TJES - 0000635-17.2021.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para MARCOS AURELIO ALVES PESSE (INTERESSADO), MARCOS AURELIO ALVES PESSE - CPF: *87.***.*49-41 (EXEQUENTE) e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES PESSE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 28/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0000635-17.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO ALVES PESSE EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARESSA DA SILVA MONTEIRO - ES29901 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO INTASQUI - SP350953 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARCOS AURELIO ALVES PESSE em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
No ID 63895951, a executada informa o depósito de R$ 25.230,84 e R$ 2.523,08.
No ID 64866412, o exequente informa que o depósito se deu em quantia superior àquela efetivamente devida, pugnando pela liberação de R$ 22.014,08, atinente à condenação principal, e R$ 2.201,40, referentes aos honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a parte interessada, no ID 64866412, afirmou que o montante depositado é superior ao débito, tenho que a dívida está remida.
Por isso, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável a este caso em razão do que dispõe o artigo 771, caput, do mesmo Código.
Custas da fase de cumprimento de sentença, pela devedora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se alvarás: 1. nos valores de R$ 2.201,40 e R$ 22.014,08, em favor do exequente, conforme requerido no ID 64866412; 2. do saldo remanescente em favor da seguradora executada.
Na sequência, cobrem-se as custas, inclusive da fase de conhecimento, e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
24/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0000635-17.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS AURELIO ALVES PESSE REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARESSA DA SILVA MONTEIRO - ES29901 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO INTASQUI - SP350953 DESPACHO Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a executada, observando-se o que preceitua o art. 513 do mesmo Código, para, em 15 dias, pagar o montante de R$ 23.016,54, com a advertência de que, escoado o prazo, além da multa de 10%, serão devidos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e em consonância com a Súmula 517 do STJ.
Após, intime-se o exequente para que, em 10 dias, apresente a planilha atualizada de débito e requeira o que de direito entender.
Quedando-se silente, intime-se pessoalmente a fim de que, em 05 dias, promova os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
03/02/2025 16:55
Expedição de #Não preenchido#.
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01/02/2025 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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04/09/2024 23:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:15
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 02:33
Decorrido prazo de MARESSA DA SILVA MONTEIRO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:14
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS AURELIO ALVES PESSE (REQUERENTE).
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18/04/2024 17:58
Processo Inspecionado
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11/03/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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