TJES - 5029501-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MILLENIUM - COMERCIAL LTDA em 20/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5029501-03.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILLENIUM - COMERCIAL LTDA COATOR: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 INTIMAÇÃO Intimado(a) para apresentar Contrarrazões de Apelação.
VITÓRIA-ES, 11 de abril de 2025. -
14/04/2025 19:53
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5029501-03.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILLENIUM - COMERCIAL LTDA COATOR: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MILLENIUM COMERCIAL & LOGOP DO GMILL DISTRIBUICAO LTDA em face de suposto ato coator praticado pelo Sr.
SUBSECRETARIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas na inicial.
Em resumo, relata a parte impetrante que possui filiais, figurando como contribuinte de ICMS em muitas de suas operações de circulação de mercadorias.
Esclarece, ademais, que com fulcro na decisão do Excelso STF na ADC nº 49 a autoridade tributária estadual não pode tributar as movimentações de mercadorias entre suas unidades (matriz e filial).
Contudo, aduz que o Confaz disciplinando a transferência de créditos editou o Convênio ICMS nº 178/2023, impondo a obrigatoriedade da transferência dos créditos nas operações interestaduais, o que foi regulamentado em nível estadual pelo Decreto nº 5590-R/24, que manteve a obrigatoriedade.
Ressalta, outrossim, que após a decisão do Excelso STF na ADC 49 houve a publicação da Lei Complementar n° 204/2023, que alterou a lei que disciplina o ICMS (LC nº 87/1996), de forma a constar de forma expressa a não incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e, ainda, manutenção dos créditos com a faculdade de sua transferência.
Contudo, insurge-se em face da postura do Estado do Espírito Santo, o qual editou o Decreto nº 5590-R/24, que dispõe sobre a obrigatoriedade da transferência dos créditos nas operações interestaduais, afrontando-se a LC nº 204/2023 e o entendimento jurisdicional do Excelso STF, de forma a possivelmente violar seu direito líquido e certo.
Assim, requereu, liminarmente, o seguinte: “... determinar à autoridade coatora que se abstenha de autuar ou exigir da impetrante a obrigatoriedade de transferência do crédito de ICMS para o estabelecimento de destino, na remessa interna ou interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade (matriz e filial), permitindo que o crédito de ICMS seja mantido no estabelecimento remetente, a critério da impetrante, ainda que sejam feitas as remessas de mercadorias entre os estabelecimentos” (“ipsis litteris”).
No mérito, requereu: “a confirmação da liminar e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize o Estado do Espírito Santo a exigir a obrigatoriedade de transferência do crédito de ICMS para o estabelecimento de destino, na remessa interna ou interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade (matriz e filial), permitindo que o crédito de ICMS seja mantido no estabelecimento remetente, a critério da impetrante” (“ipsis litteris”).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas processuais quitadas (ID 47014325).
Foi indeferido o pedido liminar no ID 47247075.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações no ID 52173335, argumentando, como questão preliminar, a impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança em face de lei em tese (Súmula nº 266 do STF).
No mérito, defendeu a impossibilidade de afastamento do Convênio ICMS nº 178/2023, que prevê a transferência obrigatória de créditos de ICMS na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o que seria compatível com o decidido pelo Excelso STF na ADC nº 49.
A parte Impetrante interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar, ao qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme se vê na decisão acostada no ID 52475202.
No mérito, o recurso em questão se encontra pendente de julgamento, conforme consulta que efetuei ao sistema PJe - 2º grau.
O MPES informou no ID 52648179 não haver interesse público que justifique sua intervenção no presente feito.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Convém consignar que o cerne da questão posta em julgamento é saber se há relação jurídico-tributária que autorize o Estado do Espírito Santo a exigir, na vigência do Decreto nº 5590-R/24, a obrigatoriedade de transferência do crédito de ICMS para o estabelecimento de destino da Impetrante, na remessa interna ou interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade (matriz e filial), não permitindo que o crédito de ICMS seja mantido no estabelecimento remetente, a critério da Impetrante.
Quanto a isso, na forma como foi exposto na decisão de ID 47247075, ressalto que não desconheço o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores de que a transferência de mercadorias entre estabelecimento do mesmo titular não constitui fato gerador de ICMS (Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, tema nº 259 dos recursos repetitivos e tema nº 1099 da repercussão geral).
