TJES - 5003815-39.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003815-39.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA FRAGA QUINTAES REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE OLIVEIRA SILVA - ES19599 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por VERA LUCIA FRAGA QUINTAES em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, na qual expõe que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados por parte da Requerida e a título de uma contribuição desconhecida, denominada CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada: a) Que se abstenha de realizar novas cobranças.
No mérito, pugna pela condenação da Requerida para: b) Encerrar definitivamente o contrato existente, anulando todos os seus efeitos, em especial os débitos oriundos da cobrança indevida; c) Restituir as quantias indevidamente cobradas e descontadas, em dobro, a título de danos materiais; d) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
Em defesa (id 66499966), a Requerida, pugna, preliminarmente: a) Impugna o pedido de justiça gratuita; b) Indeferimento da inicial por ausência de documentos necessários que comprovassem os descontos; c) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) Não inversão do ônus probatório; e) Impugnação ao valor da causa.
No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
No id 66781795, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte Autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois como dito, a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
REJEITO as preliminares de indeferimento da inicial por ausência de documentos necessários que comprovassem os descontos, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não inversão do ônus probatório, por se confundirem com o mérito da ação, devendo com ele ser analisado a seguir.
REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que condizente ao proveito econômico pretendido pela parte Autora, consoante as regras dos arts. 291 e 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, bem como ao disposto no Enunciado n.º 39, do FONAJE, que diz; “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente destaco que é inegável que as regras e princípios presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem ser aplicados ao caso sub judice, por ser a Ré uma associação que oferta serviços no mercado de consumo, condicionando essa oferta a uma prévia adesão associativa dos consumidores.
Não se verifica, in casu, o vínculo de pertencimento que é típico às associações, o que excluiria a incidência da tutela protetiva do CDC.
Em síntese, a parte Requerente alega que não consentiu com a filiação junto a Requerida e nem aos descontos promovidos em seu benefício a título de "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069".
Diante das peculiaridades do caso, incumbia a Ré demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com a parte Requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da sua identidade no momento da contratação; e b) prestou informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o termo de filiação colecionado nos autos (id 66499968), contém assinatura eletrônica não reconhecida pela Autora, conforme dito em réplica, destoa, inclusive, da assinatura constante em seu documento de identificação (id 62587142) e procuração (id 62588014).
Inclusive, seu endereço também é diverso do comprovado na inicial, tampouco há elementos que comprovem que tenha recebido explicações suficientes sobre os termos e condições do serviço, o que impede a conclusão de que sua adesão tenha ocorrido de forma consciente e informada (art. 373, inciso II, CPC).
Assim, a deficiência informacional também compromete a validade do vínculo contratual.
Portanto, ausentes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, conforme art. 373, II, CPC, sendo procedentes os pedidos da inicial.
Desse modo, este Juízo reconhece a nulidade e inexigibilidade da contribuição e de seus descontos, promovendo-se a restituição dos valores comprovadamente descontados até a instauração do processo, na quantia de R$ 1.391,24 (mil trezentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos) – id 62587143.
Também são devidas as restituições das parcelas vencidas durante o presente processo, desde que, a parte Autora as comprove em sede de execução.
Ademais, acolho o pedido de repetição do indébito em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente não exige a comprovação de dolo, má-fé ou culpa (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Somente o erro justificável afastaria essa penalidade, o que não se verificou no presente caso.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte Requerente causou mero aborrecimento.
A conduta do Requerido, que cobrou por serviços não contratados, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e inexigibilidade da “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069.” b) Condenar a Ré a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.391,24 (mil trezentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), incluindo, as parcelas vincendas ao decorrer deste processo que forem devidamente comprovadas em sede de execução, a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. c) Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte Requerente a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 18 de junho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: RUA FUNCHAL, 16° Andar, 538, SALA 163, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 Requerente(s): Nome: VERA LUCIA FRAGA QUINTAES Endereço: Rua dos Abacates, 101, apto 202, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-330 -
23/06/2025 15:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
23/06/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
-
21/06/2025 13:21
Julgado procedente o pedido de VERA LUCIA FRAGA QUINTAES - CPF: *53.***.*72-72 (REQUERENTE).
