TJES - 0004165-40.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:59
Juntada de Ofício
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004165-40.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIETE GAZILHA CALIMAN REQUERIDO: BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER BUFFON DAS VIRGENS - ES16275 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para ciência e manifestação ao laudo pericial ID 66307007, no prazo legal.
LINHARES/ES, 08/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
15/05/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 07:23
Juntada de Petição de laudo técnico
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11/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004165-40.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIETE GAZILHA CALIMAN Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER BUFFON DAS VIRGENS - ES16275 REQUERIDO: BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Compulsando com detença os autos, verifico que a Procuradoria do Estado do Espírito Santo, na manifestação de ID 61137207 insurge-se quanto aos honorários periciais fixados por este juízo na decisão de ID 46253529 no valor de R$ 2.650,00.
O perito, devidamente intimado, pugnou pela manutenção dos honorários fixados ante a complexidade da prova a ser produzida.
Pois bem.
Em que pese o alegado pelo Estado do Espírito Santo, vejo que não há de se falar em redução do arbitramento dos honorários, vez que estes encontram-se definidos em valor razoável e condizentes com a complexidade da matéria.
Como se nota nos autos o cerne da lide reside na verificação se a barragem construída no Rio Pequeno pela parte ré foi o que deu causa ao alagamento do imóvel rural de propriedade da parte autora e quais foram os danos ocasionados neste em razão do alagamento.
Deste modo, indubitável que a prova pericial a ser realizada é extremamente complexa, visto que terá que analisar todas as características do imóvel descrito na inicial, assim como o histórico de cheias do Rio Pequeno e da Lagoa Juparanã, para fins de verificação se o alagamento indicado na inicial decorreu da barragem construída pela parte ré ou se era fato costumeiro, bem como os danos provocados no imóvel decorrente do alagamento.
Não se pode, ainda, descortinar que o imóvel a ser periciado é imóvel localizado na zona rural desse município.
A própria manifestação do Ilmo.
Perito (ID. 63500718) sustenta a tese de complexidade apta a ensejar o arbitramento dos honorários em questão, visto que a prova pericial não consiste em mera vistoria do imóvel, mas também no tempo despendido para elaboração do Laudo Pericial, de modo que, para além do grau de complexidade na análise requerida, deverá ser contabilizado o tempo destinado à análise de toda a documentação, a elaboração do laudo e diligências para aquisição de normas e documentos pertinentes à referida matéria, de modo que seu trabalho não se restringe apenas à avaliação do imóvel, mas também à verificação completa dos fatores, peculiaridades e extensão do alagamento descrito na inicial e, principalmente, a causa deste.
Outrossim, não se pode olvidar que os honorários periciais fixados por este juízo atendem aos parâmetros contidos na Resolução n° 232/2016, sendo certo que a complexidade da matéria, conforme amplamente acima exposto, que demandará além da avaliação do imóvel e dos danos sofridos, a análise das cheias do Rio Pequeno e da Lagoa Juparanã, justifica a aplicação da regra contida no art. 2°, §4°, da citada Resolução.
Portanto, com base na fundamentação acima exposta e tendo em vista que os honorários periciais ora fixados encontram-se condizentes com a complexidade e elaboração do trabalho, de modo que obedecem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho os honorários pericias no valor outrora fixado, qual seja, em R$ 2.650,00. 2.Intime-se o Estado do Espírito Santo acerca da presente decisão. 3.No mais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de vinte dias, apresentar o laudo pericial. 4.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 5.Após, autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6.Intimem-se.
Cumpra-se Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
07/03/2025 10:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 06:56
Processo Inspecionado
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07/03/2025 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:17
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004165-40.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIETE GAZILHA CALIMAN Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER BUFFON DAS VIRGENS - ES16275 REQUERIDO: BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018 DESPACHO Vistos em inspeção. 1.Intime-se o perito nomeado para ciência e manifestação da impugnação retro, no prazo de dez dias. 2.Após, venham os autos conclusos. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:41
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:24
Processo Inspecionado
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11/02/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:37
Publicado Intimação - Diário em 02/12/2024.
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30/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:16
Expedição de intimação - diário.
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28/11/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:43
Publicado Intimação - Diário em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:47
Expedição de intimação - diário.
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25/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 22:03
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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12/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:28
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2024 16:24
Nomeado perito
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08/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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21/06/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 18:40
Juntada de Petição de indicação de prova
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21/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2024 14:21
Processo Inspecionado
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25/02/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 05:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 18:35
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 05:46
Decorrido prazo de MARCIETE GAZILHA CALIMAN em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:04
Decorrido prazo de MARCIETE GAZILHA CALIMAN em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCIETE GAZILHA CALIMAN em 25/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 14:11
Juntada de Decisão
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19/04/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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