Ato contínuo, no mesmo sentido decidiu o Excelso Tribunal Federal, na ADC nº 49, in verbis: “EMENTA: (...) 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes”. (ADC 49, Plenário, rel.
Min.
EDSON FACHIN, julgada em 19.4.2021).
Porém, em 19.04.2023, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, acolheu em parte os embargos de declaração opostos na ADC nº 49 para “modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular”.
A impetrante, alega que não obstante o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, foram publicados o Convênio ICMS nº 178/2023 e o Decreto Estadual nº 5590-R/24, impondo a obrigatoriedade da transferência dos créditos nas operações interestaduais, em contrariedade à Lei Complementar nº 204, publicada em 29.12.2023, que alterou o inciso I, do art. 12, da Lei Complementar nº 87/96, prevendo a não incidência do imposto nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, e dispondo, ainda, em seu parágrafo 4º, sobre a manutenção dos créditos e a faculdade de sua transferência, nos exatos termos constantes da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Então, da exegese do entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 49, verifico que não foi decidido quanto ao destino dos créditos relativos às operações anteriores, possibilitando aos Estados regulamentarem a questão, conforme consignado na ementa do próprio acórdão, publicado em 15.08.23.
Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS.
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular” - (Destaquei).
Prosseguindo, vê-se que por meio do Convênio ICMS nº 178, publicado em 01.12.2023, disciplinou-se sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tornando-se obrigatória a transferência do crédito de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, in verbis: “ Cláusula primeira: Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio.
Cláusula segunda: A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste convênio.
Par.1º: O ICMS a ser transferido será lançado: I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
Par.2º: A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
Par.3º: Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
Cláusula terceira: A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Cláusula quarta: O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. (...) Cláusula oitava: Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.” Ato contínuo, o Decreto Estadual nº 5590-R/24, por sua vez, internalizou tal Convênio, prevendo a obrigatoriedade da transferência do crédito de ICMS, nas operações de remessa interestaduais, alterando o artigo 3º do RICM/ES.
Vejamos: “Art. 3º (…) I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (...) § 13.
Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo” (Destaquei).
Posteriormente, por meio da Lei Complementar nº 204, de 28.12.23, com vigência a partir de 01.01.24, alterou-se a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, a saber: “Art. 1º: O art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12.
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; Par.4º: Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: I: pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II: pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. § 5º (VETADO).” (NR) Par.5º: Alternativamente ao disposto no par.4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas: (Promulgação parte vetada) I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.” Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024” – (Destaquei).
Assim, da exegese da legislação federal supracitada, constato que foi garantida a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, mas assegurou à unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, e à unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido (art.12, § 4º, incisos I e II).
Logo, vê-se que não se facultou a transferência do crédito, como alegado pela Impetrante.
Desse modo, entendo que o Convênio ICMS nº 178 não ofendeu o decidido na ADC nº 49, pois o próprio Supremo Tribunal Federal possibilitou aos Estados disciplinarem quanto à transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular.
Também não viola a Lei nº 204/23, pois prevê que a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará, por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, ressalvando a possibilidade de apropriação pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, quando existente saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente (cláusula segunda, caput e § 3º), exatamente como previsto no art. 12, inciso I, § 4º, incisos I e II da Lei nº Complementar nº 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar nº 204/23.
Então, com a devida vênia ao r. entendimento exposto na decisão recursal proferida no ID 47247075, compreendo que a celeuma dos presentes autos não é a incidência, ou não, de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas a possibilidade dos Estados regulamentarem a transferência de créditos, prevendo a obrigatoriedade da transferência do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, o que entendo ser perfeitamente legal.
No mesmo sentido do que acima foi exposto, segue o entendimento jurisprudencial a respeito (destaquei): “Agravo de Instrumento.
Mandado de Segurança.
Pretensão do agravante que seja afastada a aplicação dos termos do Convênio ICMS n. 178/2023.
Alega o impetrante direito líquido e certo de se apropriar do crédito de ICMS de forma facultativa no caso de operações de mera transferência entre unidades de mesma titularidade.
