TJES - 5008572-12.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:53
Publicado Decisão - Carta em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5008572-12.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA REQUERENTE: FIGUEIRA, PIMENTEL, SIQUEIRA E VAREJAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E PESQUISA CIENTIFICA DO ESPIRITO SANTO Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, tendo por título o julgamento proferido na ação autuada sob o nº 0026513-75.2016.8.08.0024, que condenou o Autor, ora Executado, ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, majorado em sede de apelação para 12% (doze por cento).
Despacho de id 67220940, deferiu o processamento do pedido, nos termos do art. 520 do CPC.
Manifestação da parte executada no id 69271825, aduz que o juízo é incompetente para o processamento do feito, uma vez que a sentença fora proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Vitória.
Pugna, ainda, seja prestada caução pela parte exequente.
Manifestação da parte exequente no id 69591452, pretende a expedição de alvará do valor depositado, bem como, sejam aplicadas as sanções do art. 523, §1º, do CPC.
Relatados, DECIDO.
Em primeiro lugar, cabe destacar que a alegação de incompetência do juízo, aventada pela parte executada, não merece acolhida.
Tal conclusão se justifica porque o juízo prolator da sentença, a 10ª Vara Cível de Vitória, fora extinta, conforme Ato Normativo nº 032/2025 do TJES, oportunidade em que o seu acervo fora redistribuído para as demais unidades cíveis do Juízo de Vitória.
Logo, tendo o incidente sido redistribuído, não verifico a alegada incompetência deste juízo para processamento do feito, razão pela qual REJEITO a alegação de incompetência suscitada no petitório de id 69271825.
Esclarecida tal questão, compulsando o caderno processual, verifico ser indevida, no presente caso, a aplicação do disposto no art. 523, §1º, do CPC, in verbis: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
E assim o digo porque, a jurisprudência possui entendimento de que o pagamento voluntário tem o condão de afastar as sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, desde que não haja discussão a respeito do débito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. É dizer, quando a parte concorda com o montante apontado pelo credor, sem apresentar impugnação ou discutir o débito, o que ocorre no caso, a aplicação da sanção se mostra indevida.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906380 MG 2020/0305090-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) In casu, a parte executada concordou com o valor apontado na inicial, e efetuou o depósito integral (id 69271828) do montante, limitando-se, tão somente, a pugnar fosse expedido alvará após o trânsito em julgado do decisum ou fosse prestada caução pela parte exequente.
Tais circunstâncias, a meu ver, afastam o disposto no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a parte não teve o objetivo de condicionar o seu levantamento à qualquer discussão a respeito do débito em si, motivo pelo qual REJEITO o pedido de id 69591452 nesse tocante.
Em prosseguimento, verifico que há pedido de expedição de alvará pela parte exequente, tendo a parte executada pugnado pela prestação de caução.
Como se sabe, conforme art. 520, IV, do CPC, o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea, sendo que o art. 521, I, do CPC, dispensa tal garantia quando se tratar de verba de natureza alimentar.
No presente caso, apesar do crédito objeto do presente se tratar de verba de natureza alimentar, honorários advocatícios, fato é que se trata de quantia extremamente vultosa (R$356.668,80), não havendo nos autos provas a respeito da capacidade financeira da parte exequente.
Sendo assim, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 521 do CPC, segundo o qual a caução será mantida quando a sua dispensa puder resultar em dano de grave ou incerta reparação, por cautela, hei por bem manter a exigência de caução suficiente para fins de levantamento do valor depositado em juízo.
No mesmo sentido destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME [...] 8.
Jurisprudência consolidada reconhece que valores de honorários advocatícios podem ser levantados independentemente de caução, desde que incontroversos e sem risco de prejuízo ao executado.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e podem ser levantados sem caução no cumprimento provisório de sentença, nos termos do art . 521, I, do CPC, salvo quando houver risco manifesto de grave dano de difícil ou incerta reparação. [...] (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50142631620248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível).
Tal razão se justifica, principalmente, diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da autorização de levantamento deste valor, em caso de modificação do decisum que deu azo ao presente, dada a possibilidade de inexistência de ativos suficientes em nome da parte exequente para devolução do montante recebido, ou seja, diante do risco real de prejuízo à parte executada.
