420168080069, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) Lado outro, resta evidenciado que a manutenção da decisão recorrida, que suspendeu ad cautelam a ordem administrativa de demolição do imóvel, importa em comprometimento da obra pública realizada pela municipalidade.
Ausentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, em especial a verossimilhança das alegações autoriais, há que ser indeferido o pleito liminar.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e indeferir o pleito de tutela de urgência formulado na peça de ingresso. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Acompanho a relatoria. -
25/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 11:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido
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04/02/2025 19:26
Juntada de Certidão - julgamento
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04/02/2025 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 19:03
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 15:42
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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09/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/11/2024 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 13:05
Retirado pedido de inclusão em pauta
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14/11/2024 15:05
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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14/11/2024 08:38
Juntada de Petição de inclusão/antecipação/adiamento de sessão
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06/11/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2024 12:15
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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04/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 10:27
Revogada decisão anterior datada de 15/02/2024
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28/02/2024 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2024 14:34
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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21/02/2024 12:29
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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15/02/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (CUSTOS LEGIS)
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07/02/2024 14:03
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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07/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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