Análise perfunctória dos fatos e documentos que induzem ao indeferimento da tutela de urgência, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Inteligência do Convênio ICMS n. 178/2023, ratificado pelo Decreto Estadual n. 68.243/2023, bem como a limitação prevista na Lei Complementar nº 204/2023.
Observância aos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 49, e da modulação dos efeitos.
Patente a manutenção da decisão guerreada.
Precedentes.
Recurso de Agravo de Instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028518-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024)” “CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVÊNIO CONFAZ Nº 178/2023.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE ICMS DAS OPERAÇÕES ANTERIORES POR OCASIÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS ENTRE FILIAIS DO CONTRIBUINTE.
HIPÓTESE DE NOVA TRIBUTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
OFENSA A ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 49/RN.
INOCORRÊNCIA. 1.
Muito embora o colendo Supremo Tribunal Federal tenha, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN, reconhecido a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, inciso II, 12, inciso I, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, quanto à expressão ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, ratificando o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual, naquela oportunidade ficou ressalvada a necessidade de que os Estados regulamentem a transferência de créditos entre estabelecimentos de mesmo titular, em atenção ao princípio da não cumulatividade, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. 2.
O Convênio CONFAZ nº 178/2023, ao impor a obrigatoriedade da transferência de crédito do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, não contraria o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN, tampouco o entendimento jurisprudencial consolidado sob o Temas nº 1.099/STF e nº 259/STJ, porquanto a sistemática estabelecida pelo mencionado convênio não cria fato gerador de incidência do ICMS e não caracteriza hipótese de tributação disfarçada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 1873727, 0715252-73.2023.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2024, publicado no DJe: 20/06/2024.)” Portanto, a própria legislação federal não possibilita ao contribuinte que utilize irrestritamente seu crédito em qualquer dos estabelecimentos.
Logo, dentro de todo esquadro legal supracitado, não vejo nenhuma ilegalidade realizada por parte do Fisco Estadual, no que se refere a edição do Decreto Estadual nº 5590-R/24, o qual previa a obrigatoriedade da transferência dos créditos adquiridos com a entrada de mercadorias para o estabelecimento de destino.
Acresço, a título de informação, que em âmbito estadual, já não está mais em vigor a alteração promovida pelo Decreto nº 5.590-R, de 02/01/2024 ao artigo 136-E do RICMS/ES, o qual foi recentemente modificado pelo Decreto nº 5.908-R, de 23/12/24, não sendo mais obrigatória a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.
Senão, vejamos: Antes: "Art. 136-E: Na remessa interna ou interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esta Seção (Convênio ICMS 178/23)." Atualmente: "Art. 136-E: Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, em remessa interna ou interestadual, de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, observados os procedimentos de que trata esta Seção (Convênio ICMS 109/24). [...] §2º Nas operações internas e interestaduais, fica facultada a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino." Ocorre que, a opção pela alteração do regime de transferência de créditos de ICMS foi uma opção desta Unidade Federativa autorizada pelo Excelso STF no bojo da ADC nº 49, sendo que no período de vigência da alteração promovida pelo Decreto nº 5.590-R, de 02/01/2024 ao artigo 136-E do RICMS/ES, a transferência obrigatória desses créditos era perfeitamente legal, conforme acima exposto.
Assim, entendo ser o caso de rechaçar a segurança pleiteada e, consequentemente, deixo de apreciar a preliminar de inadequação da via processual eleita arguida pela parte Impetrada, com esteio no artigo 488, do CPC.
Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte Impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso devidas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servindo a presente sentença como ofício, OFICIE-SE imediatamente ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de nº 5015287-79.2024.8.08.0000, Dr.
Robson Luiz Albanez, comunicando-lhe o resultado deste julgamento, para que surtam seus regulares efeitos de direito.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais havendo, DILIGENCIE-SE com a cobrança das custas processuais, conforme prevê o Provimento nº 10/2024 da CGJ-TJES, e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 18 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
18/03/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 14:41
Processo Inspecionado
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18/03/2025 14:41
Denegada a Segurança a MILLENIUM - COMERCIAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
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26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 00:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:25
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar a MILLENIUM - COMERCIAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (IMPETRANTE).
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19/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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