TJES - 0018005-97.2003.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0018005-97.2003.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO DESENTUPIDORA MENDONCA LTDA, DESENTUPIDORA RID RID LTDA, LIDER SANEAMENTO E SERVICOS LTDA, DESENTUPIDORA LIMPOL LTDA, MENDONCA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado do(a) REQUERENTE: ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - ES9597 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 DECISÃO Considerando-se a Decisão de Saneamento e Organização de ID 65066699 e a manifestação da parte autora, LIDER SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA, anteriormente denominada FORTE AMBIENTAL LTDA, nos termos do ID 67171804, que ratificou seu interesse na presente lide e regularizou sua representação processual, e em estrito cumprimento às determinações judiciais anteriores, urge o prosseguimento do feito.
Dessa forma, cumpra-se as seguintes determinações: a) Anote-se a alteração de denominação social da empresa LÍDER SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO S/A para LÍDER SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA, conforme comprova o ID 67171804; b) Intime-se a requerida CESAN para que realize no prazo improrrogável o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 14.455,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, conforme já determinado na decisão de saneamento. c) Após o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de ID 65066699. d) Considerando que o IEMA foi devidamente citada mas se manifestou apenas para inquirir sobre a questão a ser esclarecida, sem apresentar contestação, proceda-se à certidão de decurso de prazo de resposta, conforme pleiteado pelos autores. e) Cumpra-se o item X da decisão anterior de ID 65066699.
Após a realização das diligências acima, voltem-me os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento, se necessária, ou para outras providências cabíveis.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de Processo META 2 do CNJ, pendente de julgamento há mais de 14 anos.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AUTO DESENTUPIDORA MENDONCA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DESENTUPIDORA RID RID LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MENDONCA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DESENTUPIDORA LIMPOL LTDA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0018005-97.2003.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO DESENTUPIDORA MENDONCA LTDA, DESENTUPIDORA RID RID LTDA, LIDER SANEAMENTO E SERVICOS LTDA, DESENTUPIDORA LIMPOL LTDA, MENDONCA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado do(a) REQUERENTE: ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - ES9597 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação ajuizada pelas empresas DESENTUPIDORA RID RID LTDA.
ME, DESENTUPIDORA DOIS IRMÃOS LTDA., DESENTUPIDORA LIMPOL LTDA., AUTO DESENTUPIDORA MENDONÇA LTDA., OFICINA SOS LTDA.
ME, SANEAR SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA., HIDROBRASIL SANEAMENTO E LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA.
ME e LÍDER SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO S/A em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, com pedido de tutela antecipada, objetivando obrigar a ré a continuar recebendo os dejetos oriundos de fossas sépticas, caixas de gordura, galerias pluviais, entre outros, coletados pelas autoras e destinados à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) da CESAN, localizada no bairro CIVIT II, Município da Serra/ES.
A inicial (fls. 03/37) foi acompanhada pelos documentos de fls. 38/581.
Relatam as autoras, em síntese, que: i) atuam no ramo de prestação de serviços de limpeza de fossas, caixas de gordura e desentupimentos; ii) possuem licenças ambientais emitidas pelo IEMA, condicionando a disposição final dos dejetos à ETE-CESAN, no CIVIT II; iii) tal relação se desenvolve há mais de 10 anos, comprovada documentalmente; iv) a CESAN, unilateralmente, informou ao IEMA que não receberia mais os dejetos a partir de 30/10/2003, configurando rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, ainda que tácito, sem prévia notificação.
A decisão às fls. 583/584 deferiu tutela antecipada para determinar que a CESAN mantivesse o recebimento dos dejetos em suas estações, sem alteração dos valores cobrados.
A CESAN, na contestação (fls. 633/652), alegou preliminares de litisconsórcio passivo necessário (Estado do Espírito Santo/IEMA) e incompetência absoluta da 5ª Vara Cível, requerendo redistribuição à Vara da Fazenda Pública Estadual.
