TJES - 5014606-19.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (REQUERIDO) e JONAS VIEIRA DA CRUZ - CPF: *55.***.*69-21 (REQUERENTE).
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17/04/2025 15:21
Juntada de Petição de liberação de alvará
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15/04/2025 04:45
Decorrido prazo de JONAS VIEIRA DA CRUZ em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014606-19.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS VIEIRA DA CRUZ REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA QUEIROZ SERAPHIM - ES39351 Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JONAS VIEIRA DA CRUZ em face ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A na qual o autor alega que contratou os serviços da requerida para cursar ADMINISTRAÇÃO, sendo ofertado para tanto o valor de R$ 145,00 mensais até o fim do curso, em razão de promoção informada no ato da contratação.
Relata que no primeiro mês (agosto/2024) foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 159,00 e nos meses subsequentes o valor R$ 161,75, tendo buscado a requerida para informações e a solução do problema apresentado.
Por diversas vezes, tentou a solução administrativa, inclusive através do PROCON, todavia, em todas a requerida informou que os valores estavam corretos, de acordo com o contrato assinado.
Ademais, aduz que em razão da inércia da requerida na resolução da demanda, teve o nome negativado nos cadastros de inadimplentes, uma vez que atrasou mensalidades enquanto aguardava resposta da promovida.
Pugna o autor antecipação de tutela para o reajuste das mensalidades de acordo com a oferta realizada e a exclusão de seu nome dos órgãos protetores de crédito.
No mérito, requer o reembolso em dobro dos valores gastos e indenização por danos morais.
Decisão liminar ao id. 57284560 que determinou que a requerida restabeleça o valor das mensalidades do requerente, nos termos originalmente acordados e o cancelamento da inscrição do nome do requerente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que o autor assinou contrato de prestação de serviço onde consta expressamente o valor a ser pago para cursar o curso escolhido, não havendo falha na prestação de serviço.
Aponta que o nome do autor não fora incluído nos sistemas SPC/SERASA, constando apenas a informação de conta atrasada.
Pugna, ao final, a improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A controvérsia dos autos cinge-se na diferença dos valores constantes no contrato firmado entre as partes com a oferta realizada via WhatsApp de mensalidades para a prestação de serviços educacionais, bem como a negativação do requerente nos sistemas SPC/SERASA em razão do atraso no pagamento das mensalidades em razão da divergência nos valores.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
Em leitura do contrato entre as partes (id. 62028546), percebo que o instrumento consta que o valor da mensalidade é de R$232,22 e, aplicando os descontos concedidos ao aluno, restaria o valor de R$ 161,25.
Todavia, em análise da conversa via aplicativo WhatsApp (id. 54107256), verifico que a requerida realizou oferta da mensalidade no valor de R$ 145,00.
A oferta nas relações de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), obriga o fornecedor ao seu cumprimento (art. 30).
O consumidor, em caso de recusa, pode exigir o cumprimento forçado, aceitar produto ou serviço equivalente, ou rescindir o contrato com ressarcimento e indenização (art. 35).
A oferta deve ser clara e adequada quanto a preço, qualidade, quantidade e riscos (art. 31), protegendo o consumidor e assegurando a boa-fé nas relações de consumo.
Dito isso, com fulcro nos dispositivos legais supracitados, tem-se que a oferta realizada pela requerida é válida, devendo ser aplicada ao contrato do autor, devendo esta realizar o devido reajuste e reembolsar o valor de R$ 86,50, em dobro, totalizando a quantia de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais), a teor do art. 42, § único.
No que tange à alegada negativação, entendo que os documentos acostados não são suficientes para comprovar a indevida negativação, uma vez que a aba aberta diz respeito a “contas atrasadas”. É necessário realizar a diferenciação entre “dívida atrasada” e “dívida negativada”, onde a primeira diz respeito apenas as dívidas em aberto e a segunda se refere a valores abertos não quitados cadastrado como restrição no SPC/SERASA.
Na presente demanda, entendo ser o caso de “conta atrasada” demonstrado pelo autor (id. 54107665, p. 04).
Por fim, a respeito da impugnação aos documentos juntados pelo promovente, entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo o juízo o destinatário da prova a ser produzida.
A simples impugnação genérica da documentação acostada não tem condão para invalidá-las.
Ademais, cabe também ao juízo valorar as provas constantes no bojo do processo, avaliando a pertinência, a plausibilidade e veracidade destas.
