TJES - 0001072-19.2017.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ADALTOM CAMPANIM SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:00
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de WAGNER ROMO BAPTISTA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001072-19.2017.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADALTOM CAMPANIM SOUZA, WAGNER ROMO BAPTISTA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO HONORÁRIOS ADVOGADO DATIVO (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021) Atendendo requerimento formulado perante esta Escrivania Judiciária, e na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, certifico, para os devidos fins, que o (a) advogado (a) - Dr.
CAMILA FELETI DE CASTRO CHRISPIM, OAB/ES 13.152, CPF nº *90.***.*98-60, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo acima epigrafado, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação na audiência realizada no dia 27/05/2025, às 13:00 horas.
Certifico ainda que a parte é hipossuficiente, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência, conforme se tem constante dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Muniz Freire/ES, 09/06/2025 Analista Judiciário -
09/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/06/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:18
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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04/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001072-19.2017.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADALTOM CAMPANIM SOUZA, WAGNER ROMO BAPTISTA Advogado do(a) REU: SARAH DE ARAUJO PASTORE - ES20470 Advogado do(a) REU: ANGELITA FLAVIA BOLZAN ALMEYDA - ES19028 SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de WAGNER ROMÃO BAPTISTA e ADALTOM CAMPANIM SOUZA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em razão dos fatos ocorridos no dia 27 de maio de 2017, quando foi apreendido um revólver calibre .38, marca Taurus, número de série 1C126185, sem a devida autorização legal.
Segundo consta, o réu Wagner Romão Baptista seria o proprietário da arma, a qual foi apreendida em poder de Adaltom Campanim Souza, que a carregava a pedido de Wagner, o qual se encontrava embriagado.
Durante a instrução, Wagner confessou expressamente a propriedade da arma e os fatos narrados na exordial.
Em relação a Adaltom Campanim Souza, foi proposto acordo de não persecução penal, devidamente homologado por este Juízo, com a consequente expedição de guia de execução penal, para acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas, razão pela qual o feito prosseguiu exclusivamente em face de Wagner Romão Baptista.
Recebida a denúncia, realizadas as diligências instrutórias, e encerrada a fase de produção de provas, passo ao julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito encontra-se plenamente comprovada pelo auto de apreensão (revólver calibre .38), laudo de eficiência da arma de fogo e demais documentos constantes dos autos.
A autoria igualmente resta evidente, sobretudo pela confissão extrajudicial do acusado Wagner Romão Baptista, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem, os quais confirmaram que o réu assumiu a propriedade da arma apreendida.
Não há nos autos elementos que infirmem a versão acusatória, tampouco foram alegadas ou comprovadas causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Passo, assim, à dosimetria da pena, nos moldes do artigo 68 do Código Penal.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, analisam-se as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normal à espécie; o réu tinha plena capacidade de compreensão e autodeterminação ao tempo dos fatos.
Antecedentes: inexistem nos autos informações que desabonem a primariedade do acusado.
Conduta social: não há elementos nos autos que indiquem desvalores.
Personalidade: não se extrai dos autos traços negativos.
Motivos do crime: não foram claramente delineados, presumindo-se ausentes razões que agravem a conduta.
Circunstâncias do crime: não houve agravantes nem maior gravidade concreta que ultrapasse o tipo penal.
Consequências do crime: não há consequências lesivas a bens jurídicos distintos do descrito no tipo penal.
Comportamento da vítima: não há vítima determinada.
Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima legal.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), por ter o réu admitido os fatos em sede policial, o que contribuiu para a elucidação da verdade.
Com isso, reduzo a pena ao mínimo legal, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal.
Inexistem causas legais de aumento ou diminuição da pena.
Considerando que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, que o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, a serem oportunamente fixadas em audiência admonitória.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, CONDENO WAGNER ROMÃO BAPTISTA, como incurso no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cuja especificação será determinada em audiência admonitória.
Em favor da Dativa nomeada, Dra DRA.
CAMILA FELETI DE CASTRO CHRISPIM - OAB/ES 13.152, fixo honorários em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
EXPEDIR CERTIDÃO DE ATUAÇÃO.
NO MAIS, CUMPRIR A AUDIÊNCIA, EM RELAÇÃO À ANPP DO ACUSADO ADALTOM CAMPANIM SOUZA.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:36
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 13:00, Muniz Freire - Vara Única.
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27/05/2025 17:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/05/2025 17:32
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ADALTOM CAMPANIM SOUZA (REU)
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27/05/2025 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 00:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:34
Juntada de Informações
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12/04/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 02:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:11
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001072-19.2017.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADALTOM CAMPANIM SOUZA, WAGNER ROMO BAPTISTA Advogado do(a) REU: SARAH DE ARAUJO PASTORE - ES20470 Advogado do(a) REU: ANGELITA FLAVIA BOLZAN ALMEYDA - ES19028 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Designa-se a competente audiência de instrução e julgamento, para o dia 27 de maio de 2025 , às 13:00 horas, horas, a qual será realizada por videoconferência de forma mista, ou seja, presencialmente e através da plataforma ZOOM.
LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*19.***.*69-44 Intimem-se os réus e também seus patronos, cientificando-lhe(s) que a audiência acima designada ocorrerá nos moldes acima descritos.
Se houver policiais militares e/ou civis arrolados como testemunhas, requisitem-se por e-mail ou outro meio hábil, para que participem da audiência nos moldes acima descritos, encaminhando-se o link para acesso à audiência.
Intimem-se, as testemunhas arroladas, por meio de Oficial de Justiça, para comparecerem ao Fórum para a audiência acima designada, objetivando a oitiva daquelas, as quais serão ouvidas em sala própria e isolada, observando-se todas as cautelas necessárias, de acordo com as normas sanitárias.
NO MANDADO, DEVE CONSTAR O LINK DA AUDIÊNCIA, CASO A TESTEMUNHA OPTE POR PARTICIPAR DO ATO VIRTUALMENTE.
As testemunhas que porventura residam em outra Comarca, deverão ser intimadas via central compartilhada, informando às mesmas a possibilidade de participarem da audiência por videoconferência e, caso as testemunhas não dispuserem dos meios necessários para acessarem o link, solicite-se, desde já, que seja disponibilizado o acesso para as referidas testemunhas em sala passiva de audiências do Fórum do Juízo de suas respectivas residências.
Registrada no sistema E-Jud, publique-se e intimem-se todos, inclusive o Ministério Público.
Diligencie-se CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) MUNIZ FREIRE-ES, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito Nome: ADALTOM CAMPANIM SOUZA Endereço: PROPRIEDADE DO PAULO MARTINS, AMORIM, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Nome: WAGNER ROMO BAPTISTA Endereço: desconhecido -
24/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:36
Juntada de Certidão - Intimação
-
24/03/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:00, Muniz Freire - Vara Única.
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08/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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