No mérito, afirmou inexistir relação jurídica ou obrigação legal e alegou incompatibilidade técnica e ambiental para receber os dejetos.
Pleiteou a improcedência da ação.
Houve decisões declinando competência (fls. 665/666), agravos interpostos pelas partes (fls. 703/705 e 730/733), manifestações reiteradas das autoras (fls. 707/710, 734/748, 810/818), acordos parciais homologados (fl. 881), inclusão do Estado no polo passivo, posteriormente substituído pelo IEMA, e diversos requerimentos das partes quanto à produção de provas.
Processo digitalizado e virtualizado no ID 25918771.
Citação Eletrônica expedida em desfavor do IEMA no ID 31735189.
Devidamente citado, o IEMA se manifestou no ID 32189925, indagando qual é especificamente o ponto a ser esclarecido pela autarquia.
Não apresentando contestação.
Manifestação dos Requerentes no ID 33736037, pugnando pelo indeferimento dos requerimentos formulados pela CESAN nas petições de fl. 1113 e 1165, bem como pelo regular processamento do feito, na forma da lei.
Despacho no ID 38849419.
A CESAN, por sua vez, no ID 44178930, pugna pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, alegando ter deixado de ter competência e capacidade material de cumprir eventual condenação, em virtude da transferência da operação da ETE/CIVIT II à empresa Ambiental Serra S/A, nos termos do Contrato de Concessão Administrativa nº 034/2014.
Requerer a imediata revogação da liminar de fls. 583/584.
Despacho no ID 53200247.
Manifestação dos Requerentes no ID 56349089, onde alega que esperava que o IEMA apresentasse resposta aos termos da presente ação judicial, já que foi determinada a sua citação.
E, como não apresentou, pugnam os Autores para seja certificado o decurso do prazo de resposta do IEMA, seguindo com o processamento do feito, nos termos da lei processual vigente.
Já o pleito repetido da CESAN, anexado no ID 44178930, fora plenamente respondido pelos Autores quando da manifestação que anexaram no ID 33736037, razão pela qual, a fim de evitar repetição desnecessária, capaz apenas de tornar mais enfadonha a análise, os autores, reportam-se aos termos da referida manifestação, fazendo com que ela seja parte integrante da presente manifestação.
As autoras se opuseram, no ID 56349089, alegando que esperava que o IEMA apresentasse resposta aos termos da presente ação judicial, já que foi determinada a sua citação.
Dito isso, pleiteiam seja certificado o decurso do prazo de resposta do IEMA.
Quanto a alegação da CESAN, alegam os Requerentes que a CESAN permanece como parte concedente do serviço público, respondendo subsidiariamente por obrigações assumidas pela concessionária, especialmente à luz do contrato apresentado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Após longa tramitação processual e diversas decisões interlocutórias, houve alteração substancial nas condições fáticas e jurídicas da demanda, destacando a celebração de acordos com algumas autoras, o pedido de exclusão de partes por perda de objeto ou irregularidades (como inaptidão fiscal), dentre outros aspectos.
Desse modo, passo a análise das questões processuais pendentes.
I- EXCLUSÃO DA EMPRESA RID RID HIDROJATO LTDA-ME.
Conforme alegado pela CESAN (ID 810-834), esta empresa não integra o polo ativo da demanda, tendo ingressado com petição fora dos limites da legitimação ativa.
Desse modo, reconhecida a ausência de legitimidade processual, determino sua exclusão dos autos, com o desentranhamento dos documentos de fls. 810/818.
II- REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA DESENTUPIDORA RID RID LTDA.
Constatada a inaptidão fiscal pela Receita Federal (CNPJ 30.***.***/0001-30), tal condição, por si só, não autoriza a exclusão automática da parte, mas pode impactar na sua capacidade de executar obrigações contratuais.
Registro que a regularidade fiscal poderá ser considerada na fase de mérito, mas não é causa de extinção prematura da ação, neste momento.
III - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS COM AS EMPRESAS OFICINA SOS LTDA-ME, SANEAR SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA e DESENTUPIDORA DOIS IRMÃOS LTDA Já homologados por decisão anterior (fl. 881), determino, por conseguinte, a exclusão destas empresas do polo ativo.
IV - TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA DA LÍDER SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO S/A EM FORTE AMBIENTAL LTDA.
Considerando que houve modificação societária e mudança de denominação, determino a intimação da nova empresa (FORTE AMBIENTAL LTDA) para, no prazo de 15 dias, ratificar o interesse na ação e regularizar sua representação.
Fica sobrestado o processo quanto a esta empresa até ulterior deliberação.
V - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (CONTRATO DE CONCESSÃO COM A AMBIENTAL SERRA S/A) Embora a CESAN alegue perda do interesse de agir, o contrato de concessão 034/2014, onde figura como parte concedente, não exclui sua responsabilidade originária, conforme apontado pelas autoras.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a administração pública concedente permanece legitimada para responder judicialmente por obrigações oriundas da concessão de serviço público, mesmo que o serviço esteja sendo prestado por concessionária privada.
Assim, persiste o interesse processual e a legitimidade passiva da CESAN.
VI - EXCLUSÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO POLO PASSIVO.
RATIFICAR a exclusão do Estado do Espírito Santo, já determinada nos autos, em face de sua ilegitimidade passiva reconhecida na decisão de fls. 1108.
VII - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 1.
Pontos Controvertidos: Em decisão saneadora à fl. 1036, foram fixados os pontos controvertidos, como sendo: a) se a requerida CESAN possui alguma obrigação contratual de continuar recebendo resíduos provenientes das requerentes, por meio dos “limpa fossas”; b) se a ETE CIVIT II (estação de tratamento de esgoto) possui capacidade técnica de receber os aludidos resíduos; c) se os materiais despejados pelas requerentes estão dentro dos parâmetros adequados para que o efluente seja tratado da forma correta pela estação de tratamento. 2.
Meios de Prova Admitidos: Na decisão saneadora de fl. 1.036 foram deferidos a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto da CESAN e na oitiva de testemunhas, e a produção de prova documental suplementar e produção de prova pericial.
O Perito já foi nomeado à 1060, com pagamento pela CESAN de 50% dos honorários (fl. 1090).
Registro que o Estado pleiteou a prova pericial, assim como CESAN.
Ocorre que o Requerido Estado foi excluído do polo passivo.
Além disso, o IEMA devidamente citado, em vez de apresentar sua contestação, peticionou indagando qual é especificamente o ponto a ser esclarecido pela autarquia (ID 32189925).
Desse modo, intime-se a CESAN para realizar o pagamento do saldo remanescente, referente aos honorários periciais no importe de R$ 14.455,00, sob pena de preclusão da prova.
VIII - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IX - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da liminar de fls. 583/584, mantendo-se os efeitos da tutela de urgência até ulterior deliberação, considerando o princípio da continuidade do serviço público e os riscos apontados à saúde e ao meio ambiente.
X - DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
INTIMEM-SE as partes, desta decisão.
Com a regularização ou não da Forte Ambiental, bem como o pagamento remanescente dos honorários periciais, venham-me os autos conclusos.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Diligencie-se com extrema urgência, por se tratar de Processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:35
Decorrido prazo de MENDONCA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:33
Decorrido prazo de LIDER SANEAMENTO E SERVICOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:33
Decorrido prazo de DESENTUPIDORA RID RID LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:29
Decorrido prazo de DESENTUPIDORA LIMPOL LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AUTO DESENTUPIDORA MENDONCA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:13
Decorrido prazo de DESENTUPIDORA RID RID LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:13
Decorrido prazo de DESENTUPIDORA LIMPOL LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:06
Decorrido prazo de LIDER SANEAMENTO E SERVICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:05
Decorrido prazo de AUTO DESENTUPIDORA MENDONCA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de MENDONCA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 08/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2003
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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