TJES - 0010613-82.2011.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 01/06/2025 para CLIMEB - MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-88 (EXECUTADO) e MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0231-92 (EXEQUENTE).
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 30/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CLIMEB - MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0010613-82.2011.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CLIMEB - MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada por EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA em face de EXECUTADO: CLIMEB - MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP pelas razões que se encontram explicitadas na peça de ingresso e instruída com a Certidão de Dívida Ativa.
Por meio da petição de ID. 50689782, a parte executada opôs exceção de pré-executividade ao processo de execução fiscal que lhe é movido pelo exequente, objetivando a nulidade do título executivo extrajudicial que fundamenta a ação, alegando a prescrição.
A parte exequente após intimado para manifestar a respeito da exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e pugnou pela extinção da execução, sem condenação em honorários (ID. 56513454).
Eis, em resumo, o relatório.
Decido.
Em análise aos autos, verifico que a parte exequente requereu a extinção da execução pela prescrição intercorrente após a parte executada ter oposto à exceção de pré-executividade.
Não obstante, analisando a exceção, verifico que as alegações são somente sobre a prescrição, do qual segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a parte executada não pode se beneficiar da própria torpeza, vejamos: EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de desídia do credor – Inocorrência – Suspensa a execução, por força de decisão judicial, com fulcro no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. em razão da inexistência ou não localização de bens penhoráveis, não tem curso o prazo de prescrição – Executados que, citados, não indicaram bens à penhora, comparecendo posteriormente aos autos para alegar prescrição – Impossibilidade de invocar a prescrição intercorrente em seu benefício, sob pena de se beneficiarem da própria torpeza – Precedente do TJ-SP – Prescrição intercorrente não consumada – Sentença anulada para fins de prosseguimento da execução – Recurso da exequente provido, ficando prejudicado o adesivo dos executados, que visava à condenação da exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, bem como a majoração do valor da verba honorária advocatícia.
RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, PREJUDICADO O ADESIVO DOS EXECUTADOS. (TJ-SP - APL: 00078364419988260309 SP 0007836-44.1998.8.26.0309, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 17/03/2016, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2016) (grifei).
Outrossim, o § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, foi acrescentado à Lei de Execução Fiscal por força da Lei nº 11.051/04, a qual, por ostentar a natureza de norma processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
Tal dispositivo legal faculta a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, após oitiva do ente público exequente, como forma de lhe permitir arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
No presente caso, instada a manifestar-se nos autos, a parte exequente não demonstrou qualquer causa suspensiva ou interruptiva de seu curso.
Desse modo, não havendo causas suspensivas ou interruptivas, e verificando-se que, desde o término do prazo de suspensão, aguarda-se movimentação objetiva em busca da satisfação do débito, forçoso é concluir que incide na espécie o disposto na Súmula nº 314, do STF, ou seja, a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. À luz do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário exequendo e, em consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc.
II do CPC c/c art. 40, §4º, da LEF.
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
PUBLIQUE-SE.
INTIME(M)-SE.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/03/2025 12:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:30
Declarada decadência ou prescrição
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02/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 21/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:00
Processo Desarquivado
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13/09/2024 14:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/01/2024 14:46
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
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12/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2011
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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