Desta feita, DEFIRO o pedido de expedição de alvará, contido no id 69591452, contudo, CONDICIONO-O à apresentação, pela parte exequente, de caução idônea e suficiente para fins de levantamento do valor depositado.
Caso a parte não pretenda prestar caução, DETERMINO o sobrestamento do presente até o trânsito em julgado da demanda nº 0026513-75.2016.8.08.0024, oportunidade em que, caso mantida a condenação atual, o valor poderá ser levantado de forma livre e desembaraçada pelo credor.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 15 de agosto de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0079/2025 -
03/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
-
28/08/2025 18:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/08/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5008572-12.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA REQUERENTE: FIGUEIRA, PIMENTEL, SIQUEIRA E VAREJAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E PESQUISA CIENTIFICA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 DESPACHO RODRIGO FIGUEIRA SILVA propôs o presente Cumprimento Provisório de Sentença em desfavor de INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E PESQUISA CIENTIFICA DO ESPIRITO SANTO, objetivando, em síntese, a execução dos honorários sucumbenciais, conforme sentença ID 64724497 e acórdão ID 64724498, proferida nos autos da ação nº 0026513-75.2016.8.08.0024.
Pois bem.
Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao regime disposto nos incisos do sobredito dispositivo.
In casu, verifico que, nos autos originários, o requerente interpôs agravo em Recurso Especial, o qual encontra-se pendente de análise e, conforme certidão ID 65856626, sem efeito suspensivo.
Defiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença ID 64724485.
Intime-se o executado, pessoalmente, para pagar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Conste na intimação que não sendo quitado o débito no prazo supramencionado, ser-lhe-á acrescido multa de 10% (dez por cento) e autorizada a expropriação de bens.
Inadimplida a obrigação, intime-se os exequentes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor atualizado do débito e os bens penhoráveis da parte devedora, ou então requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Se indicados bens e pleiteada a penhora dos mesmos, expeça-se, desde logo, o mandado de penhora respectivo.
Formulados requerimentos outros, venham os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Exclua-se dos registros do feito FIGUEIRA, PIMENTEL, SIQUEIRA E VAREJAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, por não figurar como exequente nos autos.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
30/04/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/04/2025 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIRA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de FIGUEIRA, PIMENTEL, SIQUEIRA E VAREJAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5008572-12.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA REQUERENTE: FIGUEIRA, PIMENTEL, SIQUEIRA E VAREJAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E PESQUISA CIENTIFICA DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s), pois apesar da inicial cumprir com os requisitos legais, sendo isenta de custas por se tratar de cumprimento de sentença cível de processo originário do ES (art. 4º, "caput", c.c art. 6º, §4º, da Lei 9.974/2013), e pelo cumprimento provisório de sentença ter vindo instruído com o título executivo judicial (ID.64724497), procuração (ID.64724490), certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo (ID. não consta), e o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID.64725755, 64725756) e outras peças processuais consideradas necessárias, a teor do art. 4º, §1º, inciso I, do Ato Normativo nº 24/2021 por tratar-se de migração de processo físico para digital e preenchidas as exigências do art. 524 do CPC/2015.
Considerando a ausência da certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, a teor do art. 522, inciso II, do CPC/2015, tendo em vista o disposto no § 3º, art. 1.012, CPC/2015, passo a intimar a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a regularização dos autos com a comprovação da interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo.
Certifico que não consta a caução prevista no inciso IV, do art. 520 c.c parágrafo único, do art. 521, ambos do CPC/2015.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário 1ª Secretaria Inteligente - Equipe nº 1 -
24/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/03/2025 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002414-73.2023.8.08.0035
Girvam Junior dos Santos Souza
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2023 12:17
Processo nº 5000400-71.2023.8.08.0050
Adao Geraldo de Miranda
Otimiza Consorcios LTDA
Advogado: Adimilso Jose de Miranda Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2023 16:42
Processo nº 5052761-12.2024.8.08.0024
Wendel Nickel de Almeida
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dayanne Moura Endlich
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:52
Processo nº 5014606-19.2024.8.08.0030
Jonas Vieira da Cruz
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Ana Paula Queiroz Seraphim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 12:14
Processo nº 0010613-82.2011.8.08.0006
Ministerio da Fazenda
Climeb - Medicina e Seguranca do Trabalh...
Advogado: Gilberto Xavier Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2011 00:00