-
17/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA FRAGA QUINTAES em 07/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 13:46
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 31/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003815-39.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA FRAGA QUINTAES REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE OLIVEIRA SILVA - ES19599 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DECISÃO Inicialmente, quanto ao requerimento de concessão de prazo formulado pela parte autora a fim de se manifestar sobre das preliminares de mérito arguidas em Contestação, devo consignar que, naquela oportunidade, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado, pelo que aquele era o momento processual para a apresentação da manifestação.
Ademais, dentre os princípios norteadores dos Juizados Especiais está o da concentração dos atos, aliado ao fato de que a audiência de conciliação/instrução e julgamento é una, conforme inteligência do art. 27 da Lei Federal nº 9.099/95, de modo que todas as manifestações devem ser colhidas no ato, à luz dos Princípios da Efetividade, Economia e Celeridade Processual, sobretudo quando as partes já informaram que não possuem outras provas a produzir.
Ante ao exposto, indefiro o pedido em questão.
Sendo assim, intimem-se as partes, através de seus Doutos Advogados, para ciência da presente.
Após, que os autos retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: RUA FUNCHAL, 538, SALA 163, NO ANDAR 16, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 Requerente(s): Nome: VERA LUCIA FRAGA QUINTAES Endereço: Rua dos Abacates, 101, apto 202, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-330 -
22/04/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
11/04/2025 12:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/04/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA FRAGA QUINTAES em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
19/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone 31492672 PROCESSO Nº 5003815-39.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA FRAGA QUINTAES REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE OLIVEIRA SILVA - ES19599 CARTA POSTAL - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL (em havendo interesse na modalidade híbrida, deverá haver prévio requerimento nos autos, sob pena de indeferimento) INTIME-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA FORMA PRESENCIAL. em uma das salas de audiências do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 08/04/2025 Hora: 14:20 (em havendo interesse na modalidade híbrida, deverá haver prévio requerimento nos autos, sob pena de indeferimento) SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025.
Requerido(s): Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: RUA FUNCHAL, 538, SALA 163, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 Requerente(s): Nome: VERA LUCIA FRAGA QUINTAES Endereço: Rua dos Abacates, 101, apto 202, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-330 -
15/03/2025 17:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
14/03/2025 17:15
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
14/03/2025 17:03
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
14/03/2025 17:03
Juntada de Carta Postal - Citação
-
13/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA FRAGA QUINTAES em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:56
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003815-39.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA FRAGA QUINTAES REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS INTIMADO: Nome: VERA LUCIA FRAGA QUINTAES Endereço: Rua dos Abacates, 101, apto 202, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-330 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( X ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es). 3 - ( ) documento de identificação pessoal e legível; 4 - ( X ) Certidão de casamento / parentesco ou declaração de residência, em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel; Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62587138 Petição Inicial Petição Inicial 25020517011492700000055596781 62587142 Frente identidade Vera e CPF Documento de Identificação 25020517011544000000055596784 62587147 Historico de creditos Documento de comprovação 25020517011602600000055596789 62587143 Verso RG Vera Documento de Identificação 25020517011648600000055596785 62587145 Jusfy - Cálculos Revisionais Completos Documento de comprovação 25020517011695600000055596787 62588008 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25020517011736500000055596799 62588012 Declaracao residencia Documento de comprovação 25020517011788400000055596803 62588014 Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020517011837400000055596805 -
05/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000423-09.2025.8.08.0030
Amauri Ferreira de Souza Junior
Ivanete da Silva Rodrigues Vieira
Advogado: Saulo Bazoni Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 15:59
Processo nº 5001336-25.2024.8.08.0030
Nathyerie da Costa Fernandes
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2024 10:54
Processo nº 5018642-21.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Eduardo Jose de Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2022 09:45
Processo nº 0016938-48.2017.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Wagner Pintor dos Santos
Advogado: Mateus Fassarella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2017 00:00
Processo nº 0000635-17.2021.8.08.0011
Marcos Aurelio Alves Pesse
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Fabio Intasqui
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2021 00:00