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação da efetiva violação aos direitos de personalidade do autor, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como do art. 186 do Código Civil.
No caso concreto, o autor passou por situação que ultrapassa o mero dissabor, mormente porque não viu cumprida oferta realizada, situação que está ligada ao aceite do contrato de prestação de serviços educacionais.
A quebra da expectativa ultrapassa os problemas cotidianos, devendo ser indenizado.
Neste sentindo, a 3ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROMESSA DE ISENÇÃO DE CARÊNCIA E DESCONTO EM MENSALIDADES.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto pelo plano de saúde demandado, inconformado com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
A sentença declarou nula a cláusula de carência contratual, determinou o cumprimento da promessa de desconto de 5% nas mensalidades adimplidas dentro do prazo, condenou as rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 893,60 e de danos morais no montante de R$ 5.000,00.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Legalidade da cláusula contratual de carência e da recusa de cumprimento das ofertas realizadas na fase pré-contratual, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da boa-fé objetiva.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde, submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, deve observar o princípio da boa-fé e a vinculação das ofertas realizadas na fase pré-contratual (arts. 30 e 35 do CDC).
No caso em exame, ficou demonstrado que o representante do plano de saúde garantiu, de forma vinculante, a isenção de carência e o desconto de 5% nas mensalidades, promessa que não foi cumprida pela empresa contratada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a oferta publicitária integra o contrato, além de possuir natureza abrangente e vinculante, de forma que sua inobservância configura prática abusiva.
A negativa de cumprimento da oferta causou prejuízo material à parte autora, que suportou despesas adicionais, e ensejou danos morais, tendo em vista o abalo emocional causado pela conduta da demandada.
O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo revisão.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A recusa de cumprimento de oferta vinculante realizada em fase pré-contratual configura prática abusiva, sendo nula a cláusula contratual que contrarie os compromissos assumidos pelo fornecedor.
Tal conduta enseja reparação por danos materiais e morais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, diante da negativa de atendimento recebida pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 30, 35 e 51; Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - AC: 00344434720168080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 21/03/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2020); TJ-SP - APL: 10013090320148260114 SP 1001309-03.2014.8.26.0114, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 30/09/2016, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2016; STJ - AgInt no REsp: 1962572 SP 2021/0274369-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022. (TJES, RI Nº 5000236-67.2023.8.08.0063, 3ª Turma Recursal, Juiz de Direito RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, julgado em 18/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MERCADO LIVRE.
OFERTA NÃO CUMPRIDA EM MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Recurso que busca a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ausência de cumprimento dos termos da contratação de máquina de cartão de crédito.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Responsabilidade do Mercado Livre pelo descumprimento da oferta.
Restituição do prejuízo financeiro e configuração de dano moral indenizável.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Descumprimento da oferta pela empresa fornecedora.
Cobrança de taxas não acordadas no momento da contratação.
Ausência de reembolso prometido.
Falha na prestação do serviço. 4.
Direito a restituição do valor adimplido e resolução do contrato.
A repetição do indébito deve ser realizada em dobro, conforme jurisprudência do STJ. 5.
Condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em favor do consumidor. 6.
Valor da indenização por danos morais mantido.
Quantia razoável e proporcional.
Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Responsabilidade solidária do Mercado Pago pela ausência de entrega da mercadoria adquirida pelo consumidor através da plataforma.
Obrigação de indenizar o consumidor pelo prejuízo financeiro obtido.
Condenação em danos morais pela falha na prestação de serviço. 8.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 30 e 35.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP 10563667020228260002 São Paulo, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 17/08/2023; [STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura e Rel.
Min. para acórdão Herman Benjamin, DJE 30/03/2021. (TJES, RI Nº 5000086-39.2024.8.08.0035, 3ª Turma Recursal, Juiz de Direito RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, julgado em 18/12/2024). É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pelas requerentes, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida a reembolsar o autor o valor de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais), já incluso a repetição do indébito, com correção monetária, desde o desembolso(Súmula 43, STJ) pela taxa SELIC, e juros de mora, a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC).
CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos, com juros desde a citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), atualizado pela taxa SELIC.
CONFIRMO a Decisão de id. 57284560 e seus efeitos.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
26/03/2025 10:54
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido de JONAS VIEIRA DA CRUZ - CPF: *55.***.*69-21 (REQUERENTE).
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 15:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 12:46
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 12:46
Juntada de Ofício
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13/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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